Trabalhadores domésticos recebem o salário de Abril
Juristas interpretam lei que regula a suspensão dos contratos no Estado de Emergência e declaram que empregadores devem pagar este mês na totalidade
Os salários dos trabalhadores domésticos relativos a Abril devem ser pagos na totalidade, por força da lei que regula a suspensão do contrato de trabalho face ao Estado de Emergência, mas retira todos os benefícios, incluindo a remuneração de base a partir do mês de Maio.
Os juristas de Direito do Trabalho promoveram, na terça-feira, via Instagram, um fórum onde discutiram as interpretações erradas e consequente má aplicação que se faz, nesta fase, sobre a suspensão e a cessação dos contratos de trabalho.
O jurista Yannick Bernardo explicou, a este respeito, que por força da Declaração do Estado de Emergência tem-se verificado, em grande escala, a suspensão dos Contratos de Trabalho Doméstico, previsto no nº 3 do Art 16º do Decreto Presidencial 155/16.
Apoiado nesta directiva, Yannick Bernardo lembra, no caso da suspensão, ter o trabalhador direito a receber o salário correspondente até um mês, ou seja, o salário de Abril.
“Quanto aos factos geradores de suspensão, o do Decreto Presidencial 155/16 dispõe, no seu Art. 17º, uma remissão para o Art 189º da Lei Geral do Trabalho que, na alínea h) do nº 1, prevê os casos de força maior temporária impeditivos da prestação de trabalho”, disse.
O jurista clarifica que o
Estado de Emergência enquadra-se, perfeitamente, neste dispositivo legal. “Em bom rigor, durante os primeiros 30 dias (praticamente o mês de Abril) em que perdurar a suspensão derivada do Estado de Emergência, o trabalhador doméstico tem direito ao seu salário. Assim sendo, se o
Estado de Emergência for novamente prorrogado, a obrigação de pagamento de salários cessa”, afirma.
A excepção, acrescenta, ocorre se o Titular do Poder Executivo (Presidente da República) for chamado a legislar sobre a referida matéria e tomar decisões em contrário.
É nesta base de entendimento, de acordo com Yannick Bernardo, que se conclui, em caso de prorrogação do Estado de Emergência, quanto à suspensão do contrato dos trabalhadores domésticos automaticamente, o emprego será mantido sem direito a remuneração, ficando proibida qualquer cessação do vínculo laboral, ou seja, não se pode despedir o trabalhador, salvo nos casos previstos.
Proibido cessar contratos
Ainda nessa perspectiva, a jurista do Trabalho Márcia Najiolela afirma existir desconhecimento, mas também má interpretação e aplicação da legislação laboral.
A fonte admite a indisponibilidade de dinheiro para cumprir as obrigações entre muitos empregadores, porém, lembra o princípio de a lei ser “dura, mas boa”, apelando às entidades que tutelam o emprego a seguirem a lei, protegendo os direitos e garantias dos trabalhadores domésticos.
Também reitera que cessação e suspensão de contrato não são a mesma coisa e que, neste momento, não é permitido accionar a cessação dos contratos, mas apenas a suspensão, a qual “tem respaldo legal: corta a remuneração, mas conserva o vínculo de efectividade e antiguidade do trabalhador”, disse a jurista.
“Durante os primeiros 30 dias em que perdurar a suspensão derivada do Estado de Emergência, o trabalhador doméstico tem direito ao seu salário. Se for novamente prorrogado, a obrigação de pagamento de salários cessa”
Nos termos do nº 1, do Artigo 2º do Decreto Presidencial 155/16 de 9 de Agosto, “Trabalho doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a direcção e autoridade desta, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros”.
Engloba um conjunto de actividades que vão da preparação e confecção de refeições, lavagem de roupa, limpeza e arrumação da casa, jardinagem e apoio de transporte familiar.