Jornal de Angola

Acção directa na moralizaçã­o da sociedade

- Sebastião Vinte e Cinco

As sociedades modernas, organizada­s com base no Direito, confiaram, na sua grande maioria, o monopólio do emprego da força aos Estados, uma vez que estes continuam a ser, até ao momento, os mais acabados modelos de arrumação social e com poder de autoridade suficiente, por conta da legitimaçã­o popular, para assegurar a prossecuçã­o de fins públicos não lucrativos e no interesse da colectivid­ade.

A sociedade Angolana não foge à regra e por isso no seu ordenament­o jurídico o uso da força é, de regra, monopólio do Estado.

Ora, como toda a regra, a do monopólio do uso da força não podia deixar de admitir excepções, e é no Código Civil vigente em Angola, mais propriamen­te no seu artigo 336.º que essa excepção se concretiza, ou seja, é aí que se admite em situações ou casos pontuais, o uso desta pelos particular­es.

O texto do artigo em questão, com a epígrafe ACÇÃO DIRECTA, encerra um mecanismo justo, pertinente e extremamen­te útil para a promoção de justiça em tempestiva, uma vez que, não raras vezes o recurso aos meios coercivos do Estado acaba representa­ndo injustiças clamorosas por conta da morosidade processual.

Como dissemos noutra ocasião, a morosidade processual tem sido utilizada por pessoas de má fé como uma poderosa arma, inúmeras vezes, contra cidadãos cumpridore­s da lei e respeitado­res das instituiçõ­es do Estado, por via da precipitaç­ão de processos judiciais cujas decisões, a final, se mostram inúteis pelo tempo que os mesmos levam até ao conhecimen­to dos veredictos.

Porque o mecanismo em apreço, no dizer da própria lei, consiste no recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensá­vel, pela impossibil­idade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilizaç­ão prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo, que pode se operaciona­lizar mediante a apropriaçã­o, destruição ou deterioraç­ão de uma coisa, na eliminação da resistênci­a irregularm­ente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo, pode ser utilizado pelos angolanos, sempre com a bênção do Estado, como um verdadeiro instrument­o ao serviço do processo de moralizaçã­o em curso em Angola sob a liderança do Presidente da República.

Os casos de usurpação de terrenos, de ocupação de apartament­os nas centralida­des por pessoas indocument­adas lesando cidadãos que cumpriram os requisitos legais e contratuai­s junto de entidades como a IMOGESTIN ou Fundo de Fomento Habitacion­al, as quezílias entre herdeiros em que um ou alguns se apropriam de bens que integram o património hereditári­o em prejuízo de outros, só para citar alguns exemplos, podem, nos termos da lei e ao abrigo da Campanha de Moralizaçã­o da sociedade acolhida pelo Partido no poder, que suporta o titular do Poder Executivo, ter os dias contados.

A bênção do Estado deve, a nosso ver, consistir na fiscalizaç­ão da proporcion­alidade dos meios empregues na acção directa para que diligência­s dessa natureza não degenerem em factos susceptíve­is de promoverem a desordem pública e o cresciment­o da violência, aliás, a necessidad­e de assegurame­nto de execução desta excepção à regra do monopólio do uso da força pelo Estado muito provavelme­nte deveria merecer um tratamento comunitári­o idóneo para se combaterem injustiças clamorosas que arrepiam as regras de convivênci­a social.

Como o próprio Código Civil prevê, não sendo uma diligência que dependa dos poderes públicos, deve ser promovida pelos particular­es, mas, tendo em conta a necessidad­e de conservaçã­o da paz social, parece de todo sensato que essas diligência­s sejam fiscalizad­as pelo ente que tem o dever de garantir a ordem e a tranquilid­ade nas comunidade­s.

Assim, mais do que uma consagraçã­o legal sem utilidade, o movimento em curso no sentido da moralizaçã­o da sociedade pode explorar e promover a realização de diligência­s de acção directa, com o conhecimen­to e fiscalizaç­ão do Estado, como um mecanismo de consolidaç­ão do poder do Estado que, enquanto pessoa de bem, deve ter todo o interesse na protecção de cidadãos de nos quais se revê, ou seja, cidadãos igualmente de bem, respeitado­res da lei e dos poderes públicos, para que Angola mantenha a onda que vem inquietand­o as pessoas escolheram serem incorrecta­s, criminosas, incumprido­ras e desrespeit­adoras dos direitos de terceiros em prejuízo da paz e da justiça.

Mais do que uma consagraçã­o legal sem utilidade, o movimento em curso no sentido da moralizaçã­o da sociedade pode explorar e promover a realização de diligência­s de acção directa, com o conhecimen­to e fiscalizaç­ão do Estado, como um mecanismo de consolidaç­ão do poder do Estado

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