BNA define pagamentos
Os pagamentos antecipados serão de 25 mil euros por operação, excluindo-se os adiantamentos ao abrigo de créditos documentários
O Banco Nacional de Angola (BNA) limita, a partir do dia 2 de Setembro, as operações cambiais para pagamento de mercadorias, com a finalidade de ser assegurado o controlo sobre o endividamento externo. Os pagamentos antecipados de mercadorias serão de até 25 mil euros por operação e, anualmente, até 300 mil euros.
O Banco Nacional de Angola (BNA) limita, a partir do dia 2 de Setembro, as operações cambiais para mercadorias, com a finalidade de ser assegurado o controlo sobre o endividamento do país em moeda estrangeira e dar-se maior previsibilidade sobre os fluxos futuros de fundos em moeda estrangeira.
Um instrutivo da política cambial, assinado pelo governador do BNA, José de Lima Massano, a 2 deste mês, mas que entra em vigor dentro de 60 dias, determina os limites para pagamentos antecipados, remessas documentárias e cobranças e, também, dá a conhecer que, “nas operações cambiais de mercadoria, os bancos devem assegurar o cumprimento dos limites descriminados, por importador.”
Os pagamentos antecipados serão de até 25 mil euros por operação e, anualmente, até 300 mil euros, excluindose os adiantamentos permitidos ao abrigo de créditos documentários.
Nas remessas documentárias, o limite chega a 50 mil euros por operação, as cobranças documentárias até 100 mil euros por operação e o limite total por importador, independentemente dos instrumentos de pagamento utilizados, é de um milhão de euros por ano.
O documento explica que “sempre que forem utilizados cumulativamente os instrumentos de pagamento (pagamentos antecipados, remessa documentária e cobrança documentária) do presente instrutivo, o limite é de um milhão de euros por ano, devendo-se respeitar sempre o limite previsto.”
Entretanto, o documento acrescenta que os limites sobre remessas e cobrança documentárias não se aplicam aos pagamentos de importação de mercadoria que são feitos ao abrigo de contratos de financiamento externo, previamente aprovados pelo banco central, nos termos da regulamentação em vigor.
Créditos documentários
Os importadores podem utilizar créditos documentários nas operações de importação de mercadoria até 100 mil euros. Porém, relativamente às operações de importação com valores superiores a 100 mil euros, os operadores devem apenas utilizar créditos documentários.
De referir que, há alguns meses, Angola adoptou o euro como moeda de referência para as operações cambiais, como resultado da escassez de dólares no mercado interno. Por isso, os limites expressos em euro no Instrutivo nº 09/2018, do BNA, aplicam-se a valores equivalentes em outras moedas estrangeiras.
Mediante solicitação justificada do importador por meio do seu banco, o BNA pode aprovar um regime de pagamento alternativo aos previstos no “Aviso nº 05/2018”, ou nos actuais limites, após uma análise da exposição feita pelo requerente, considerando, entre outros factores, os intervenientes na operação, a natureza dos bens a serem importados, o prazo do contrato, vantagens de preço e a situação cambial do país.
Igualmente, o banco central pode aprovar um regime de pagamento alternativo, nos casos em que são celebrados contratos de fornecimento para bens duradouros específicos entre o importador e o exportador, no caso em que o exportador (e beneficiário do pagamento) seja o fabricante comprovado dos bens ou um representante oficial autorizado da marca e, finalmente, no caso em que as mercadorias são compradas a grosso numa bolsa de valores de “matérias-primas.”
O BNA diz que “a violação das disposições previstas no presente instrutivo, sujeita os bancos a penalizações, nos termos das leis de Bases das Instituições Financeiras e Cambial.”
Mediante solicitação justificada do importador por meio do seu banco, o BNA pode aprovar um regime de pagamento alternativo aos previstos no “Aviso nº 05/2018”, ou nos actuais limites, após uma análise da exposição feita pelo requerente,