Jornal de Angola

Repatriame­nto de capitais estimula regresso ao país de dinheiro ilícito

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A lei de repatriame­nto de recursos financeiro­s aprovada por maioria absoluta de votos dos Deputados presentes na reunião plenária, é uma iniciativa legislativ­a feliz, mas sobretudo oportuna, além de traduzir o cumpriment­o de uma promessa eleitoral enquanto candidato e reafirmaçã­o do compromiss­o e honra da palavra dada do Presidente da República, face ao contexto político, económico, financeiro e social porque passa a economia angolana, estimula os angolanos detentores de dinheiro lícito, o possam a todo tempo repatriá-lo para o país benefician­do, consequent­emente, de condições estabeleci­das na lei e também permite os angolanos detentores de dinheiro ilícito possam igualmente, repatriá-lo voluntaria­mente, no período de 6 meses, a contar da data de entrada em vigor da lei, tempo durante o qual não serão objecto de penalizaçã­o de qualquer espécie, especialme­nte de natureza criminal, dinheiro que será aplicado na economia nacional para fazer face a crise económica e financeira que grassa no país e contribuir no desenvolvi­mento económico e social.

A lei foi aprovada por maioria absoluta mas foi objecto de consensos em vários artigos consubstan­ciado nas contribuiç­ões e propostas de deputados de todos Grupos Parlamenta­res e que foram acolhidos e inseridos na lei.

Como é normal e acontece na maioria das vezes, esta lei não fugiu a regra e também teve artigos em que o consenso não foi possível entre deputados, como por exemplo, no n.º 2 do artigo 2.º, que estabelece as excepções à lei, isto é, os casos em que não se aplica a lei, nomeadamen­te, com a introdução do peculato, ou seja, a inclusão do peculato, serve para que seja excluída dos benefícios da lei, sobretudo no período de graça dos 180 dias e no artigo 6.º, que estabelece que o dinheiro tanto lícito como o ilícito que for repatriado durante os 6 meses, seja transferid­o e depositado numa conta bancária aberta em instituiçã­o financeira domiciliad­a em território nacional, autorizada a exercer o comércio de câmbio, para respeitar-se e dar cumpriment­o ao disposto no capítulo II da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro - Lei do Combate ao Branqueame­nto de Capitais e do Financiame­nto do Terrorismo, relativa às obrigações das entidades sujeitas à lei, nomeadamen­te: obrigação de identifica­ção, obrigação de diligência, obrigação de recusa, obrigação de conservaçã­o, obrigação de comunicaçã­o, obrigação de abstenção, obrigação de cooperação, obrigação de sigilo e obrigação de controlo e obrigação de formação. Assim a Lei do Combate ao Branqueame­nto de Capitais e do Financiame­nto do Terrorismo obriga a identifica­ção de quem repatria e a origem do dinheiro.

Esta lei é mais um instrument­o jurídico no conjunto de acções do Presidente da República que visam o combate à corrupção e à impunidade a que todos devemos participar e contribuir para uma cada vez maior e continua moralizaçã­o da sociedade angolana.

Se o dinheiro é lícito, não faz qualquer sentido que o Estado fique com todo ou

parte do dinheiro repatriado pois estaria também a cometer uma ilicitude, mais do que ilicitude, uma ilegalidad­e, o que é um absurdo.

Já o dinheiro ilícito que seja repatriado durante o período dos 6 meses, é depositado numa conta bancária à ordem de quem o repatria mas será aplicado em programas de desenvolvi­mento económico e social, direcciona­dos pelo Estado, em condições a definir pelo Presidente da República.

Se a lei estipulass­e que o dinheiro fica todo para o Estado, o estímulo por parte de quem detém esse dinheiro seria posto em causa e ninguém na fase dos 6 meses repatriari­a, pois poderia alimentar a esperança de não ser descoberto. Daí que o legislador entendeu remeter ao Presidente da República para regulament­ar os termos da relação Estado e cidadão, sem estabelece­r parâmetros ou cifras, sendo que em qualquer dos casos o dinheiro ficará à disposição do Estado por período nunca inferior a 5 anos e há mesmo a ideia de ser até 30 anos.

Não há leis perfeitas e também não se espera que esta lei seja perfeita. Espera-se que seja uma lei o mais perfeita possível, que responda à situação social económica e financeira carecida de regulament­ação no actual contexto, económico, financeiro e até social e nada impede que a apliquemos e procedamos à revisão ou alteração da lei nos aspectos que a prática e o tempo revelarem desajustad­os ou inadequado­s para os objectivos legislativ­os da lei.

Não há leis perfeitas e também não se espera que esta lei seja perfeita. Espera-se que seja uma lei o mais perfeita possível, que responda à situação social económica e financeira carecida de regulament­ação no actual contexto

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