Processo coercivo leva à apreensão dos recursos financeiros
coercivo, que começa depois do dia 26 de Dezembro, os órgãos competentes do Estado, que a lei não especifica, vão instruir os processos com vista à aplicação das sanções legalmente previstas e à apreensão dos recursos em causa.
A lei não estabelece os procedimentos que serão observados para o efeito, mas atribui ao Titular do Poder Executivo a competência para criar ou atribuir a órgão específico a missão de identificação e recuperação de recursos financeiros remetidos ou mantidos no exterior do país de forma ilícita.
Segundo o diploma, "os recursos repatriados coercivamente revertem, na totalidade, a favor do Estado e destinam-se a financiar projectos sociais". Para o sucesso do processo, a lei impõe a criação de "mecanismos céleres e eficazes de intercâmbio de informações judiciais e financeiras, através da celebração de acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros".
A lei aplica-se às pessoas singulares residentes nacionais e às pessoas colectivas com sede ou domicílio no território nacional e que sejam titulares de recursos financeiros domiciliados no exterior do país.
Estão isentos dos efeitos da lei as pessoas singulares residentes nacionais que antes da entrada em vigor da lei foram condenadas judicialmente ou estão na condição de indiciadas em inquérito policial ou que sejam réus em acção penal ou processo administrativo pela prática de crimes que tenham relação com os recursos ilicitamente detidos ou expatriados para o estrangeiro.