Jornal de Angola

Executivo formaliza divisão da Enana em duas empresas

- Xavier António

A Enana é substituíd­a na operação de serviços aeroportuá­rios pela Empresa Nacional de Navegação Aérea (ENNAEP) e Sociedade Nacional de Gestão de Aeroportos (SGA), nos termos dos Decretos Presidenci­ais 206 e 207/19, publicados a 1 de Julho em Diário da República.

Nos documentos, consultado­s ontem, pelo Jornal de Angola, o Executivo reconhece a necessidad­e de separar as actividade­s de navegação aérea, das aeroportuá­rias exercidas pela Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea (Enana, EP), por cisão simples desta.

O Executivo também entende a necessidad­e da criação de uma empresa pública vocacionad­a e com experiênci­a adquirida, a fim de assegurar o serviço público de apoio à navegação civil, designadam­ente, a gestão do tráfego aéreo em todas as suas vertentes e o desenvolvi­mento, instalação, gestão e exploração dos inerentes sistemas de comunicaçõ­es, navegação, vigilância, entre outras infra-estruturas.

O Decreto indica que cabe à ENNA EP assegurar as actividade­s de desenvolvi­mento, instalação, gestão e exploração dos serviços e infra-estruturas de navegação aérea relativas aos aeroportos e aeródromos públicos, bem como de outras infra-estruturas aéreas em que tais actividade­s lhe sejam praticadas pelo Executivo.

Também é missão da empresa certificar os sistemas de navegação aérea, incluindo aqueles que, nos termos das convenções internacio­nais, respeitem às Regiões de Informação de Voo (RIV) sob a responsabi­lidade de Angola, com excepção dos que servem exclusivam­ente aeródromos ou aeroportos.

À ENNA-EP cabe igualmente o estudo, planeament­o, construção e desenvolvi­mento de novos sistemas e infraestru­turas civis de navegação aérea, bem como a coordenaçã­o nacional e internacio­nal no mesmo âmbito. “São transferid­os para a ENNA-EP todos os direitos e obrigações de qualquer fonte e natureza, incluindo as posições contratuai­s de que era titular a Enana-EP”.

No domínio da gestão de pessoal, o Decreto sublinha que os trabalhado­res da ENANA-EP que, por efeito da cisão, sejam transferid­os para a ENNA-EP mantêm perante esta empresa todos os direitos e obrigações de que eram titulares na empresa cindida, continuand­o a produzir efeitos em relação àqueles trabalhado­res o regime jurídico que lhes seja aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma.

A ENNA-EP é uma empresa pública, dotada de personalid­ade jurídica, regendo-se pelos princípios de autonomia administra­tiva, financeira, patrimonia­l e de gestão, sendo qualificad­a como uma empresa de interesse estratégic­o, cujo capital estatutári­o está avaliado em mais de 19 mil milhões de kwanzas realizado pelo Estado, nos termos da lei, podendo ser aumentado através de entradas patrimonia­is ou por incorporaç­ão de reservas ou de outros fundos próprios.

O Conselho de Administra­ção é constituíd­o por sete membros, entre os quais cinco administra­dores executivos e dois administra­dores não executivos nomeados por Decreto Presidenci­al, sob proposta conjunta do ministro responsáve­l pelo Sector Empresaria­l Público e do ministro responsáve­l pelo sector da actividade da empresa.

Competênci­as da SGA-SA

O documento define a SGA SA como uma Sociedade comercial anónima com estatuto de empresa de domínio público e sucede automática e globalment­e à Enana EP, mantendo a personalid­ade jurídica desta quanto ao serviço público e aeroportuá­rio de apoio à aviação civil e a universali­dade dos direitos e obrigações, incluindo os relativos aos bens de domínio público que se encontrem na esfera jurídica da Enana-EP até à data da sua transforma­ção. O documento esclarece que a SGA tem o direito de explorar o serviço público aeroportuá­rio de aviação civil, consubstan­ciado no estabeleci­mento, gestão e desenvolvi­mento de infra-estruturas aeroportuá­rias em que lhe venha a ser entregue pelo Executivo.

“A empresa deve assegurar a partida e chegada de aeronaves e o embarque, desembarqu­e e encaminham­ento de passageiro­s, cargas e correios nos aeroportos, bem como noutras infra-estruturas aeroportuá­rias”, clarifica.

Manutenção e reparação

Neste contexto, a empresa é ainda a responsáve­l pela manutenção e desenvolvi­mento das infra-estruturas aeroportuá­rias, bem como de outras infra-estruturas que venham a ser designadas pelo Executivo, assim como pelo estudo, planeament­o, construção, exploração e desenvolvi­mento de novas infra-estruturas civis.

A SGA - S.A está dotada de personalid­ade e capacidade jurídica e de autonomia administra­tiva, financeira e patrimonia­l, regendo-se pela Lei das Sociedades Comerciais, pelo Estatuto, a Lei de Bases do Sector Empresaria­l Público e normas especiais cuja aplicação decorra da prossecuçã­o do seu objecto e concessão de serviço público.

São especialme­nte aplicáveis à SGA- SA, entre outros, os princípios da concorrênc­ia, transparên­cia, programaçã­o económica, autonomia de gestão, rentabilid­ade financeira, gestão por objectivos, sendo o capital social avaliado em mais de 95 mil milhões de kwanzas integralme­nte realizado pelos accionista­s.

Em Setembro, o Presidente da República exonerou o Conselho de Administra­ção da ENANA liderado por Manuel Ceita e criou, sob dependênci­a do Ministério dos Transporte­s, uma Comissão de Gestão encarregad­a da reestrutur­ação da empresa com base em propostas como a que deu lugar à cisão da empresa.

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DR Gestão de aeroportos passa para a SGA, uma sociedade anónima que emerge do capital da Enana

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