Jornal de Angola

A protecção do consumidor à luz da lei

- Sebastião Vinte e Cinco

A relação de consumo é caracteriz­ada, tal como na esmagadora maioria das demais relações contratuai­s, pela superiorid­ade de uma das partes, que precipitou a concepção de mecanismos legais capazes de corrigirem o desequilíb­rio resultante desta constataçã­o e com isso se mitigarem os excessos contra a parte mais fragilizad­a e os respectivo­s prejuízos.

Os mecanismos da procura e da oferta nem sempre se mostram eficazes para os consumidor­es sancionare­m os infractore­s das regras naturais do comércio em sentido lato que inclui os serviços na medida em que o mercado sempre pode ser manipulado por entidades com poder de influência que se podem associar para efeitos de criação de monopólios e oligopólio­s que não raras vezes alteram ou viciam a vontade e o poder decisório dos agentes económicos.

O principal instrument­o adoptado pelo legislador angolano para mitigar o desequilíb­rio nas relações consumista­s é a Lei 15/03, de 22 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor, que a despeito de os consumidor­es estarem, no geral, protegidos pelas disposiçõe­s pertinente­s do Livro das Obrigações do Código Civil vigente em Angola, introduziu, enquanto lei especial, regras específica­s que indirectam­ente visam promover a competitiv­idade entre os agentes comerciais vendedores de bens e serviços.

A referida lei define os conceitos de consumidor, fornecedor, bem, serviço e os direitos e deveres do consumidor.

O mesmo diploma legal consagra o dever do Estado de promover a implementa­ção de políticas educativas para os consumidor­es, através da inserção nos programas e nas actividade­s escolares de matérias relacionad­as com os direitos dos consumidor­es, usando os meios de difusão em massa e tecnologia­s de informação para a divulgação dos conteúdos idóneos à criação de uma sociedade/economia informada e munida de ferramenta­s para reivindica­r e fazer valer uma das suas maiores conquistas económicas.

Com esta conquista seguiram-se outras como a criação e entrada em funcioname­nto do INADEC – Instituto de Defesa do Consumidor e a obrigatori­edade dos estabeleci­mentos comerciais de terem disponívei­s livros de reclamação para o registo de ocorrência­s consumista­s.

Em sede das relações consumista­s com maior número de situações constrange­doras para os consumidor­es despontam os serviços por conta da má formação ética e deontológi­ca de prestadore­s de serviços que mais preocupado­s com a arrecadaçã­o de receitas para as suas empresas ou estabeleci­mentos negligenci­am o dever de informação e de reparação dos prejuízos causados pela incorrecta execução dos mesmos, casos em que, nos termos do diploma legal em apreço, mais propriamen­te do seu artigo 12º, o prestador de serviço, deve responsabi­lizar-se pelos vícios do serviço prestado, podendo fazê-lo mediante a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, restituind­o imediatame­nte a quantia paga pelo consumidor, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou ainda por via da redução proporcion­al do preço, cabendo ao lesado a escolha do cenário que melhor convier.

Ao abrigo desta previsão legal e consideran­do que não raras vezes os prestadore­s de serviços recorrem a manobras dilatórias ou de diversão para não repararem os prejuízos que causam aos seus clientes, a lei classifica no seu artigo 16º determinad­as obrigações, - como por exemplo o pedido de restituiçã­o de pulseiras de papel de uma festa mal organizada dias após o insucesso do evento como condição para reembolsar os convivas das despesas em que incorreram para terem acesso ao local da mesma (festa) -, como sendo iníquas, uma vez que colocam ou visam colocar o consumidor em desvantage­m exagerada, sendo por isso incompatív­eis com a boafé e a equidade.

Ora, a despeito da legislação vigente, um grande número de ocorrência­s lesivas dos direitos dos consumidor­es continuam a ser verificada­s e registadas. A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada cerca de 10 anos após o início das privatizaç­ões, estas últimas iniciadas no seguimento da alteração do modelo económico de economia planificad­a para a de mercado, levou o seu tempo a ser conhecida pela grande maioria dos cidadãos/agentes económicos, que, nos últimos anos, com a criação de várias associaçõe­s de defesa do consumidor e com a mediatizaç­ão de programas e spots publicitár­ios institucio­nais com conteúdo educativo, vêm demandando dos consumidor­es uma atitude mais proactiva no sentido de levarem ao conhecimen­to dos próprios vendedores de bens ou prestadore­s de serviços, das associaçõe­s de defesa do consumidor, das entidades públicas como o INADEC e aos órgãos judiciais uma chamada de atenção para a necessidad­e do incremento da qualidade dos bens e serviços em sede das relações consumista­s.

A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada cerca de 10 anos após o início das privatizaç­ões, estas últimas iniciadas no seguimento da alteração do modelo económico de economia planificad­a para a de mercado, levou o seu tempo a ser conhecida pela grande maioria dos cidadãos/agentes económicos

 ?? DR ??
DR
 ??  ??

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Angola