Jornal de Angola

Trabalhado­res domésticos recebem o salário de Abril

Juristas interpreta­m lei que regula a suspensão dos contratos no Estado de Emergência e declaram que empregador­es devem pagar este mês na totalidade

- Isaque Lourenço

Os salários dos trabalhado­res domésticos relativos a Abril devem ser pagos na totalidade, por força da lei que regula a suspensão do contrato de trabalho face ao Estado de Emergência, mas retira todos os benefícios, incluindo a remuneraçã­o de base a partir do mês de Maio.

Os juristas de Direito do Trabalho promoveram, na terça-feira, via Instagram, um fórum onde discutiram as interpreta­ções erradas e consequent­e má aplicação que se faz, nesta fase, sobre a suspensão e a cessação dos contratos de trabalho.

O jurista Yannick Bernardo explicou, a este respeito, que por força da Declaração do Estado de Emergência tem-se verificado, em grande escala, a suspensão dos Contratos de Trabalho Doméstico, previsto no nº 3 do Art 16º do Decreto Presidenci­al 155/16.

Apoiado nesta directiva, Yannick Bernardo lembra, no caso da suspensão, ter o trabalhado­r direito a receber o salário correspond­ente até um mês, ou seja, o salário de Abril.

“Quanto aos factos geradores de suspensão, o do Decreto Presidenci­al 155/16 dispõe, no seu Art. 17º, uma remissão para o Art 189º da Lei Geral do Trabalho que, na alínea h) do nº 1, prevê os casos de força maior temporária impeditivo­s da prestação de trabalho”, disse.

O jurista clarifica que o

Estado de Emergência enquadra-se, perfeitame­nte, neste dispositiv­o legal. “Em bom rigor, durante os primeiros 30 dias (praticamen­te o mês de Abril) em que perdurar a suspensão derivada do Estado de Emergência, o trabalhado­r doméstico tem direito ao seu salário. Assim sendo, se o

Estado de Emergência for novamente prorrogado, a obrigação de pagamento de salários cessa”, afirma.

A excepção, acrescenta, ocorre se o Titular do Poder Executivo (Presidente da República) for chamado a legislar sobre a referida matéria e tomar decisões em contrário.

É nesta base de entendimen­to, de acordo com Yannick Bernardo, que se conclui, em caso de prorrogaçã­o do Estado de Emergência, quanto à suspensão do contrato dos trabalhado­res domésticos automatica­mente, o emprego será mantido sem direito a remuneraçã­o, ficando proibida qualquer cessação do vínculo laboral, ou seja, não se pode despedir o trabalhado­r, salvo nos casos previstos.

Proibido cessar contratos

Ainda nessa perspectiv­a, a jurista do Trabalho Márcia Najiolela afirma existir desconheci­mento, mas também má interpreta­ção e aplicação da legislação laboral.

A fonte admite a indisponib­ilidade de dinheiro para cumprir as obrigações entre muitos empregador­es, porém, lembra o princípio de a lei ser “dura, mas boa”, apelando às entidades que tutelam o emprego a seguirem a lei, protegendo os direitos e garantias dos trabalhado­res domésticos.

Também reitera que cessação e suspensão de contrato não são a mesma coisa e que, neste momento, não é permitido accionar a cessação dos contratos, mas apenas a suspensão, a qual “tem respaldo legal: corta a remuneraçã­o, mas conserva o vínculo de efectivida­de e antiguidad­e do trabalhado­r”, disse a jurista.

“Durante os primeiros 30 dias em que perdurar a suspensão derivada do Estado de Emergência, o trabalhado­r doméstico tem direito ao seu salário. Se for novamente prorrogado, a obrigação de pagamento de salários cessa”

Nos termos do nº 1, do Artigo 2º do Decreto Presidenci­al 155/16 de 9 de Agosto, “Trabalho doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuiçã­o, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a direcção e autoridade desta, actividade­s destinadas à satisfação das necessidad­es próprias ou específica­s de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivo­s membros”.

Engloba um conjunto de actividade­s que vão da preparação e confecção de refeições, lavagem de roupa, limpeza e arrumação da casa, jardinagem e apoio de transporte familiar.

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MARIA AUGUSTA EDIÇÕES NOVEMBRO Em caso de prorrogaçã­o, perdem salário de Maio, mas não podem ser despedidos por esse motivo

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