A reparação de danos na relação de consumo
Um debate sobre os Direitos do Consumidor é ineficiente se não abordar a temática da efectiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais e homogéneos, colectivos e difusos na relação de consumo.
Sabemos de antemão que, por natureza, onde há homem há conflitos, o que pode perfeitamente ser transposto para a relação de consumo. Porém, a Lei de Defesa do Consumidor (LDC) estabelece, à luz do artº 78º da Constituição da República de Angola, a prevenção e a forma de resolução destas disputas. Primeiro, o Estado é incumbido da prevenção dos danos causados na relação de consumo, adoptando medidas tendentes a incutir no fornecedor ou prestador de serviços a ideia de que somos todos consumidores.
Ao fazê-lo, o Estado pode e deve amparar-se em medidas coercivas, mas, também, em iniciativas educativas, interactivas e informativas, através de programas radiofónicos e televisivos, palestras, seminários, colóquios e outras formas fraternas do estabelecimento de relações de consumo decentes.
Entretanto, o consumidor, de per si, deve acautelar-se de certos danos, exigindo a observação dos seus direitos e denunciar as violações, estando atento às ilicitudes dos fornecedores como, por exemplo, verificar as datas de produção e de caducidade de produtos a comprar ou, numa prestação de serviços, exigir o esclarecimento de todas as dúvidas de forma clara e concisa.
A lei garante ao consumidor o direito à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, ao abrigo do artº 10º da LDC, o qual remete para o artº 483º do Código Civil, determinando a reparação dos danos.
O nº 1 do artº 10º da LDC confere a possibilidade de o consumidor exigir a reparação dos danos muito além da pessoa que vendeu o produto ou prestou o serviço.
É imperioso lembrar que o ordenamento jurídico consagra o direito à qualidade dos bens e serviços, à protecção da vida, saúde e segurança física, à informação e à divulgação sobre o consumo, à protecção dos interesses económicos, à efectiva prevenção e reparação dos danos, à protecção jurídica, administrativa, técnica e à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, pelo que é fundamental que o fornecedor preveja a reparação de eventuais danos a esses direitos.
As violações e abusos dos direitos e deveres inerentes à relação de consumo só serão erradicados quando for abandonado o termo comercial “cliente” e começar-se a utilizar a noção “consumidor.”