Jornal de Angola

Publicidad­e enganosa é crime punível por lei

- Diógenes de Oliveira* *Director-geral do Inadec

Oobjectivo­finaldofor­necedor é maximizar a obtenção de lucros, sendo a publicidad­e umadasopçõ­esmaisutil­izadas para atingir este fim. Através dela, o fornecedor procura alcançar um número indetermin­ado de consumidor­es, para as quais divulga produtos e serviços oferecidos.

Pelo seu carácter amplo, a publicidad­e teve a especial atenção do legislador na sua amplitude de interpreta­ção extensiva, sendo-lhe impostas certas limitações pela Lei de Defesa do Consumidor e Legislação própria.

A Lei nº 15/03, de 22 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), estabelece que a publicidad­e deve ser lícita, inequivoca­mente identifica­da e respeitar a verdade e os direitos do consumidor.

Além disso, cabe ao fornecedor demonstrar a veracidade das informaçõe­s constantes da publicidad­e, ou seja, o que foi publicitad­o. Se é dito no anúncio que a satisfação com determinad­o serviço é de 85 por cento, o fornecedor deve apresentar dados que confirmem a referida estatístic­a.

Por este motivo, a lei estabelece que, na publicidad­e dos produtos ou serviços, o fornecedor deverá manter em seu poder os dados fácticos, técnicos e científico­s que dão sustentaçã­o à mensagem, para informação dos legítimos interessad­os, ou seja, se o consumidor quiser ter acesso a estes dados, deverá ser-lhe permitida a consulta à informação junto do fornecedor, o que constitui uma obrigação legalmente imposta.

Com isso, é vetada qualquer publicidad­e enganosa e abusiva. A Lei de Defesa do Consumidor considera que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicaçã­o de carácter publicitár­io, inteira ou parcialmen­te falsa, ou capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracterís­ticas, qualidade, propriedad­es, origem, preço e quaisquer outros dados sobre o bem ou serviço.

Contudo, o fornecedor é responsáve­l, nos termos da lei, pelo mau uso da publicidad­e. Caso venha a violar os direitos do consumidor, induzindo-o a erros fácticos, o fornecedor pode ser sujeito a um processo crime ou cível, sem prejuízo do procedimen­to administra­tivo do órgão competente, neste caso o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Inadec) e afins.

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