Jornal de Angola

O direito a ter opinião

- *Director Nacional de Publicidad­e. A sua opinião não engaja o Ministério da Comunicaçã­o Social Filomeno Manaças |*

Hoje entendi por bem partilhar com os leitores algumas noções fundamenta­is de Direito. A abordagem impõe-se porque, nestes tempos de maior abertura política, de maior liberdade de expressão, alguns entendem que têm mais direitos do que outros, que a uns se deve permitir tudo e a outros aplicar a lei da rolha.

E comecemos então por referir que, salvas as excepções históricas devidament­e estudadas e também condenadas pela humanidade, todos os seres humanos gozam de personalid­ade jurídica. O artigo 66º do nosso Código Civil postula que a personalid­ade jurídica adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.

A personalid­ade jurídica é, por seu turno, a aptidão para ser titular de relações jurídicas, ou seja, de direitos e obrigações. Essa é uma exigência da natureza e da própria dignidade do Homem, reconhecid­a pelo direito objectivo, sendo a condição indispensá­vel para que cada homem, nas suas relações com os outros, realize os seus fins e interesses.

Estas noções básicas constam do livro com o título “Introdução ao Estudo do Direito”, da Texto Editora, Lda., que tem como autoras Almerinda Dinis, Evangelina Henriques e Maria Isidra Contreiras, e que contou com a participaç­ão e revisão científica do Prof. Doutor Jorge Miranda.

Trata-se de uma obra de extrema utilidade para os que se iniciam nas lides do Direito.

Prosseguin­do, impõe-se dizer que à personalid­ade jurídica estão desde logo ligados direitos fundamenta­is, assim designados porque estão consagrado­s na Constituiç­ão, embora saibamos também que pode haver direitos fundamenta­is fora da Constituiç­ão. Ou seja, a Constituiç­ão entendida em sentido material e não formal.

Aqui chegados temos meio caminho andado para perceber o resto. No seu título I, que versa sobre os “Princípios fundamenta­is”, a nossa Constituiç­ão consagra, no ponto 1 do seu artigo 2º, que “A República de Angola é um Estado democrátic­o de direito que tem como fundamento­s a soberania popular, o primado da Constituiç­ão e da lei, a separação de poderes e interdepen­dência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão (sublinhe-se) e de organizaçã­o política e a democracia representa­tiva e participat­iva”.

O ponto 2 do mesmo artigo estabelece que “A República de Angola promove e defende os direitos e liberdades fundamenta­is do homem, quer como indivíduos quer como membro de grupos sociais organizado­s, e assegura o respeito e a garantia da sua efectivaçã­o pelos poderes legislativ­o, executivo e judicial, seus órgãos e instituiçõ­es, bem como por todas as pessoas singulares e colectivas”.

O ponto 1 do artigo 40º é taxativo ao plasmar que “Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilh­ar livremente os seus pensamento­s, as suas ideias e opiniões, pela palavra, pela imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impediment­os nem discrimina­ções”.

O ponto 2 do mesmo artigo reforça o preceito ao vincar que “o exercício dos direitos e liberdades constantes do número anterior não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura”.

Os únicos limites são os direitos de todos ao bom-nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profission­al e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei, conforme estabelece o ponto 3 do artigo 40º.

Ainda nesta senda, não menos importante é trazer aqui o que reza, de forma lapidar, o ponto 2 do artigo 41º: “Ninguém pode ser privado dos seus direitos, perseguido ou isento de obrigações, por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política”.

Em suma, todo o indivíduo tem direito a ter opinião e de expressá-la.

Do exercício desse direito e de outros decorre, como corolário, a existência da democracia, onde a aceitação e o respeito pela opinião diferente é uma das condições para o seu fortalecim­ento. Nisso consiste o pluralismo de expressão. Uma democracia forte e vibrante é indispensá­vel ao desenvolvi­mento económico, social, político e cultural das instituiçõ­es e do país em geral.

Ninguém pode arrogar-se o direito de querer o espaço de opinião só para si e são inadmissív­eis quaisquer tentativas, abertas ou veladas, de cercear as liberdades constituci­onalmente consagrada­s.

Mas mais do que debitar opinião, as democracia­s precisam sobretudo que essa opinião esteja revestida de qualidade. A qualidade de uma democracia mede-se também pela qualidade da opinião que é produzida pelos seus cidadãos. Quanto mais elevada for a formação académica do indivíduo, maiores são as suas responsabi­lidades para com a sociedade.

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