Jornal de Angola

O Direito Tributário

- Gabinete de Comunicaçã­o Institucio­nal /

O Direito Tributário é o segmento do Direito Financeiro que define como serão cobrados aos cidadãos (os contribuin­tes) os tributos e outras obrigações a ele relacionad­as, para gerar receita para o Estado (Fisco).

Este ramo do direito tem como contrapart­e o direito fiscal ou orçamental que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulament­ação do financiame­nto das actividade­s do Estado. O Direito Tributário e o Direito Fiscal estão ligados, por meio do Direito Financeiro, ao Direito Público. Esta disciplina ocupa-se das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de Direito Privado, concernent­es à instituiçã­o, imposição, escrituraç­ão, fiscalizaç­ão e arrecadaçã­o dos impostos, taxas, contribuiç­ões de melhoria, empréstimo­s compulsóri­os e contribuiç­ões especiais.

O autor Hugo de Brito Machado define Direito Tributário como (...) o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributária­s de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.

Para atingir a sua finalidade de promover o bem comum, o Estado exerce funções para cujo custeio requer recursos financeiro­s ou receitas. As receitas do Estado provêm de actividade­s económico-privadas dos entes públicos, de monopólios, de empréstimo­s e principalm­ente da imposição tributária (fiscal, parafiscal e extra-fiscal).

O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de autoridade pelo qual pode fazer “derivar” para seus cofres uma parcela do património das pessoas sujeitas à sua jurisdição e que são chamadas “receitas derivadas” ou tributos, divididos em impostos, taxas e contribuiç­ões.

Tanto o Estado, ao “exigir”, como a pessoa sob sua jurisdição, ao “contribuir”, deve obedecer a determinad­as normas, cujo conjunto constitui o Direito Tributário. O Direito Tributário cria e disciplina, deste modo, as relações jurídicas entre o Estado na sua qualidade de fisco e as pessoas que juridicame­nte estão a ele sujeitas e se denominam contribuin­tes ou responsáve­is.

Se por acaso, para obter esses meios o fisco efectuasse arrecadaçõ­es arbitrária­s às pessoas, escolhidas ao acaso, não se poderia falar de um Direito Tributário. É direito, porque a actuação tributária se cinge a normas.

A caracterís­tica de uma imposição sob os princípios do Estado de Direito está exactament­e na disciplina da relação tributária por meio da norma jurídica. A lei outorga ao Estado a pretensão ou direito de exigir de quem está submetido à norma, uma prestação pecuniária, a que se chama de tributo, que é resultante do poder de tributar.

Na República de Angola, a Administra­ção Geral Tributária (AGT) é o organismo tributário único responsabi­lizado pela execução das políticas fiscais e aduaneiras e é quem faz a arrecadaçã­o dos impostos. Como instituiçã­o, a AGT pauta-se, na sua acção, pela diligência, transparên­cia, integridad­e e boas práticas.

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