Órgãos das autarquias destituídos por corrupção
Os órgãos das autarquias locais podem ser destituídos ou dissolvidos por prática dos crimes de traição à pátria, espionagem, suborno, peculato ou corrupção, de acordo com a proposta de lei da tutela administrativa sobre as autarquias locais.
A proposta, apresentada segunda-feira pelo ministro da Administração do Território e Reforma do Estado, Adão de Almeida, inclui ainda como causas de destituição do presidente da câmara ou da assembleia municipal, o não cumprimento da decisão judicial transitada em julgado sem causa legítima de inexecução, situações em que se obste à realização de inspecções, a usurpação de funções de outros órgãos de soberania ou a violação do princípio da unidade do Estado e da integridade territorial.
Estas situações são consideradas “ilegalidades graves” que podem levar à destituição do presidente da câmara municipal ou a dissolução da assembleia municipal, no âmbito da tutela sancionatória.
A proposta prevê também que alguns actos das autarquias têm a eficácia dependente da ratificação do órgão de tutela, entre os quais a aprovação do plano de desenvolvimento da autarquia, a aprovação do orçamento, a aprovação do plano director municipal ou a aprovação do quadro de pessoal.
A proposta estabelece a tutela da legalidade sobre as autarquias como regra. Segundo esta proposta, em caso de ilegalidades graves (incumprimento de sentença judicial, crime de peculato, traição à pátria), no quadro da tutela, o presidente da câmara pode ser destituído e a assembleia dissolvida.
A regra, segundo Adão de Almeida, é que as autarquias locais estejam sujeitas à tutela da legalidade, que é feita através de inspecções, inquéritos ou sindicâncias, feita pelos órgãos do Estado competentes.A referida tutela, acrescentou, cabe ao Titular do Poder Executivo, que pode delegar num outro órgão ou serviços do poder executivo.
Segundo Adão de Almeida, a título excepcional, por força do nº 2 do artigo 242 da Constituição, a proposta prevê, em sede das disposições finais e transitórias, com carácter excepcional e transitório, a possibilidade de haver tutela de mérito sobre as autarquias locais. O ministro enfatizou que essa tutela não deve ser permanente nem comum, mas apenas a título excepcional. “É transitório, devendo ser apenas aplicável no primeiro mandato após a sua institucionalização. O órgão tutelar só exerce a tutela de mérito naqueles casos em que se comprova erro manifesto ou violação com prejuízos graves para a vida dos cidadãos”.
A proposta de lei sobre a transferência de atribuições do Estado para as autarquias locais prevê o alargamento gradual das competências das autarquias, à medida que o processo for avançando.A proposta estabelece também as principais atribuições das autarquias, entre as quais a gestão do equipamento rural e urbano, como espaços verdes, ruas e arruamentos, cemitérios municipais, mercados e feiras.
No domínio da energia, as competências das autarquias cingem-se na iluminação pública, mantendo-se a actividade de distribuição ainda na responsabilidade do Estado. No domínio dos transportes, as autarquias ficam com o licenciamento de táxis e de redes de transportes municipais.
Em relação à Polícia Municipal, o que se prevê não é uma força de natureza armada, pois esta continua a ser tarefa do Estado, mas sim polícia administrativa para o controlo do cumprimento da lei das transgressões administrativas, uma evolução do que são hoje os serviços de fiscalização.
Será criada uma comissão de acompanhamento da transferência das competências até 2023.
A proposta de lei das finanças locais, apresentada por Osvaldo Macaia, do Ministério das Finanças, prevê a obrigatoriedade de elaboração de orçamentos anuais, prestação de contas aos órgãos competentes do Estado, direito a receitas próprias e consignadas. As autarquias têm como receitas próprias o imposto predial urbano, o imposto de Sisa e o imposto sobre sucessões e doações e também a taxa de circulação.