Liberdade de expressão versus liberdade de imprensa
O mundo celebrou, nesta quinta feira, 3 de Maio, o dia da Liberdade de Imprensa, sob o tema:"Mantendo a vigilância sobre o poder: imprensa, justiça e Estado de direito".
Com alguma normalidade, de véspera, os órgãos de comunicação social dão alguma largura à abordagem do assunto, longe da forma intermitente como, no “extra tempo”, o assunto é tratado, diga-se de passagem, com certa fragilidade.
Sendo ou não apenas uma constatação de quem pretende ver mais ampla e permanentemente discutida a questão, no presente ano, as realizações e abordagens em torno da efeméride ultrapassaram o limite do que vem sendo norma o que, de per sí, é uma nota positiva em relação aos avanços que se pretendem construir em volta deste valor de vital importância para a construção e consolidação das sociedades democráticas.
Entretanto, para além dos elementos extraídos da celebração da data, aproveitamos o ensejo para reflectirmos em torno de uma questão que, ao nosso ver, tem criado alguma confusão na mente de certas pessoas que se prestam a discutir o tema, pensando que uma e outra são a mesma coisa.
Referimo-nos, portanto, aos conceitos de Liberdade de Imprensa e Liberdade de Expressão.
Como ponto de partida, devemos afirmar categoricamente que “não são a mesma coisa”, pelo que seguem-se os nossos argumentos de razão que devem ser entendidos como uma tentativa, e é apenas isso mesmo, de ajudar a clarificar a questão.
Comecemos com a liberdade de expressão, sendo conveniente alertar que não existe, para o conceito, uma única definição que se considere clássica, pura e dura, sendo que a nossa proposta recai para “um direito fundamental do homem que garante a manifestação de opiniões, ideias e pensamentos sem retaliação ou censura por parte de governos, orgãos privados ou públicos, ou outros indivíduos”.
O conceito de liberdade de expressão, na sua pureza não se liga, necessariamente, ao exercício do jornalismo, sendo este um primeiro ângulo para diferenciar uma da outra.
Em termos de consagração jurídico-legal, e tomamos como base a Constituição da República de Angola (CRA), de 5 e Fevereiro de 2010, onde ambos os conceitos estão constitucuionalmente consagrados, mas abordados em separados, facto que reforça a ideia de não serem uma e outra, a mesma coisa.
Em concreto, a Liberdade de Expressão, unificada ao conceito “de informação”, aparece abordada no Artigo 40º, Secção I (Direitos e Liberdades Individuais e Colectivas); Capítulo II (Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais), e corporizado em cinco alíneas/números; enquanto a Liberdade de Imprensa é abordada no Artigo 44º, números 1,2,3 e 4.
Em relação à Liberdade de Imprensa, de modo geral, é definida como a capacidade de um indivíduo publicar e dispor de acesso à informação (usualmente na forma de notícia), através de meios de comunicação em massa, sem interferência do Estado.
Em Angola, decorrente do número 4, do Artigo 44º da CRA, esta matéria é especificamente abordada na “Lei nº1/17”, de 23 de Janeiro, que estabelece o seguinte: “A liberdade de imprensa traduz-se no direito de informar, de se informar e ser informado através do livre exercício da actividade de imprensa, sem impedimentos nem discriminações”, o que no fundo corporiza o conteúdo da definição por nós apresentada no parágrafo precedente.
Posto isto, pensamos ter algum valor esta tentativa de expurgar a tendência unificadora na abordagem e entendimento dos conceitos atinentes às liberdades de expressão e de imprensa, pelo que também faz sentido dizer que a “liberdade de imprensa” corresponde à comunicação através da média, (como jornais, revistas ou a televisão), enquanto a "liberdade de expressão" é uma garantia fundamental ao exercício da cidadania, à participação social, que se aplica a todas as formas de comunicação como, por exemplo, nas artes.
Não menos importante é dizer que o exercício das referidas liberdades têm limites igualmente consagrados na CRA, os quais serão objectos de abordagem na continuidade desta reflexão.