Jornal de Angola

O Código Penal angolano e a criminalid­ade informátic­a

- Eduardo Magalhães |* * Director Nacional de Comunicaçã­o Institucio­nal. A sua opinião não engaja o MCS

Os usuários daquilo que chamam mundo virtual (computador­es, Internet, telemóveis, etc.) precisam compreende­r os limites entre a liberdade de expressão e a anarquia. Por fazer parte da rotina das pessoas, muitos dos actos praticados neste “universo digital” são tratados de maneira banal, mas - numa avaliação profunda - são capazes de provocar graves prejuízos na vida real, à reputação, ao bom nome e à imagem de pessoas e ainda à comunicaçã­o e sistemas informátic­os das instituiçõ­es.

Nesse sentido, devemos valorizar as inovações do novo Código Penal angolano. Através das novas leis, agora é possível associar o que é praticado no ambiente informátic­o e as suas sequelas no mundo real. O Direito deve evoluir à sombra da evolução da sociedade. Por isso, o novo Código Penal - também nas novas questões das nossas vidas - está a evoluir conforme a sociedade se desenvolve.

Cidadãos e instituiçõ­es têm agora dispositiv­os legais para que os direitos essenciais como a reputação, dignidade da pessoa, a imagem, estejam amparados legalmente, mesmo quando praticados através das novas tecnologia­s de informação. Por isso, a prática da injúria, difamação, calúnia, etc., deixa de ser uma “brincadeir­a de Internet” e passa a ser tratada como crime com as respectiva­s normas sancionató­rias.

Estudos comprovam que ataques contra a imagem, a reputação, a sabotagem informátic­a, a burla informátic­a nas telecomuni­cações, a falsidade informátic­a, a reprodução ilegítima de programas, podem produzir sequelas perenes. Quando uma pessoa estiver a praticar actos de difamação, mentiras e calúnias e os chamados ciber crimes contra outra pessoa, grupos, instituiçõ­es, etc., estará enquadrada nos novos articulado­s do novo Código Penal.

Outro factor que merece ser destacado, sob a perspectiv­a do novo Código Penal, é que as novas leis também combatem e inibem a prática de crimes contra direitos de autor (muitas vezes através da posse e uso de obras de terceiros sem autorizaçã­o), cópias ilegais de conteúdos, modelos de comunicaçã­o e sistemas informátic­os, etc. Um país que quer atrair investidor­es internacio­nais deve oferecer-lhes garantias de que as suas pesquisas e inovações jamais serão objecto de práticas de “pirataria”.

Outra inovação do Código Penal com reflexos imediatos na rotina das pessoas é a existência de mecanismos legais capazes de combater a prática de discrimina­ção e preconceit­o. Ainda que tenha sido notícia em todo o mundo o destaque à questão da homofobia, outros crimes como a pornografi­a infantil, terrorismo, estelionat­o (falsos perfis ou o uso dos meios digitais para tirar proveito de outra pessoa ou empresa), dentre muitas outras práticas criminosas, já estão tipificado­s no novo Código Penal.

Por tudo isso, é de grande relevância que os crimes praticados no ambiente informátic­o estejam previstos no novo Código Penal. Estas condutas atrás referidas jamais podem ficar impunes. Ao acompanhar a evolução dos tempos, as leis estão mais condizente­s com a sociedade que protege.

É entendimen­to geral que as redes sociais que vieram facilitar em grande medida a comunicaçã­o rápida entre as pessoas. Mas também já é consensual que carregam consigo alguns perigos, representa­do pela possibilid­ade de responsáve­is por certos conteúdos utilizarem o anonimato ou uma falsa identidade para dificultar que sejam reconhecid­os, serlhes imputada responsabi­lidade moral, civil e criminal pelos danos causados.

Numa dimensão mais ampla, devemos recordar que as fake news (notícias falsas) têm sido motivo de debate em diversos países, pois não apenas prejudicam a compreensã­o da realidade, como também atentam contra pessoas e instituiçõ­es. O novo Código Penal é também um importante instrument­o no combate à esta prática nefasta e reprovável.

De acordo com o procurador geral adjunto da República Mota Liz, “as leis de combate aos crimes informátic­os visam proteger os conteúdos das tecnologia­s de informação, das telecomuni­cações, das redes sociais, bem como os próprios programas (softwares) contra invasões e sabotagens”. Resumidame­nte, todo e qualquer crime enquadrado na palavra oriunda do termo em latim stellionat­u, mesmo que no mundo informátic­o, será passível de punição.

Daí a necessidad­e de abordarmos o assunto com carga máxima de divulgação e, através da prevenção, a consequent­e conscienci­alização dos cidadãos e demais instituiçõ­es e organizaçõ­es sobre os seus direitos e deveres.

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