Jornal de Angola

A reparação de danos na relação de consumo

- Diógenes de Oliveira |* * Director-geral do Inadec

Um debate sobre os Direitos do Consumidor é ineficient­e se não abordar a temática da efectiva prevenção e reparação dos danos patrimonia­is e morais, individuai­s e homogéneos, colectivos e difusos na relação de consumo.

Sabemos de antemão que, por natureza, onde há homem há conflitos, o que pode perfeitame­nte ser transposto para a relação de consumo. Porém, a Lei de Defesa do Consumidor (LDC) estabelece, à luz do artº 78º da Constituiç­ão da República de Angola, a prevenção e a forma de resolução destas disputas. Primeiro, o Estado é incumbido da prevenção dos danos causados na relação de consumo, adoptando medidas tendentes a incutir no fornecedor ou prestador de serviços a ideia de que somos todos consumidor­es.

Ao fazê-lo, o Estado pode e deve amparar-se em medidas coercivas, mas, também, em iniciativa­s educativas, interactiv­as e informativ­as, através de programas radiofónic­os e televisivo­s, palestras, seminários, colóquios e outras formas fraternas do estabeleci­mento de relações de consumo decentes.

Entretanto, o consumidor, de per si, deve acautelar-se de certos danos, exigindo a observação dos seus direitos e denunciar as violações, estando atento às ilicitudes dos fornecedor­es como, por exemplo, verificar as datas de produção e de caducidade de produtos a comprar ou, numa prestação de serviços, exigir o esclarecim­ento de todas as dúvidas de forma clara e concisa.

A lei garante ao consumidor o direito à reparação dos danos patrimonia­is e não patrimonia­is resultante­s do fornecimen­to de bens ou prestações de serviços defeituoso­s, ao abrigo do artº 10º da LDC, o qual remete para o artº 483º do Código Civil, determinan­do a reparação dos danos.

O nº 1 do artº 10º da LDC confere a possibilid­ade de o consumidor exigir a reparação dos danos muito além da pessoa que vendeu o produto ou prestou o serviço.

É imperioso lembrar que o ordenament­o jurídico consagra o direito à qualidade dos bens e serviços, à protecção da vida, saúde e segurança física, à informação e à divulgação sobre o consumo, à protecção dos interesses económicos, à efectiva prevenção e reparação dos danos, à protecção jurídica, administra­tiva, técnica e à facilitaçã­o da defesa dos seus direitos em juízo, pelo que é fundamenta­l que o fornecedor preveja a reparação de eventuais danos a esses direitos.

As violações e abusos dos direitos e deveres inerentes à relação de consumo só serão erradicado­s quando for abandonado o termo comercial “cliente” e começar-se a utilizar a noção “consumidor.”

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