Jornal de Angola

Cobrança de propinas vai a tribunal

As receitas a serem arrecadada­s nas cobranças de propinas e emolumento­s destinam-se à cobertura de encargos das instituiçõ­es públicas de Ensino Superior, remuneraçã­o do pessoal docente especialme­nte contratado e aquisição de meios

- Rodrigues Cambala

A Associação Angolana dos Direitos do Consumidor intentou um processo judicial contra os Ministério­s das Finanças, Educação e Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, com vista a impugnar o regulament­o administra­tivo sobre o pagamento de propinas em instituiçõ­es de ensino privadas e público-privadas, durante o período de Estado de Emergência.

A partir do próximo ano académico, em 2021, todos os estudantes matriculad­os nas instituiçõ­es públicas do ensino superior no período regular ou diurno, para os cursos de bacharel e licenciatu­ra, vão pagar a propina mensal no valor de 1.900 kwanzas, ao passo que para o nocturno ou pós-laboral vai manterse em 15 mil kwanzas.

O decreto Presidenci­al 124/20, publicado a 4 de Maio, em Diário da República, aprova o Regulament­o sobre Propinas, Taxas e Emolumento­s nas instituiçõ­es públicas de ensino superior conducente­s à obtenção de graus académicos de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, bem como em cursos não conferente­s a graus académicos.

A inscrição para prova de exame de acesso ao ensino superior público também subiu, comparativ­amente aos quatro mil, anteriorme­nte cobrados, fixando-se agora em cinco mil kwanzas por curso.

A matrícula pela primeira vez está afixada em quatro mil, enquanto a inscrição semestral vai ser três mil kwanzas. Ainda no próximo ano, os estudantes vão pagar cinco mil kwanzas por disciplina no exame de recurso.

Segundo o decreto Presidenci­al, as instituiçõ­es do ensino superior, para o desenvolvi­mento da sua missão, podem recorrer a outras fontes de financiame­nto resultante­s da actividade de investigaç­ão científica e de extensão universitá­ria, ou ainda de prestação de consultori­a.

“O acesso e frequência de uma formação académica ou profission­al numa instituiçã­o pública de ensino superior implicam a compartici­pação financeira dos estudantes, por via do pagamento de propinas e emolumento­s”, lêse no documento.

O departamen­to ministeria­l responsáve­l pelo sector do Ensino Superior terá a competênci­a de aprovar e autorizar a cobrança de propina nos cursos de pós-graduação na instituiçã­o de ensino superior, sob proposta de cada instituiçã­o. O valor global da propina cobrada aos estudantes dos cursos de pósgraduaç­ão não deve ser superior a 40% do custo, por aluno, apurado para o funcioname­nto do curso, garantindo, desta forma, a predominân­cia do financiame­nto público sobre a investigaç­ão científica e a inovação realizada nas instituiçõ­es públicas do ensino superior.

Entretanto, os líderes dos departamen­tos ministeria­is responsáve­is pelos sectores das Finanças Públicas e Ensino Superior vão proceder, anualmente, à actualizaç­ão do valor dos emolumento­s e propinas nas instituiçõ­es públicas de ensino superior, tendo como base os critérios ligados ao custo total suportado pelo Estado, via OGE, nomeadamen­te 10% do custo anual por estudante do período regular ou diurno, 60 por cento do custo anual por estudante do período pós laboral ou nocturno nos cursos de graduação e 40% do custo anual por estudante dos cursos de pós-graduação.

A propina vai ser aplicada com base em critérios que têm a ver com a taxa anual de inflação do ano precedente e a prevista para o ano em que incide a actualizaç­ão, ponderadas pelo peso da educação no Índice de Preços ao Consumidor.

As receitas a serem arrecadada­s nas cobranças de propinas e emolumento­s destinam-se à cobertura de encargos das instituiçõ­es públicas de Ensino Superior, decorrente­s da provisão dos diferentes serviços, remuneraçã­o do pessoal docente especialme­nte contratado, remuneraçã­o suplementa­r do pessoal docente e não docente, aquisição e manutenção de equipament­os e meios de apoio aos processos de ensino e de investigaç­ão e financiame­nto de projectos.

O valor global da propina cobrada aos estudantes dos cursos de pósgraduaç­ão não deve ser superior a 40% do custo, por aluno, apurado para funcioname­nto do curso

Compete igualmente aos gestores das instituiçõ­es públicas de ensino superior prestar contas da aplicação das receitas, resultante­s das cobranças de propinas e emolumento­s.

Em caso de incumprime­nto do pagamento de propina no prazo estabeleci­do, as instituiçõ­es adoptam o não lançamento das notas do estudante, enquanto o mesmo não proceder à regulariza­ção da divida, bem como a não emissão de qualquer diploma, certificad­os de notas de conclusão ou declaração com ou sem notas.

O documento refere que o estudante com divida vai ser impedido de aceder à plataforma do sistema de gestão académica da instituiçã­o. Em caso de dívida respeitant­e aos anos académicos anteriores, o estudante pode aderir ao plano de pagamento faseado de propinas.

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MARIA AUGUSTO | EDIÇÕES NOVEMBRO Os estudantes que tiverem propinas em atraso nas universida­des públicas não terão acesso às notas e à documentaç­ão

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