Lei de Videovigilância está já em Diário da República
A instalação e utilização do sistema de videovigilância visam, entre outros fins, assegurar a protecção de pessoas e bens, a segurança do Estado, a prevenção da criminalidade e a manutenção da ordem pública
As leis de Videovigilância e de Protecção das Vítimas, Testemunhas e Arguidos Colaboradores em Processo Penal encontram-se já publicadas em Diário da República, depois da aprovação definitiva, pela Assembleia Nacional, em Novembro do ano passado.
Os dois diplomas estão disponíveis na I Série do jornal oficial da República do dia 22 de Janeiro. Promulgadas pelo Presidente da República no dia 23 de Dezembro, as leis entraram em vigor à data da sua publicação.
Com 38 artigos, a Lei de Videovigilância (Lei nº 2/20, de 22 de Janeiro) estabelece o regime jurídico da autorização, da instalação e da utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para captação, gravação e tratamento de imagem e som, com a finalidade de protecção de pessoas e bens.
A lei aplica-se, por razões de segurança pública, à instalação e à sinalização de sistema de videovigilância, em locais públicos ou privados de utilização comum, cujo perímetro externo e de acesso requeiram especial protecção e em locais condicionados ou vedados ao público.
O diploma estabelece que a instalação e a utilização de sistema de videovigilância devem ser aplicadas, entre outras entidades, pelos Órgãos de Defesa, de Inteligência e Segurança do Estado, de Segurança e Ordem Interna; da Administração Central e Local do Estado; instituições financeiras e bancárias; e institutos públicos e empresas públicas ou privadas. Ficam excluídos do âmbito de aplicação da lei os casos em que a recolha de imagem e som é feita em locais estritamente privados ou reservados.
Objectivos da Lei
A autorização, a instalação e a utilização do sistema de videovigilância visam, entre outros fins, assegurar a protecção de pessoas e bens, a defesa e a segurança do Estado, a prevenção da criminalidade e a manutenção da ordem pública, bem como auxiliar os órgãos de polícia criminal. A protecção de edifícios e instalações de instituições públicas, a prevenção e repressão de infracções penais, auxílio à investigação criminal, prevenção e repressão de infracções rodoviárias e de actos terroristas, detecção de danos causados por fenómenos naturais e de violação das fronteiras nacionais são outros objectivos do diploma.
A Lei refere que a instalação de câmaras fixas está sujeita à autorização do Titular do Poder Executivo ou da entidade a quem este delegar competências, precedida de parecer da Agência de Protecção de Dados. Sublinha que a instalação de câmaras de videovigilância por parte dos órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado e de Segurança e Ordem Interna não carece de autorização, bastando apenas o responsável do órgão informar o facto à entidade que concede as autorizações.
“É proibida a instalação de câmaras de vídeo visando a recolha de imagem ou sons com fins discriminatórios de qualquer natureza ou para a exposição da vida íntima das pessoas, conforme o previsto na Lei de Protecção das Redes e Sistemas Informáticos”, determina o artigo 6º do diploma.
Sem prejuízo do disposto em lei específica, a Lei determina a obrigatoriedade de instalação de sistema de videovigilância para espaços de acesso ao público, tais como instituições financeiras, suas agências e dependências, centros comerciais com área bruta ou superior a 20 mil metros quadrados e grandes superfícies comerciais com área de venda acumulada igual ou superior a 30 mil metros quadrados a nível nacional. Estão ainda incluídos na obrigatoriedade os estabelecimentos de exposição ou comercialização de pedras e metais preciosos e artigos de arte, farmácias e postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos hoteleiros, de restauração e divertimento nocturno, portos, aeroportos e estações de caminhos-de-ferro.
Arguidos colaboradores
No mesmo Diário da República, está, igualmente, publicada a Lei de Protecção das Vítimas, Testemunhas e Arguidos Colaboradores em Processo Penal (Lei nº 1/20, de 22 de Janeiro).
Com 37 artigos, a referida lei tem por objecto regular o regime de protecção de vítimas, testemunhas e arguidos colaboradores, que, por causa do contributo voluntário e efectivo para a recolha da prova em processo penal, corram perigo de vida ou de lesão na sua integridade física, psíquica ou patrimonial.
Sempre que razões objectivas de segurança o justifiquem, a vítima, a testemunha ou o arguido colaborador pode beneficiar de medidas pontuais de segurança. Tais medidas são, entre outras, a indicação, no processo, de residência diferente da habitual, asseguramento do transporte em viatura oficial para poder intervir no acto processual e dispor de compartimento com segurança nas instalações judiciárias ou policiais.