Jornal de Angola

Gestão do Fundo Soberano fica sujeita a novas regras

O diploma refere que apenas em circunstân­cias devidament­e justificad­as e ponderadas pelo Conselho de Administra­ção é que aquela instituiçã­o pública pode realizar investimen­tos, mas até ao limite de 5,00 por cento do capital do fundo

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A política de investimen­to do Fundo Soberano de Angola (FSDEA) para o quinquénio 2019/2023, aprovada em Decreto Presidenci­al, veda à instituiçã­o a concessão directa e indirecta de empréstimo­s ou prestação de garantias, no quadro da alocação de activos.

Segundo a Angop, que passou a informação em primeira mão, o Decreto Presidenci­al que dita as alterações na gestão do Fundo Soberano foi publicado em Diário da República, datado de 15 de Julho do ano em curso.

O novo diploma refere que o FSDEA pode, em circunstân­cias devidament­e justificad­as e ponderadas pelo Conselho de Administra­ção, recorrer a mecanismos de alavancage­m para a realização de investimen­tos, até ao limite de 5,00 por cento do capital do fundo.

“Devido ao facto de a fonte principal de financiame­nto do Fundo ser o sector petrolífer­o, osinvestim­entoscorre­lacionados comosector nãodevemex­ceder 5,00 por cento dos activos sob gestãodofu­ndo”,lê-senoDecret­o Presidenci­al. Com o objectivo de definir as linhas gerais de actuação do Fundo Soberano, a política de investimen­to fixa as percentage­nsmínimase­máximas a alocar pelas diferentes classes de activos.

A alocação de activos e, consequent­emente, a constituiç­ão da carteira de investimen­to, de acordo com o documento, deve ser feita entre um mínimo de 20 por cento e máximo de 50 por cento do capital investido em activos de renda fixa emitidospo­ragênciaso­uinstituiç­ões supranacio­nais de países, principalm­ente do G7 ou outras economias, empresas e instituiçõ­es financeira­s em classifica­ção de grau de investimen­to emitida por um dos cinco principais órgãos de pontuação e notação de risco.

O decreto fixa ainda um máximo de 50 por cento do capital alocado em activos de renda variável, incluindo acções cotadas em bolsa de valores em economias avançadas, activos dos mercados emergentes, bem como de economias de fronteira. Também fixa a alocação em 50 por cento do capital orientado aos investimen­tos alternativ­os.

A alocação estratégic­a dos investimen­tos dentro dos limites estabeleci­dos acima é determinad­a pelo Conselho de Administra­ção do Fundo Soberano de Angola, segundo o diploma.

Enquanto órgão estratégic­o de acção do Executivo angolano, que tem por vocação a constituiç­ão de reservas financeira­s, para benefícios das gerações actuais e futuras, a actuação do FSDEA é tida como limitada aos propósitos para os quais foi criado. Capitaliza­do de acordo com as regras definidas na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado (OGE), o diploma foi apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, de 26 de Junho deste ano.

Regido pelos mandatos de poupança e transferên­cia de riqueza para as futuras gerações, maximizaçã­o dos resultados, estabiliza­ção fiscal relativa às receitas alocadas para este fim, o FSDEA na sua execução é orientado a operar com total autonomia e independên­cia dos órgãos da administra­ção directa e indirecta do Estado. Novas exigências A contrataçã­o de gestores externos passa a ser dirigida por critérios de competênci­a, fiabilidad­e, credibilid­ade, idoneidade, reputação e experiênci­a comprovada na área.

Outra exigência é estar habilitado a exercer essa actividade de acordo com as leis do país em que tenha sido constituíd­o e ter mais de 10 anos de experiênci­a em pelo menos num país do G7.

Estar sujeito à supervisão de um órgão regulador para a actividade a desenvolve­r, não ter sido nem estar a ser objecto de investigaç­ão criminal e ter sob gestão uma carteira financeira com um volume de activos não inferior a 3.000 milhões de dólares, constam igualmente das exigências.

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DR Contrataçã­o de gestores externos passa a ser dirigida por critérios de competênci­a

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