Cobrança de propinas vai a tribunal
As receitas a serem arrecadadas nas cobranças de propinas e emolumentos destinam-se à cobertura de encargos das instituições públicas de Ensino Superior, remuneração do pessoal docente especialmente contratado e aquisição de meios
A Associação Angolana dos Direitos do Consumidor intentou um processo judicial contra os Ministérios das Finanças, Educação e Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, com vista a impugnar o regulamento administrativo sobre o pagamento de propinas em instituições de ensino privadas e público-privadas, durante o período de Estado de Emergência.
A partir do próximo ano académico, em 2021, todos os estudantes matriculados nas instituições públicas do ensino superior no período regular ou diurno, para os cursos de bacharel e licenciatura, vão pagar a propina mensal no valor de 1.900 kwanzas, ao passo que para o nocturno ou pós-laboral vai manterse em 15 mil kwanzas.
O decreto Presidencial 124/20, publicado a 4 de Maio, em Diário da República, aprova o Regulamento sobre Propinas, Taxas e Emolumentos nas instituições públicas de ensino superior conducentes à obtenção de graus académicos de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, bem como em cursos não conferentes a graus académicos.
A inscrição para prova de exame de acesso ao ensino superior público também subiu, comparativamente aos quatro mil, anteriormente cobrados, fixando-se agora em cinco mil kwanzas por curso.
A matrícula pela primeira vez está afixada em quatro mil, enquanto a inscrição semestral vai ser três mil kwanzas. Ainda no próximo ano, os estudantes vão pagar cinco mil kwanzas por disciplina no exame de recurso.
Segundo o decreto Presidencial, as instituições do ensino superior, para o desenvolvimento da sua missão, podem recorrer a outras fontes de financiamento resultantes da actividade de investigação científica e de extensão universitária, ou ainda de prestação de consultoria.
“O acesso e frequência de uma formação académica ou profissional numa instituição pública de ensino superior implicam a comparticipação financeira dos estudantes, por via do pagamento de propinas e emolumentos”, lêse no documento.
O departamento ministerial responsável pelo sector do Ensino Superior terá a competência de aprovar e autorizar a cobrança de propina nos cursos de pós-graduação na instituição de ensino superior, sob proposta de cada instituição. O valor global da propina cobrada aos estudantes dos cursos de pósgraduação não deve ser superior a 40% do custo, por aluno, apurado para o funcionamento do curso, garantindo, desta forma, a predominância do financiamento público sobre a investigação científica e a inovação realizada nas instituições públicas do ensino superior.
Entretanto, os líderes dos departamentos ministeriais responsáveis pelos sectores das Finanças Públicas e Ensino Superior vão proceder, anualmente, à actualização do valor dos emolumentos e propinas nas instituições públicas de ensino superior, tendo como base os critérios ligados ao custo total suportado pelo Estado, via OGE, nomeadamente 10% do custo anual por estudante do período regular ou diurno, 60 por cento do custo anual por estudante do período pós laboral ou nocturno nos cursos de graduação e 40% do custo anual por estudante dos cursos de pós-graduação.
A propina vai ser aplicada com base em critérios que têm a ver com a taxa anual de inflação do ano precedente e a prevista para o ano em que incide a actualização, ponderadas pelo peso da educação no Índice de Preços ao Consumidor.
As receitas a serem arrecadadas nas cobranças de propinas e emolumentos destinam-se à cobertura de encargos das instituições públicas de Ensino Superior, decorrentes da provisão dos diferentes serviços, remuneração do pessoal docente especialmente contratado, remuneração suplementar do pessoal docente e não docente, aquisição e manutenção de equipamentos e meios de apoio aos processos de ensino e de investigação e financiamento de projectos.
O valor global da propina cobrada aos estudantes dos cursos de pósgraduação não deve ser superior a 40% do custo, por aluno, apurado para funcionamento do curso
Compete igualmente aos gestores das instituições públicas de ensino superior prestar contas da aplicação das receitas, resultantes das cobranças de propinas e emolumentos.
Em caso de incumprimento do pagamento de propina no prazo estabelecido, as instituições adoptam o não lançamento das notas do estudante, enquanto o mesmo não proceder à regularização da divida, bem como a não emissão de qualquer diploma, certificados de notas de conclusão ou declaração com ou sem notas.
O documento refere que o estudante com divida vai ser impedido de aceder à plataforma do sistema de gestão académica da instituição. Em caso de dívida respeitante aos anos académicos anteriores, o estudante pode aderir ao plano de pagamento faseado de propinas.