O retorno de fundos e o OGE 2018
Todos debates a volta do Orçamento Geral do Estado (OGE) 2018 centram-se no facto de ser um orçamento insuficiente para as necessidades reais de investimento público, sobre a lógica de alocação/distribuição das rubricas pelos sectores e pelas províncias e principalmente sobre os mais de 52% da despesa alocada para o pagamento da dívida que deixa a execução orçamental sem fôlego.
É exactamente aqui que Executivo deve atrelar o processo e a própria Lei de Repatriamento de Capitais, que pelos vistos será denominada como “Regime Extraordinário de Regularização Tributária e Cambial” pois o racional aqui deveria ser, muito mais do que reaver o dinheiro que saiu do país ilegalmente, conceder maior alcance à execução orçamental.
Para tal desiderato é importante ir um pouco mais longe do que o mero perdão fiscal,sendo que deverão ser repatriados capitais ilegais com efeitos nulos na arrecadação fiscal pois, não serão aplicadas multas ou penalizações fiscais algumas, o Estado por imperativos atinentes ao investimento público, deverá utilizar parte deste capital.
Pois se fundos são direccionados unicamente para a banca comercial e sistema financeiro nacional, equivalerá a uma recapitalização da banca comercial em moeda estrangeira (porque os fundos deverão manter-se na moeda de origem do país onde estiveram ilegalmente depositados) o que em parte precisamos.
Tal facto deixará à discrição dos bancos comerciais a escolha dos projetos a financiar, ficando para depois os interesses do Estado, aqui representados pelo programa de Investimentos Públicos (PIP) onde estes fundos repatriados teriam sido aplicados caso não fossem desviados, o que certamente teria evitado a situação orçamental precária que vivemos.
O que pretendemos dizer aqui, é que tal como banca nacional necessita de recapitalização (ainda que por regra deveria advir dos accionistas), o capital repatriado deverá ser utilizado na despesa pública de capital, aliviando o esforço orçamental, precavendo o país das próximas variações negativas quase comprovadas do preço do Brent.
Defendemos que o capital repatriado, que não será taxado pelo Estado, deverá num percentual não inferior a 40%, ser tido como receita pública adicional, com destino aos investimentos públicos em infra-estruturas primordialmente, bem como para fundos de apoio directo ao sector agrícola, pecuário, pescas e indústria transformadora.
Defendemos isto porque há investimentos que apenas o Estado faz, pois não há retorno financeiro, mas sim social, e se o dinheiro repatriado ficar sob gestão da banca comercial que deve, por definição, procurar o lucro, não estaremos a compensar e nem dar dignidade ao povo que foi prejudicado pela saída ilícita dos capitais agora repatriados.
Os bancos não investirão em pontes, estradas, hospitais, medicamentos, escolas, barragens, subestações eléctricas, redes sanitárias, iluminação pública, melhores esquadras policiais, melhores quartéis e acomodações para as nossas forças de defesa e segurança, isto porque estes são gastos públicos sem retorno para os privados e porque não é seu papel fazê-lo. Por este motivo é preciso que o Estado seja contemplado de outra forma.
Entendemos o presente diploma não é e nunca poderia ser para nossa realidade, um mero mecanismo de perdão fiscal, como em outros países, é na verdade a legalização do processo de retorno de capital saído ilegalmente, para acudir a situação de emergência em que estamos mergulhados, portanto seria incorreto dar tratamento como se de um “simples” perdão fiscal se tratasse.
É importante por um lado “motivar” o repatriamento de capitais (com a isenção fiscal e penal) para evitar a repatriamento coercivo (que deverá ser caro e trabalhoso não tendo a execução fiscal de 2018 tempo para batalhas judiciais), mas, por outro lado, é importante financiar o investimento público com uma fonte de capitais sem juros e outros encargos, e em divisas que é o que mais precisamos momento.
É crucial que assim seja, que o Estado consiga se financiar com este mecanismo para aliviar a pressão sobre as Reservas Internacionais Líquidas (RIL) e que de certa forma traria alguma bonança ao mercado cambial e a taxa de inflação e eventualmente desagravaria o défice orçamental.
Pensamos que o fica por esclarecer (no nosso leigo entender) porque ficou omisso na proposta de lei, é o facto de quem irá gerir o capital repatriado, ou seja se as pessoas que o estão a repatriar irão escolher, a seu bel-prazer, o destino a dar aos fundos repatriados, escolherão que áreas e projetos investir, colocando as suas prioridades acima das necessidades gerais.
Neste contexto, na proposta de lei a ser aprovada, no Capítulo III, nas Disposições Finais, Artigo 9 no que respeita à Regulamentação, que diz “Compete, ao Titular do Poder Executivo definir os princípios regulamentares e os procedimentos necessários à boa execução do presente regime legal” esperemos seja possível criar um mecanismo que permita ao Estado monitorizar a utilização destes capitais, fazendo com que sejam aplicados onde a economia real precisa.
Achamos importante também que, à semelhança do mesmo diploma em outros países (que os nossos juristas garantam isto) que se estabeleça uma data de corte ou data de expiração desta lei (caso seja juridicamente possível), para que findo o “perdão” fique disponível para usos futuros, incentivando potenciais prevaricadores.
Em termos gerais, esperamos que a Lei aprovada reflicta os anseios do próprio Executivo, que precisa de fundos para governar, da mesma forma que reflicta os anseios das pessoas e empresas que precisam que o Estado continue a investir, com um sector privado à altura de financiar a economia, pois só assim estaremos a fazer país para as próximas gerações
Defendemos que o capital repatriado, que não será taxado pelo Estado, deverá num percentual não inferior a 40%, ser tido como receita pública adicional, com destino aos investimentos públicos em infraestruturas