Contratos à margem do novo modelo podem criar embaraços a empreiteiros
A execução das despesas correntes ou de capital do OGE obedece a uma lógica dependendo da previsibilidade das receitas públicas a arrecadar
O novo modelo adoptado pelo Serviço Nacional da Contratação Pública (SNCP), que visa a aquisição de bens, serviços e empreitadas de obras públicas necessárias para prevenção do surto de Covid19, poderá do ponto de vista jurídico-legal haver alguns constrangimentos na sua aplicação prática, caso tenha havido contratos celebrados e não acautelados a possibilidade de pagamento nos prazos acordados, tendo em atenção à execução física e financeira dos mesmos.
Os especialistas na matéria consideram que a medida é aplaudida do ponto de vista económico, já que o Estado vai poupar enormes recursos, num contexto adverso em que o preço médio de referência do barril do petróleo no OGE 2020 foi projectado em 55 dólares, estando neste momento a ser cotado perto dos 25 dólares, juntando a este facto os impactos negativos provocados na economia pela Covid-19.
Para o economista Fernando Vunge, a medida é acertada tendo em conta a actual conjuntura que o país vive como consequência dos efeitos da pandemia e a queda brusca do preço do petróleo nos mercados internacionais.
Sublinhou que a execução das despesas correntes ou de capital do OGE obedece a uma lógica dependendo da previsibilidade das receitas públicas a arrecadar, ou seja, a execução dessas despesas dependem da cabimentação das receitas para esse fim.
Disse que as despesas se reflectirão na próxima revisão do OGE 2020 prevista para 15 de Maio, estimando-se a um preço de referência do petróleo em 35 dólares/ barril, pelo que a medida dos encargos da contratação pública se enquadra neste âmbito.
Acredita que o Ministério das Finanças ao disponibilizar os contactos através dos emails para envio até ao dia 30 de Abril, de um relatório sobre os contratos e projectos suspensos com os respectivos graus de execução física e financeira, vai possibilitar uma melhor afeição casuística do processo.
Por sua vez Lara Craveiro, jurista e especialista em contratação pública, disse que as medidas de excepção são necessárias no que diz respeito à aquisição de bens e serviços urgentes que se mostrem indispensáveis no âmbito da precaução da doença mundial.
Para a também docente universitária, o objectivo primordial é o combate da pandemia, pelo que os objectivos prosseguidos pela disciplina da contratação pública estão postos num segundo plano de importância.
Além disso, disse que o regime de excepção parece ser mais leve e flexível, em termos de limitações e requisitos do que o regime de Contratação Simplificada previsto na Lei dos Contratos Públicos. A docente relata o facto de o legislador instituir sobre as regras de aquisição de bens e serviços essenciais, como é o caso dos medicamentos, material hospitalar, material de biossegurança e outros materiais essenciais que podem ser adquiridos em regime de Contratação Simplificada. Apontou a falta de menção do legislador a qualquer limite de valor, indica que qualquer aquisição de bens e serviços essenciais poderá ser realizada através do procedimento de Contratação
Simplificada sem a sujeição aos limites de valores previstos para este regime nº3 do artigo 24º da Lei dos Contratos Públicos.
“Esta não é altura em que se possa desperdiçar tempo em procedimentos morosos e burocráticos. Contudo, num momento em que o tempo é precioso deveria o legislador ter esclarecido este ponto expressamente na letra da lei, não deixando margem para quaisquer dúvidas”, apregoa.
A jurista afirma que na generalidade dos contratos públicos celebrados antes da pandemia irão sofrer paralisações por tempo indeterminado, podendo funcionar, em função do caso concreto, os mecanismos previstos. No âmbito das empreitadas, a suspensão da obra não será imputável ao empreiteiro, podendo assistir-se a uma prorrogação do prazo de execução no período igual ao período da suspensão.
Lara Craveiro sublinhou que poderá funcionar o mecanismo de alteração das circunstâncias, uma vez que o contrato sofre uma alteração anormal e imprevisível, podendo daí resultar para uma das partes,sobretudo ao empreiteiro que vê um aumento de encargos na execução das obras, que não estejam dentro do âmbito dos riscos normais do contrato.
Nesse caso, a parte afectada com maior onerosidade na sua prestação, terá direito à resolução ou modificação do contrato.
Perante a pandemia, diz que se deve agir, sempre com o pressuposto de que todos têm responsabilidade de ajudar a economia do país, da forma como pode, porque o tempo é de diálogo entre as partes contratuais.
crise pós Covid-19 passa pelo acelerar dos meios de produção no meio rural, deixando os lamentos de lado e pensar positivo disse o munícipe da Ganda entrevistado pelo Jornal de Angola, Geraldo Agostinho.
Estamos satisfeitos com a instalação da Fazenda Nova Chimboa e que tem emprrendedor Rui Magalhães que veio dar outro impulso actividade produtiva ao município da Ganda, realçou.
Este é o momento de se dar resposta à crise com medidas para melhorar a produção para fazer-se face ao actual momento da pandemia do coronavirus que quase paralisou o país. Devemos apostar cada vez mais na produção agrícola, afirmou. Geraldo Agostinho diz que conhece a disposição interventiva do empresário Rui Magalhães e o que tem feito para estimular o processo de produção agrícola no município da Ganda. “E nós como filhos desta terra estamos muito agradecidos com o trabalho deste empresário na resolução dos problemas com a criação de emprego, só por isso ele pode contar com o nosso apoio moral”, disse.
O empresário, Rui Magalhães salientou que à sua visão é transformar a agricultura na região, de subsistência para um sector eficiente e orientado para o mercado, que garanta a segurança alimentar, aumente a renda das famílias, promoção a prosperidade rural e a conservação de recursos naturais.
O plano para saída