O Direito Tributário
O Direito Tributário é o segmento do Direito Financeiro que define como serão cobrados aos cidadãos (os contribuintes) os tributos e outras obrigações a ele relacionadas, para gerar receita para o Estado (Fisco).
Este ramo do direito tem como contraparte o direito fiscal ou orçamental que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das actividades do Estado. O Direito Tributário e o Direito Fiscal estão ligados, por meio do Direito Financeiro, ao Direito Público. Esta disciplina ocupa-se das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de Direito Privado, concernentes à instituição, imposição, escrituração, fiscalização e arrecadação dos impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
O autor Hugo de Brito Machado define Direito Tributário como (...) o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.
Para atingir a sua finalidade de promover o bem comum, o Estado exerce funções para cujo custeio requer recursos financeiros ou receitas. As receitas do Estado provêm de actividades económico-privadas dos entes públicos, de monopólios, de empréstimos e principalmente da imposição tributária (fiscal, parafiscal e extra-fiscal).
O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de autoridade pelo qual pode fazer “derivar” para seus cofres uma parcela do património das pessoas sujeitas à sua jurisdição e que são chamadas “receitas derivadas” ou tributos, divididos em impostos, taxas e contribuições.
Tanto o Estado, ao “exigir”, como a pessoa sob sua jurisdição, ao “contribuir”, deve obedecer a determinadas normas, cujo conjunto constitui o Direito Tributário. O Direito Tributário cria e disciplina, deste modo, as relações jurídicas entre o Estado na sua qualidade de fisco e as pessoas que juridicamente estão a ele sujeitas e se denominam contribuintes ou responsáveis.
Se por acaso, para obter esses meios o fisco efectuasse arrecadações arbitrárias às pessoas, escolhidas ao acaso, não se poderia falar de um Direito Tributário. É direito, porque a actuação tributária se cinge a normas.
A característica de uma imposição sob os princípios do Estado de Direito está exactamente na disciplina da relação tributária por meio da norma jurídica. A lei outorga ao Estado a pretensão ou direito de exigir de quem está submetido à norma, uma prestação pecuniária, a que se chama de tributo, que é resultante do poder de tributar.
Na República de Angola, a Administração Geral Tributária (AGT) é o organismo tributário único responsabilizado pela execução das políticas fiscais e aduaneiras e é quem faz a arrecadação dos impostos. Como instituição, a AGT pauta-se, na sua acção, pela diligência, transparência, integridade e boas práticas.