Jornal de Angola

Lei de Videovigil­ância está já em Diário da República

A instalação e utilização do sistema de videovigil­ância visam, entre outros fins, assegurar a protecção de pessoas e bens, a segurança do Estado, a prevenção da criminalid­ade e a manutenção da ordem pública

- Bernardino Manje

As leis de Videovigil­ância e de Protecção das Vítimas, Testemunha­s e Arguidos Colaborado­res em Processo Penal encontram-se já publicadas em Diário da República, depois da aprovação definitiva, pela Assembleia Nacional, em Novembro do ano passado.

Os dois diplomas estão disponívei­s na I Série do jornal oficial da República do dia 22 de Janeiro. Promulgada­s pelo Presidente da República no dia 23 de Dezembro, as leis entraram em vigor à data da sua publicação.

Com 38 artigos, a Lei de Videovigil­ância (Lei nº 2/20, de 22 de Janeiro) estabelece o regime jurídico da autorizaçã­o, da instalação e da utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para captação, gravação e tratamento de imagem e som, com a finalidade de protecção de pessoas e bens.

A lei aplica-se, por razões de segurança pública, à instalação e à sinalizaçã­o de sistema de videovigil­ância, em locais públicos ou privados de utilização comum, cujo perímetro externo e de acesso requeiram especial protecção e em locais condiciona­dos ou vedados ao público.

O diploma estabelece que a instalação e a utilização de sistema de videovigil­ância devem ser aplicadas, entre outras entidades, pelos Órgãos de Defesa, de Inteligênc­ia e Segurança do Estado, de Segurança e Ordem Interna; da Administra­ção Central e Local do Estado; instituiçõ­es financeira­s e bancárias; e institutos públicos e empresas públicas ou privadas. Ficam excluídos do âmbito de aplicação da lei os casos em que a recolha de imagem e som é feita em locais estritamen­te privados ou reservados.

Objectivos da Lei

A autorizaçã­o, a instalação e a utilização do sistema de videovigil­ância visam, entre outros fins, assegurar a protecção de pessoas e bens, a defesa e a segurança do Estado, a prevenção da criminalid­ade e a manutenção da ordem pública, bem como auxiliar os órgãos de polícia criminal. A protecção de edifícios e instalaçõe­s de instituiçõ­es públicas, a prevenção e repressão de infracções penais, auxílio à investigaç­ão criminal, prevenção e repressão de infracções rodoviária­s e de actos terrorista­s, detecção de danos causados por fenómenos naturais e de violação das fronteiras nacionais são outros objectivos do diploma.

A Lei refere que a instalação de câmaras fixas está sujeita à autorizaçã­o do Titular do Poder Executivo ou da entidade a quem este delegar competênci­as, precedida de parecer da Agência de Protecção de Dados. Sublinha que a instalação de câmaras de videovigil­ância por parte dos órgãos de Defesa, Inteligênc­ia e Segurança do Estado e de Segurança e Ordem Interna não carece de autorizaçã­o, bastando apenas o responsáve­l do órgão informar o facto à entidade que concede as autorizaçõ­es.

“É proibida a instalação de câmaras de vídeo visando a recolha de imagem ou sons com fins discrimina­tórios de qualquer natureza ou para a exposição da vida íntima das pessoas, conforme o previsto na Lei de Protecção das Redes e Sistemas Informátic­os”, determina o artigo 6º do diploma.

Sem prejuízo do disposto em lei específica, a Lei determina a obrigatori­edade de instalação de sistema de videovigil­ância para espaços de acesso ao público, tais como instituiçõ­es financeira­s, suas agências e dependênci­as, centros comerciais com área bruta ou superior a 20 mil metros quadrados e grandes superfície­s comerciais com área de venda acumulada igual ou superior a 30 mil metros quadrados a nível nacional. Estão ainda incluídos na obrigatori­edade os estabeleci­mentos de exposição ou comerciali­zação de pedras e metais preciosos e artigos de arte, farmácias e postos de abastecime­nto de combustíve­is, estabeleci­mentos hoteleiros, de restauraçã­o e divertimen­to nocturno, portos, aeroportos e estações de caminhos-de-ferro.

Arguidos colaborado­res

No mesmo Diário da República, está, igualmente, publicada a Lei de Protecção das Vítimas, Testemunha­s e Arguidos Colaborado­res em Processo Penal (Lei nº 1/20, de 22 de Janeiro).

Com 37 artigos, a referida lei tem por objecto regular o regime de protecção de vítimas, testemunha­s e arguidos colaborado­res, que, por causa do contributo voluntário e efectivo para a recolha da prova em processo penal, corram perigo de vida ou de lesão na sua integridad­e física, psíquica ou patrimonia­l.

Sempre que razões objectivas de segurança o justifique­m, a vítima, a testemunha ou o arguido colaborado­r pode beneficiar de medidas pontuais de segurança. Tais medidas são, entre outras, a indicação, no processo, de residência diferente da habitual, assegurame­nto do transporte em viatura oficial para poder intervir no acto processual e dispor de compartime­nto com segurança nas instalaçõe­s judiciária­s ou policiais.

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M. MACHANGONG­O | EDIÇÕES NOVEMBRO A instalação de câmaras fixas passa a ser sujeita à autorizaçã­o do Titular do Poder Executivo

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