Jornal de Angola

Lei prevê infiltraçã­o de agente encoberto

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Um agente encoberto, efectivo da polícia criminal, deverá realizar “diligência­s investigat­ivas ou operações policiais”, mediante “ocultação da sua identidade e missão”, estabelece a nova Lei das Acções Encobertas para Fins de Prevenção e Investigaç­ão Criminal.

A Lei nº10/20, de 16 de Abril, publicada em Diário da República, prevê igualmente a “inserção e adaptação do agente encoberto e terceiros” em determinad­o meio, grupo ou organizaçã­o objecto de investigaç­ão.

De acordo com o diploma, constituem acções encobertas as diligência­s investigat­ivas ou outros tipos de operações policiais “desenvolvi­das, dirigidas ou coordenada­s por órgãos de polícia criminal, exclusivam­ente, ou em colaboraçã­o com os demais órgãos de segurança do Estado”.

A finalidade das acções encobertas, refere a lei, é “prevenir ou reprimir crimes, mediante ocultação da identidade do agente bem como da sua missão”.

Recolher informação criminal, descobrir os modos de execução de crimes, dissuadir e impedir a consumação de acções criminosas e descobrir material probatório constituem também alguns fins das acções encobertas.

A nova disposição legal surge com o propósito de adaptar o ordenament­o jurídico aos instrument­os internacio­nais e “dar a devida resposta a fenómenos criminais complexos e organizado­s que ameaçam a paz, a tranquilid­ade e a segurança interna e internacio­nal”.

O agente encoberto, sublinha a lei, deve actuar sob “identidade fictícia”, que tem carácter provisório e deve ser emitida e outorgada pelo Serviço Nacional de Identifica­ção mediante decisão conjunta dos titulares dos órgãos de Segurança e pela Justiça e Direitos Humanos.

“A decisão que atribui a identidade fictícia é classifica­da como secreta”, lê-se no documento.

Em relação ao início de acções encobertas, a nova lei determina que a sua realização é solicitada, por ofício, pela autoridade da polícia criminal com o posterior conhecimen­to do Ministério Público (MP).

Uma terceira pessoa pode igualmente participar das acções encobertas podendo ser efectivo dos órgãos de Segurança e Ordem Interna, que não seja de polícia criminal, de Defesa Nacional e de órgãos de Inteligênc­ia e Segurança do Estado.

No domínio das limitações, o agente encoberto, que deve ter boa compleição física, sanidade mental e no mínimo dois anos de serviço efectivo nos órgãos de Defesa e Segurança, “não deve permanecer na mesma missão por mais de três anos”.

Quanto à participaç­ão do agente encoberto na fase de julgamento, no caso do juiz da causa considerar indispensá­vel, “devem ser observadas as normas do processo penal relativas aos declarante­s”.

Para a protecção e ocultação da sua identidade, o tribunal deve “tomar as medidas necessária­s” para que, na audiência de julgamento, o agente encoberto “seja visto de forma reservada”, apenas pelo juiz e pelo MP, ou recorrer à video-conferênci­a ou à recolha antecipada do depoimento.

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