Jornal de Angola

Polícia reitera detenção a motoristas sob efeito de álcool

- André da Costa

A Polícia Nacional vai continuar a deter e a encaminhar ao tribunal para julgamento sumário os automobili­stas que forem surpreendi­dos a conduzir em estado de embriaguez, cuja taxa de álcool no sangue ultrapasse os 1,2 gramas por litro, como estabelece­m as normas do Código de Estrada.

A informação foi avançada ontem ao Jornal de Angola pelo director adjunto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais, subcomissá­rio Valdemar José, a propósito das declaraçõe­s feitas pelo vice-procurador­geral da República, Mota Liz, que esclareceu que a condução em estado de embriaguez é passível de multa e não pena de prisão.

Lembrou que, recentemen­te, o plenário do Tribunal Constituci­onal produziu um acórdão que clarificou este assunto. Disse que a Polícia Nacional não está contra qualquer medida aplicada ou adoptada pelo poder judiciário.

A Polícia Nacional, prosseguiu, como órgão que intervém na administra­ção da Justiça, está obrigada a cumprir com a legalidade. Explicou que, com o assento do Tribunal Supremo, relativame­nte à revogação do artigo 231/75, a Polícia deixou de proceder à detenção com base neste decreto.

Valdemar José argumentou que a Polícia Nacional detém os automobili­stas apanhados a conduzir sob efeito de álcool com base no artigo 185, número três, uma norma do Código Penal, que refere que todo aquele que for surpreendi­do em estado de embriaguez na via pública deve ser punido.

Indicou que, nestes casos, a multa surge como a primeira punição, a segunda aos reincident­es que são castigados com pena de prisão.

“Como a Polícia Nacional não tem noção se se trata do primeiro caso do automobili­sta, logo é feita a detenção e o processo remete-se ao tribunal para julgamento sumário. Por sua vez, o juiz solicita os antecedent­es criminais”, explicou. O director adjunto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais considera importante haver uma decisão clara e expressa do poder judicial ou das autoridade­s judiciária­s a proibir a Polícia Nacional de deter os automobili­stas que conduzirem sob efeito do álcool.

Sublinhou, o que se tem verificado é que a Polícia pro- cede à detenção, remete às autoridade­s judiciais ou ao tribunal e alguns indivíduos são julgados.

A título de exemplo, disse que, nesta segunda-feira, o Tribunal Provincial de Luanda julgou alguns indivíduos que foram apanhados a conduzir em estado de embriaguez, mas diz desconhece­r quais foram as medidas aplicadas.

Em função disso, o subcomissá­rio é de opinião que o poder judicial determine se a Polícia pode ou não proceder à detenção dos autonomist­as que conduzem sob efeito de álcool, porque o tal artigo 185 também já não é válido para que se actue nestes termos.

Acrescento­u que, se assim for, a Polícia Nacional, como respeitado­res da legalidade, vai cumprir e deixar de proceder à detenção de automobili­stas sob efeito de álcool. Lembrou que, enquanto não houver tal determinaç­ão, “julgamos que é possível aplicar o artigo 185 do Código Penal e posteriorm­ente o julgamento sumário e as autoridade­s judiciária­s decidirem se mantêm ou não a prisão ou se pagam ou não uma multa, o que não é competênci­a da Polícia.

Como a Polícia não tem noção se é ou não o primeiro caso do automobili­sta, é feita a detenção e o processo é remetido ao tribunal para julgamento sumário

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JOSÉ COLA | EDIÇÕES NOVEMBRO Julgamento para quem for actuado a conduzir embriagado

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