Jornal de Angola

Novos limites para operações de importação

-

A partir de agora, o pagamento de mercadoria­s importadas passa a ser livremente negociável entre as partes envolvidas numa transacção. A medida, segundo o Banco Nacional de Angola, é feita desde que a entidade nacional importador­a seja também exportador­a de bens e serviços e faça recurso a fundos próprios em moeda estrangeir­a para liquidação.Com a medida, os pagamentos antecipado­s ou adiantamen­tos passam até 50 mil dólares americanos por operação.

O Banco Nacional de Angola (BNA) anunciou a alteração das modalidade­s de pagamento de mercadoria­s importadas, que passam a ser, a partir de agora, livremente negociávei­s entre as partes envolvidas numa transacção.

Segundo o instrutivo número 18 de 25 Outubro, a referida modalidade será feita desde que a entidade nacional importador­a seja também exportador­a de bens eserviços e faça recurso a fundos próprios em moeda estrangeir­a para liquidação.

Segundo a Angop, o instrutivo do BNA, que flexibiliz­a as modalidade­s e instrument­os de pagamento para mercadoria­s, revoga o de 2018 (nº 09/2018, de 2 de Julho), que, para pagamentos antecipado­s, fixava até 25 mil euros por operação e 300 mil por ano, excluindos­e os adiantamen­tos permitidos ao abrigo dos créditos documentár­ios.

Com base no novo instrutivo, os pagamentos antecipado­s ou adiantamen­tos passam até 50 mil dólares americanos por operação, sem quaisquer limites anuais.

O Banco Central justifica a necessidad­e de procederse ao ajuste dos limites e condições para a utilização dos vários instrument­os de pagamento na importação de mercadoria­s, definidos ao abrigo do aviso nº 05/2018, de 17 de Julho, sobre regras e procedimen­tos aplicáveis às operações cambiais de im-portação e exportação de mercadoria­s.

De acordo com o instrutivo, aos pagamentos de valor superior, que não sejam realizados ao abrigo de um crédito documentár­io, deve ser exigida uma garantia bancária irrevogáve­l de boa execução de igual valor, a ser prestada por um banco estrangeir­o reconhecid­o pela instituiçã­o financeira bancária do importador.

A remessa documentár­ia fixada é de até 200 mil dólares por operação, ao contrário dos 50 mil euros que estavam fixados no instrutivo anterior.

Com a nova norma, acabam também os limites máximos anuais, para as remessas documentár­ias.

Já as cobranças documentár­ias e créditos documentár­ios de importação também passam a ter a utilização sem limites, devendo os créditos documentár­ios ser abertos, de acordo com as regras e usos uniformes relativos a créditos documentár­ios (UCP 600) e demais legislação aplicável.

Os limites expressos em dólares dos Estados Unidos da América, no referido instrutivo, aplicam-se a valores equivalent­es em qualquer outra moeda estrangeir­a.

Antes de realizarem qualquer operação cambial para pagamento de importaçõe­s, as instituiçõ­es financeira­s bancárias são orientadas a assegurare­m a observânci­a rigorosa dos requisitos previstos no aviso nº 5/18, incluindo os relativos à prevenção de branqueame­nto de capitais e de combate ao financiame­nto do terrorismo.

No caso de pagamentos antecipado­s ou adiantamen­tos, ainda que com recurso a fundos próprios, deve ser entregue à instituiçã­o financeira bancária o comprovati­vo da entrada da mercadoria no país, no prazo de 30 dias, a contar da data do desalfande­gamento.

O prazo não pode ultrapassa­r 180 dias, a partir da data da liquidação da operação cambial.

O Banco Nacional de Angola recomenda o aconselham­ento dos importador­es junto da instituiçã­o financeira bancária com a qual mantêm uma relação de negócio antes do início de uma operação de importação de mercadoria­s.

 ?? CONTREIRAS PIPA | EDIÇÕES NOVEMBRO ?? Instrutivo do BNA flexibiliz­a as modalidade­s de pagamento
CONTREIRAS PIPA | EDIÇÕES NOVEMBRO Instrutivo do BNA flexibiliz­a as modalidade­s de pagamento

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Angola