Novos limites para operações de importação
A partir de agora, o pagamento de mercadorias importadas passa a ser livremente negociável entre as partes envolvidas numa transacção. A medida, segundo o Banco Nacional de Angola, é feita desde que a entidade nacional importadora seja também exportadora de bens e serviços e faça recurso a fundos próprios em moeda estrangeira para liquidação.Com a medida, os pagamentos antecipados ou adiantamentos passam até 50 mil dólares americanos por operação.
O Banco Nacional de Angola (BNA) anunciou a alteração das modalidades de pagamento de mercadorias importadas, que passam a ser, a partir de agora, livremente negociáveis entre as partes envolvidas numa transacção.
Segundo o instrutivo número 18 de 25 Outubro, a referida modalidade será feita desde que a entidade nacional importadora seja também exportadora de bens eserviços e faça recurso a fundos próprios em moeda estrangeira para liquidação.
Segundo a Angop, o instrutivo do BNA, que flexibiliza as modalidades e instrumentos de pagamento para mercadorias, revoga o de 2018 (nº 09/2018, de 2 de Julho), que, para pagamentos antecipados, fixava até 25 mil euros por operação e 300 mil por ano, excluindose os adiantamentos permitidos ao abrigo dos créditos documentários.
Com base no novo instrutivo, os pagamentos antecipados ou adiantamentos passam até 50 mil dólares americanos por operação, sem quaisquer limites anuais.
O Banco Central justifica a necessidade de procederse ao ajuste dos limites e condições para a utilização dos vários instrumentos de pagamento na importação de mercadorias, definidos ao abrigo do aviso nº 05/2018, de 17 de Julho, sobre regras e procedimentos aplicáveis às operações cambiais de im-portação e exportação de mercadorias.
De acordo com o instrutivo, aos pagamentos de valor superior, que não sejam realizados ao abrigo de um crédito documentário, deve ser exigida uma garantia bancária irrevogável de boa execução de igual valor, a ser prestada por um banco estrangeiro reconhecido pela instituição financeira bancária do importador.
A remessa documentária fixada é de até 200 mil dólares por operação, ao contrário dos 50 mil euros que estavam fixados no instrutivo anterior.
Com a nova norma, acabam também os limites máximos anuais, para as remessas documentárias.
Já as cobranças documentárias e créditos documentários de importação também passam a ter a utilização sem limites, devendo os créditos documentários ser abertos, de acordo com as regras e usos uniformes relativos a créditos documentários (UCP 600) e demais legislação aplicável.
Os limites expressos em dólares dos Estados Unidos da América, no referido instrutivo, aplicam-se a valores equivalentes em qualquer outra moeda estrangeira.
Antes de realizarem qualquer operação cambial para pagamento de importações, as instituições financeiras bancárias são orientadas a assegurarem a observância rigorosa dos requisitos previstos no aviso nº 5/18, incluindo os relativos à prevenção de branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo.
No caso de pagamentos antecipados ou adiantamentos, ainda que com recurso a fundos próprios, deve ser entregue à instituição financeira bancária o comprovativo da entrada da mercadoria no país, no prazo de 30 dias, a contar da data do desalfandegamento.
O prazo não pode ultrapassar 180 dias, a partir da data da liquidação da operação cambial.
O Banco Nacional de Angola recomenda o aconselhamento dos importadores junto da instituição financeira bancária com a qual mantêm uma relação de negócio antes do início de uma operação de importação de mercadorias.