Repatriamento de capitais estimula regresso ao país de dinheiro ilícito
A lei de repatriamento de recursos financeiros aprovada por maioria absoluta de votos dos Deputados presentes na reunião plenária, é uma iniciativa legislativa feliz, mas sobretudo oportuna, além de traduzir o cumprimento de uma promessa eleitoral enquanto candidato e reafirmação do compromisso e honra da palavra dada do Presidente da República, face ao contexto político, económico, financeiro e social porque passa a economia angolana, estimula os angolanos detentores de dinheiro lícito, o possam a todo tempo repatriá-lo para o país beneficiando, consequentemente, de condições estabelecidas na lei e também permite os angolanos detentores de dinheiro ilícito possam igualmente, repatriá-lo voluntariamente, no período de 6 meses, a contar da data de entrada em vigor da lei, tempo durante o qual não serão objecto de penalização de qualquer espécie, especialmente de natureza criminal, dinheiro que será aplicado na economia nacional para fazer face a crise económica e financeira que grassa no país e contribuir no desenvolvimento económico e social.
A lei foi aprovada por maioria absoluta mas foi objecto de consensos em vários artigos consubstanciado nas contribuições e propostas de deputados de todos Grupos Parlamentares e que foram acolhidos e inseridos na lei.
Como é normal e acontece na maioria das vezes, esta lei não fugiu a regra e também teve artigos em que o consenso não foi possível entre deputados, como por exemplo, no n.º 2 do artigo 2.º, que estabelece as excepções à lei, isto é, os casos em que não se aplica a lei, nomeadamente, com a introdução do peculato, ou seja, a inclusão do peculato, serve para que seja excluída dos benefícios da lei, sobretudo no período de graça dos 180 dias e no artigo 6.º, que estabelece que o dinheiro tanto lícito como o ilícito que for repatriado durante os 6 meses, seja transferido e depositado numa conta bancária aberta em instituição financeira domiciliada em território nacional, autorizada a exercer o comércio de câmbio, para respeitar-se e dar cumprimento ao disposto no capítulo II da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro - Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, relativa às obrigações das entidades sujeitas à lei, nomeadamente: obrigação de identificação, obrigação de diligência, obrigação de recusa, obrigação de conservação, obrigação de comunicação, obrigação de abstenção, obrigação de cooperação, obrigação de sigilo e obrigação de controlo e obrigação de formação. Assim a Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo obriga a identificação de quem repatria e a origem do dinheiro.
Esta lei é mais um instrumento jurídico no conjunto de acções do Presidente da República que visam o combate à corrupção e à impunidade a que todos devemos participar e contribuir para uma cada vez maior e continua moralização da sociedade angolana.
Se o dinheiro é lícito, não faz qualquer sentido que o Estado fique com todo ou
parte do dinheiro repatriado pois estaria também a cometer uma ilicitude, mais do que ilicitude, uma ilegalidade, o que é um absurdo.
Já o dinheiro ilícito que seja repatriado durante o período dos 6 meses, é depositado numa conta bancária à ordem de quem o repatria mas será aplicado em programas de desenvolvimento económico e social, direccionados pelo Estado, em condições a definir pelo Presidente da República.
Se a lei estipulasse que o dinheiro fica todo para o Estado, o estímulo por parte de quem detém esse dinheiro seria posto em causa e ninguém na fase dos 6 meses repatriaria, pois poderia alimentar a esperança de não ser descoberto. Daí que o legislador entendeu remeter ao Presidente da República para regulamentar os termos da relação Estado e cidadão, sem estabelecer parâmetros ou cifras, sendo que em qualquer dos casos o dinheiro ficará à disposição do Estado por período nunca inferior a 5 anos e há mesmo a ideia de ser até 30 anos.
Não há leis perfeitas e também não se espera que esta lei seja perfeita. Espera-se que seja uma lei o mais perfeita possível, que responda à situação social económica e financeira carecida de regulamentação no actual contexto, económico, financeiro e até social e nada impede que a apliquemos e procedamos à revisão ou alteração da lei nos aspectos que a prática e o tempo revelarem desajustados ou inadequados para os objectivos legislativos da lei.
Não há leis perfeitas e também não se espera que esta lei seja perfeita. Espera-se que seja uma lei o mais perfeita possível, que responda à situação social económica e financeira carecida de regulamentação no actual contexto