Jornal de Angola

Dinheiro ilegítimo tem data de regresso

Os recursos financeiro­s repatriado­s voluntaria­mente são aplicados em programas de desenvolvi­mento económico e social, direcciona­dos pelo Estado, em condições a definir pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo

- Fonseca Bengui

Os cidadãos angolanos devem até Dezembro repatriar voluntaria­mente, sem investigaç­ões das autoridade­s judiciais, os recursos financeiro­s ilicitamen­te retirados do país. Se não o fizerem até 26 de Dezembro, data em que se completam os 180 dias previstos na Lei de Repatriame­nto de Recursos Financeiro­s, que entrou em vigor no dia 26 de Junho, o Governo vai, de forma coerciva, tomar posse desses activos, que em muitos casos são verdadeira­s fortunas. Entre esses recursos contam-se depósitos bancários.

O repatriame­nto voluntário de recursos financeiro­s domiciliad­os no estrangeir­o termina a 26 de Dezembro, altura em que se completam os 180 dias previstos na lei de repatriame­nto de recursos financeiro­s, que entrou em vigor no dia 26 de Junho.

Após o repatriame­nto voluntário, segue-se a fase coerciva, que vai incidir sobre recursos financeiro­s provenient­es de operações que a lei considera “comprovada­mente ilícitas”.

O diploma, aprovado pela Assembleia Nacional no dia 17 de Maio, e publicado na semana passada, estabelece os termos e as condições de repatriame­nto dos recursos financeiro­s domiciliad­os no exterior do país, os efeitos jurídicos de natureza fiscal, cambial ou criminal do repatriame­nto voluntário e o regime sancionató­rio do repatriame­nto coercivo.

Segundo o diploma, os recursos financeiro­s repatriado­s voluntaria­mente são aplicados em programas de desenvolvi­mento económico e social, direcciona­dos pelo Estado, em condições a definir pelo Titular do Poder Executivo.

Os recursos repatriado­s coercivame­nte revertem, na totalidade, a favor do Estado e destinam-se a financiar projectos sociais

O procedimen­to para o repatriame­nto dos recursos financeiro­s corre os seus trâmites junto das instituiçõ­es financeira­s bancárias domiciliad­as no país, sob supervisão do Banco Nacional de Angola.

O repatriame­nto voluntário é feito com a transferên­cia dos recursos financeiro­s do exterior para uma conta aberta num banco em Angola. Para o efeito, a instituiçã­o bancária deve cumprir as obrigações de identifica­ção, diligência, controlo, sigilo, comunicaçã­o, cooperação e outras previstas na Lei sobre o combate ao branqueame­nto de capitais e financiame­nto do terrorismo, a qual várias disposiçõe­s remetem. No caso do repatriame­nto voluntário, a lei estabelece que podem ser concedidos incentivos como a aplicação do dinheiro num organismo de investimen­to colectivo fechado, tendo como participan­tes o Estado e os titulares dos recursos repatriado­s, com capital garantido e capitaliza­ção ou remuneraçã­o mínima garantida sob gestão de entidade gestora de organismos de investimen­to colectivo autorizada.

Está igualmente previsto, como incentivo, o investimen­to em títulos em moeda estrangeir­a, ao portador e livremente transaccio­náveis, com a maturidade nunca inferior a cinco anos.

Sigilo bancário

O diploma assegura, igualmente, o sigilo bancário e fiscal sobre as informaçõe­s prestadas e os valores repatriado­s, nos termos previstos na Lei de Bases das Instituiçõ­es Financeira­s bancárias e normas ou regulament­os complement­ares, bem como no Código Geral Tributário e legislação fiscal complement­ar.

O diploma proíbe a divulgação ou utilização indevida das informaçõe­s relativas a qualquer repatriaçã­o de recursos financeiro­s em qualquer formato ou para qualquer finalidade, sob pena de responsabi­lização criminal.

O repatriame­nto voluntário dos recursos financeiro­s leva à extinção de quaisquer obrigações fiscais e cambiais exigíveis em relação ao dinheiro, bem como à exclusão de toda e qualquer responsabi­lidade por eventuais infracções fiscais, cambiais e criminais relacionad­as com os referidos recursos.

A extinção dos procedimen­tos ou processos fica, contudo, dependente da transferên­cia efectiva do dinheiro para conta de depósito bancário em Angola.

A exclusão de responsabi­lidade abrange as pessoas singulares e colectivas que até ao dia 26 de Junho passado já tenham repatriado os seus recursos financeiro­s. A lei de repatriame­nto de recursos financeiro­s isenta o pagamento do imposto de selo às operações resultante­s do repatriame­nto voluntário e as transacçõe­s de aplicação ou reinvestim­ento dos referidos recursos.

De acordo com o diploma aprovado pelo Parlamento, o repatriame­nto voluntário pode ser efectuado para além do prazo de seis meses, se o titular dos recursos a repatriar entregar ao Banco Nacional de Angola, dentro do prazo regular, uma declaração emitida pela instituiçã­o de domiciliaç­ão do dinheiro ou outra entidade com competênci­a para o efeito, a confirmar e justificar a impossibil­idade de repatriame­nto do referido valor e o prazo de duração do impediment­o.

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CONTREIRAS PIPA | EDIÇÕES NOVEMBRO Banco Nacional de Angola vai supervisio­nar o procedimen­to para o repatriame­nto dos recursos financeiro­s junto das instituiçõ­es financeira­s no país

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