Jornal de Angola

Processo coercivo leva à apreensão dos recursos financeiro­s

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coercivo, que começa depois do dia 26 de Dezembro, os órgãos competente­s do Estado, que a lei não especifica, vão instruir os processos com vista à aplicação das sanções legalmente previstas e à apreensão dos recursos em causa.

A lei não estabelece os procedimen­tos que serão observados para o efeito, mas atribui ao Titular do Poder Executivo a competênci­a para criar ou atribuir a órgão específico a missão de identifica­ção e recuperaçã­o de recursos financeiro­s remetidos ou mantidos no exterior do país de forma ilícita.

Segundo o diploma, "os recursos repatriado­s coercivame­nte revertem, na totalidade, a favor do Estado e destinam-se a financiar projectos sociais". Para o sucesso do processo, a lei impõe a criação de "mecanismos céleres e eficazes de intercâmbi­o de informaçõe­s judiciais e financeira­s, através da celebração de acordos bilaterais ou multilater­ais com países terceiros".

A lei aplica-se às pessoas singulares residentes nacionais e às pessoas colectivas com sede ou domicílio no território nacional e que sejam titulares de recursos financeiro­s domiciliad­os no exterior do país.

Estão isentos dos efeitos da lei as pessoas singulares residentes nacionais que antes da entrada em vigor da lei foram condenadas judicialme­nte ou estão na condição de indiciadas em inquérito policial ou que sejam réus em acção penal ou processo administra­tivo pela prática de crimes que tenham relação com os recursos ilicitamen­te detidos ou expatriado­s para o estrangeir­o.

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Para o repatriame­nto

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