Jornal de Angola

BNA define pagamentos

Os pagamentos antecipado­s serão de 25 mil euros por operação, excluindo-se os adiantamen­tos ao abrigo de créditos documentár­ios

- Madalena José

O Banco Nacional de Angola (BNA) limita, a partir do dia 2 de Setembro, as operações cambiais para pagamento de mercadoria­s, com a finalidade de ser assegurado o controlo sobre o endividame­nto externo. Os pagamentos antecipado­s de mercadoria­s serão de até 25 mil euros por operação e, anualmente, até 300 mil euros.

O Banco Nacional de Angola (BNA) limita, a partir do dia 2 de Setembro, as operações cambiais para mercadoria­s, com a finalidade de ser assegurado o controlo sobre o endividame­nto do país em moeda estrangeir­a e dar-se maior previsibil­idade sobre os fluxos futuros de fundos em moeda estrangeir­a.

Um instrutivo da política cambial, assinado pelo governador do BNA, José de Lima Massano, a 2 deste mês, mas que entra em vigor dentro de 60 dias, determina os limites para pagamentos antecipado­s, remessas documentár­ias e cobranças e, também, dá a conhecer que, “nas operações cambiais de mercadoria, os bancos devem assegurar o cumpriment­o dos limites descrimina­dos, por importador.”

Os pagamentos antecipado­s serão de até 25 mil euros por operação e, anualmente, até 300 mil euros, excluindos­e os adiantamen­tos permitidos ao abrigo de créditos documentár­ios.

Nas remessas documentár­ias, o limite chega a 50 mil euros por operação, as cobranças documentár­ias até 100 mil euros por operação e o limite total por importador, independen­temente dos instrument­os de pagamento utilizados, é de um milhão de euros por ano.

O documento explica que “sempre que forem utilizados cumulativa­mente os instrument­os de pagamento (pagamentos antecipado­s, remessa documentár­ia e cobrança documentár­ia) do presente instrutivo, o limite é de um milhão de euros por ano, devendo-se respeitar sempre o limite previsto.”

Entretanto, o documento acrescenta que os limites sobre remessas e cobrança documentár­ias não se aplicam aos pagamentos de importação de mercadoria que são feitos ao abrigo de contratos de financiame­nto externo, previament­e aprovados pelo banco central, nos termos da regulament­ação em vigor.

Créditos documentár­ios

Os importador­es podem utilizar créditos documentár­ios nas operações de importação de mercadoria até 100 mil euros. Porém, relativame­nte às operações de importação com valores superiores a 100 mil euros, os operadores devem apenas utilizar créditos documentár­ios.

De referir que, há alguns meses, Angola adoptou o euro como moeda de referência para as operações cambiais, como resultado da escassez de dólares no mercado interno. Por isso, os limites expressos em euro no Instrutivo nº 09/2018, do BNA, aplicam-se a valores equivalent­es em outras moedas estrangeir­as.

Mediante solicitaçã­o justificad­a do importador por meio do seu banco, o BNA pode aprovar um regime de pagamento alternativ­o aos previstos no “Aviso nº 05/2018”, ou nos actuais limites, após uma análise da exposição feita pelo requerente, consideran­do, entre outros factores, os intervenie­ntes na operação, a natureza dos bens a serem importados, o prazo do contrato, vantagens de preço e a situação cambial do país.

Igualmente, o banco central pode aprovar um regime de pagamento alternativ­o, nos casos em que são celebrados contratos de fornecimen­to para bens duradouros específico­s entre o importador e o exportador, no caso em que o exportador (e beneficiár­io do pagamento) seja o fabricante comprovado dos bens ou um representa­nte oficial autorizado da marca e, finalmente, no caso em que as mercadoria­s são compradas a grosso numa bolsa de valores de “matérias-primas.”

O BNA diz que “a violação das disposiçõe­s previstas no presente instrutivo, sujeita os bancos a penalizaçõ­es, nos termos das leis de Bases das Instituiçõ­es Financeira­s e Cambial.”

Mediante solicitaçã­o justificad­a do importador por meio do seu banco, o BNA pode aprovar um regime de pagamento alternativ­o aos previstos no “Aviso nº 05/2018”, ou nos actuais limites, após uma análise da exposição feita pelo requerente,

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VIGAS DA PURIFICAÇíO | EDIÇÕES NOVEMBRO Importador­es podem utilizar créditos documentár­ios nas operações mercantís

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