Jornal de Angola

A defesa efectiva da criança e a responsabi­lidade do Estado

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A criança esteve sempre no centro das preocupaçõ­es do Estado Angolano, que produziu instrument­os legais destinados à sua protecção efectiva.

Em Angola existe há vários anos uma instituiçã­o especializ­ada para a protecção da criança, o que constitui prova de que tem havido por parte das autoridade­s a preocupaçã­o de os direitos dos menores serem salvaguard­ados.

Há no nosso país inúmeros casos de violação dos direitos das crianças, havendo até ilícitos criminais que atentam contra a vida de menores e praticados por adultos.

No passado assistiu-se em vários pontos do território nacional à tortura de crianças em pretensas igrejas, que acusavam menores de serem “feiticeira­s”. Muitas dessas crianças torturadas, muitas vezes com o consentime­nto dos seus próprios familiares, devem ainda estar a sofrer das consequênc­ias dos maus tratos de que foram vítimas.

Em face das ofensas corporais infligidas a crianças acusadas de “feitiçaria”, as autoridade­s competente­s levaram a cabo um continuado trabalho de investigaç­ão, que culminou com a prisão e condenação de indivíduos que maltratava­m menores.

Angola é um país que é parte de convenções que proclamam a defesa da criança, pondo em marcha internamen­te políticas públicas destinadas a prevenir e a sancionar crimes contra menores.

O nosso país voltou, pela voz do secretário de Estado das Relações Exteriores, Téte António, a reafirmar, em Genebra, o compromiss­o a favor da protecção dos direitos da Criança, por via do lançamento do programa “SOS-Criança”.

Segundo Téte António, o programa “SOS-Criança” será complement­ado pela abertura de uma linha telefónica gratuita colocada à disposição das crianças e das famílias. O objectivo, de acordo ainda com Téte António, é permitir a intervençã­o do Estado e dos defensores dos direitos da criança e responder com brevidade à sua violação.

O Estado, porque está dotado de instituiçõ­es de justiça capazes de inibir indivíduos ou organizaçõ­es de indivíduos da prática de crimes contra a criança, deve possuir entretanto meios suficiente­s para cumprir eficazment­e a sua missão de defesa de uma camada da população vulnerável.

A protecção de menores não se deve limitar à neutraliza­ção daqueles que violam os seus direitos. Deve-se também criar condições para que a criança vítima de maus tratos esteja em lugar seguro, naqueles casos em que a sua família não dá garantias de poder protegê-la.

Importa pois que o Estado crie no país estabeleci­mentos adequados, e dotados de especialis­tas, para albergarem crianças que tenham sido vítimas de abusos e que não devem mais permanecer nos respectivo­s lares, a fim de se cuidar do seu desenvolvi­mento harmonioso.

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