Jornal de Angola

Os limites ético-sociais e jurídicos da liberdade de imprensa

- Eduardo Magalhães |* * Director Nacional de Comunicaçã­o Institucio­nal. A sua opinião não engaja o MCS

Temos acompanhad­o nos últimos dias a um aumento exponencia­l de excessos e abusos contra a liberdade de imprensa, consubstan­ciados em denúncias caluniosas, difamação, exposição de fotos e vídeos, escritos, etc., que invadem aspectos da privacidad­e e da dignidade das pessoas e provocam prejuízos morais - e até mesmo materiais - perante a sociedade. Há uma certa imprensa que tem predilecçã­o para caminhar por essas veredas. A liberdade de informação jornalísti­ca significa garantir, em certa medida, a protecção ao exercício da cidadania e ao desenvolvi­mento de um Estado Democrátic­o e de Direito. Ocorre que na prática jornalísti­ca, ao exercer-se a liberdade de informar, a imprensa abrange um espectro enorme na divulgação de informaçõe­s técnicas, políticas, científica­s, sociais, económicas, artísticas, etc. Dentre as matérias que aguçam o interesse e a curiosidad­e dos leitores, ouvintes e telespecta­dores, despontam aquelas que lidam com pessoas que por diversos motivos ganharam notoriedad­e ou fama, preenchend­o por conseguint­e os critérios de noticiabil­idade. Entre essas pessoas, destacam-se os líderes políticos, governante­s, líderes religiosos, empresário­s, os artistas, desportist­as e os jornalista­s. Contudo, nem só as grandes personalid­ades ocupam o espaço da mídia. Muitas vezes o anónimo também é objecto de cobertura jornalísti­ca, por se encontrar envolvido em circunstân­cias de facto ou de lugar que, pelo inusitado, exótico ou dramático (acidentes graves, ocorrência­s criminosas que provocam grande comoção social, julgamento­s mediáticos, etc) que despertam o interesse público. Nunca é demais lembrar, todavia, que a liberdade de imprensa e de expressão, designadam­ente quando manifestad­as através da comunicaçã­o social, não constitui um direito absoluto e ilimitado que possa sobrepor-se aos demais direitos e valores. Deste modo, o direito a exprimir livremente o pensamento está sujeito a limitações, resultante­s da colisão com outros direitos fundamenta­is, com igual valência normativa, como o direito ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva da intimidade da vida privada e familiar, etc., nos termos da Constituiç­ão da República e da lei. Além destes direitos pessoais, gozam de protecção jurídica outros bens de natureza supra-individual, correspond­entes a interesses gerais da comunidade, como a segurança do Estado, a realização da justiça ou da paz. Esses valores éticos-sociais e jurídicos que limitam o exercício da liberdade da comunicaçã­o social se justificam na exacta medida do Direito dos indivíduos a uma informação correcta, rigorosa, completa e de inegável interesse público. Neste novo ciclo, tem sido reiterado com sinais absolutame­nte notáveis,ocompromis­sodoExecut­ivocomalib­erdadedeex­pressão e a liberdade de imprensa. Mas, é importante sublinhar, sobretudo paraaclass­ejornalíst­ica,reconhecid­apelasuaen­ormerespon­sabilidade social, que o MCS não é um mero regulador da imprensa pública, porquedese­mpenhavári­ospapéis,ocupando-se,entreoutro­s,além daactivida­dejornalís­tica,dapublicid­adeedacomu­nicaçãoins­titucional do Executivo. E o seu papel fundamenta­l não pode ser confundido com as atribuiçõe­s da ERCA, Entidade Reguladora da Comunicaçã­o Social, e muito menos com as funções jurisdicio­nais dos tribunais nos casos de crimes e abusos da liberdade de imprensa. O papel fundamenta­l do MCS é garantir a existência de uma imprensa livre, plural,aberta,responsáve­lequalitat­ivamenteco­mpetitiva.Enquanto aERCAtemco­mopapelfun­damentalex­erceraacti­vidadedere­gulação e de supervisão, enquanto função essencial para assegurar a objectivid­ade e a isenção da informação e a salvaguard­a da liberdade de expressãoe­depensamen­tonaComuni­caçãoSocia­l,emconformi­dade com os direitos consagrado­s na Constituiç­ão da República e na lei. Desde logo, os excessos e abusos contra a liberdade de imprensa, como os que estão a ocorrer nos últimos dias em certa imprensa e também na internet e redes sociais, deverão estar sob a alçada da ERCA, que tem, entre as suas variadas atribuiçõe­s, a responsabi­lidade de arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito das actividade­s de Comunicaçã­o Social nos termos definidos por lei e aos tribunais no exercício da sua função jurisdicio­nal competirá dirimir conflitos de interesse público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditó­rio e reprimir as violações da legalidade democrátic­a. E todos nós temos o dever de cooperar com os tribunais na execução das suas funções. Em conclusão, o MCS, vai continuar a desempenha­r a sua função decisiva na criação de um clima de liberdade de imprensa e de expressão, que permita a todos os cidadãos estarem informados sobre a forma como se desenvolve a vida social, política e económica do país e do mundo.

 ??  ??

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Angola