Os limites ético-sociais e jurídicos da liberdade de imprensa
Temos acompanhado nos últimos dias a um aumento exponencial de excessos e abusos contra a liberdade de imprensa, consubstanciados em denúncias caluniosas, difamação, exposição de fotos e vídeos, escritos, etc., que invadem aspectos da privacidade e da dignidade das pessoas e provocam prejuízos morais - e até mesmo materiais - perante a sociedade. Há uma certa imprensa que tem predilecção para caminhar por essas veredas. A liberdade de informação jornalística significa garantir, em certa medida, a protecção ao exercício da cidadania e ao desenvolvimento de um Estado Democrático e de Direito. Ocorre que na prática jornalística, ao exercer-se a liberdade de informar, a imprensa abrange um espectro enorme na divulgação de informações técnicas, políticas, científicas, sociais, económicas, artísticas, etc. Dentre as matérias que aguçam o interesse e a curiosidade dos leitores, ouvintes e telespectadores, despontam aquelas que lidam com pessoas que por diversos motivos ganharam notoriedade ou fama, preenchendo por conseguinte os critérios de noticiabilidade. Entre essas pessoas, destacam-se os líderes políticos, governantes, líderes religiosos, empresários, os artistas, desportistas e os jornalistas. Contudo, nem só as grandes personalidades ocupam o espaço da mídia. Muitas vezes o anónimo também é objecto de cobertura jornalística, por se encontrar envolvido em circunstâncias de facto ou de lugar que, pelo inusitado, exótico ou dramático (acidentes graves, ocorrências criminosas que provocam grande comoção social, julgamentos mediáticos, etc) que despertam o interesse público. Nunca é demais lembrar, todavia, que a liberdade de imprensa e de expressão, designadamente quando manifestadas através da comunicação social, não constitui um direito absoluto e ilimitado que possa sobrepor-se aos demais direitos e valores. Deste modo, o direito a exprimir livremente o pensamento está sujeito a limitações, resultantes da colisão com outros direitos fundamentais, com igual valência normativa, como o direito ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva da intimidade da vida privada e familiar, etc., nos termos da Constituição da República e da lei. Além destes direitos pessoais, gozam de protecção jurídica outros bens de natureza supra-individual, correspondentes a interesses gerais da comunidade, como a segurança do Estado, a realização da justiça ou da paz. Esses valores éticos-sociais e jurídicos que limitam o exercício da liberdade da comunicação social se justificam na exacta medida do Direito dos indivíduos a uma informação correcta, rigorosa, completa e de inegável interesse público. Neste novo ciclo, tem sido reiterado com sinais absolutamente notáveis,ocompromissodoExecutivocomaliberdadedeexpressão e a liberdade de imprensa. Mas, é importante sublinhar, sobretudo paraaclassejornalística,reconhecidapelasuaenormeresponsabilidade social, que o MCS não é um mero regulador da imprensa pública, porquedesempenhaváriospapéis,ocupando-se,entreoutros,além daactividadejornalística,dapublicidadeedacomunicaçãoinstitucional do Executivo. E o seu papel fundamental não pode ser confundido com as atribuições da ERCA, Entidade Reguladora da Comunicação Social, e muito menos com as funções jurisdicionais dos tribunais nos casos de crimes e abusos da liberdade de imprensa. O papel fundamental do MCS é garantir a existência de uma imprensa livre, plural,aberta,responsávelequalitativamentecompetitiva.Enquanto aERCAtemcomopapelfundamentalexerceraactividadederegulação e de supervisão, enquanto função essencial para assegurar a objectividade e a isenção da informação e a salvaguarda da liberdade de expressãoedepensamentonaComunicaçãoSocial,emconformidade com os direitos consagrados na Constituição da República e na lei. Desde logo, os excessos e abusos contra a liberdade de imprensa, como os que estão a ocorrer nos últimos dias em certa imprensa e também na internet e redes sociais, deverão estar sob a alçada da ERCA, que tem, entre as suas variadas atribuições, a responsabilidade de arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito das actividades de Comunicação Social nos termos definidos por lei e aos tribunais no exercício da sua função jurisdicional competirá dirimir conflitos de interesse público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática. E todos nós temos o dever de cooperar com os tribunais na execução das suas funções. Em conclusão, o MCS, vai continuar a desempenhar a sua função decisiva na criação de um clima de liberdade de imprensa e de expressão, que permita a todos os cidadãos estarem informados sobre a forma como se desenvolve a vida social, política e económica do país e do mundo.