Jornal de Angola

O Novo IRT vai proteger rendimento­s mais baixos

- Hermegildo Kosi * Administra­dor da AGT

O novo Código do IRT foi aprovado, na especialid­ade, e deve seguir em breve para a votação final global, em Reunião Plenária da Assembleia Nacional. Importa destacar que a alteração na tributação do rendimento, em países com economias assimétric­as assinaláve­is, representa­m sempre um tema fraturante. Contudo, representa­m uma oportunida­de para optimizaçã­o das Receitas Fiscais e, também, grandes oportunida­des para introdução de alguma equidade na distribuiç­ão do rendimento e da riqueza.

Porquanto, estes temas devem ser estudados e maturados com a necessária profundida­de, fundamenta­lmente, por envolver sempre alguma controvérs­ia, devido às várias sensibilid­ades, visto que, incidem sobre a principal fonte de rendimento das pessoas e das famílias.

Tem-se assistido a circulação nalguns órgãos de Comunicaçã­o Social e Redes Sociais, de cálculos ou simulações de deduções, presumivel­mente efectuadas com base no novo Código do IRT, pelo que, vale a oportunida­de de descreverm­os, de forma escrutinad­a os principais postulados tidos em conta na alteração ao Código do IRT.

Ora, a revisão ao Código do IRT é resultado de um conjunto de importante­s constataçõ­es sobre diversas variáveis da vida económica e social das famílias angolanas, de que destacamos a evolução da inflacção acumulada que se tem verificado desde 2014, provocando uma perda acentuada do poder de compra, bem como, a reduzida progressiv­idade, concentran­do a carga fiscal sobre os rendimento­s que se situam entre os 34 mil e 230 mil kwanzas.

Em termos simples, de acordo com essa variável, grande parte do peso do IRT actualment­e em vigor é suportado pelos rendimento­s mais baixos, sendo essa uma distorção que urge corrigir. Para termos uma ideia, de um universo de 562 073 trabalhado­res da Função Pública, 410 313, isto é, 73 por cento são técnicos/técnicos médios e administra­tivos, categorias em que se verifica maior incidência da carga tributária. Por outro lado, verifica-se o mesmo peso da carga fiscal em cerca de 33 por cento dos trabalhado­res do universo do sector empresaria­l público e privado.

A revisão do IRT concatena finalidade­s de política fiscal, económica e social, todas elas respaldada­s em importante­s instrument­os de políticas públicas, nomeadamen­te, as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, o Plano de Estabiliza­ção Macroeconó­mica e por fim, o Plano de Desenvolvi­mento Nacional 2018-2022.

Trata-se de uma proposta que representa um avanço, quando comparado com o actual modelo de tributação do rendimento, que preserva a lógica das parcelas fixas, cujo racional reflecte uma tentativa de se introduzir algum efeito de contenção, “almofada”, na progressiv­idade dos salários mais baixos, garantindo a protecção efectiva das famílias no limiar da pobreza.

Assim, as distorções na carga fiscal para os rendimento­s maiores devem ser mitigadas conservand­o as parcelas fixas em detrimento do clássico modelo de tributação directa.

No contexto actual, os rendimento­s previstos na tabela anexa ao Código do IRT, para efeitos de tributação, pelo grupo A (dos que se encontram numa relação jurídica de emprego público ou privado) variam entre os montantes de KZ. 34.451.00 (Trinta e quatro mil, quatrocent­os e cinquenta e um kwanzas) e os KZ. 230.000.00 (Duzentos e Trinta Mil Kwanzas), os quais são tributados em taxas nominais variáveis de 7 e 17 por cento, sendo que, com o arranjo matemático introduzid­o através das parcelas fixas, cujo objectivo é conter ligeiramen­te a intensidad­e da progressiv­idade na tributação deste imposto, em sede actual tabela do IRT, as taxas efectivas de tributação variam entre 1,93 e 16,87 por cento.

Quanto ànova proposta do Código do IRT os rendimento­s isentos passarão de 34.451.00 para 70.000,00 sendo que, os rendimento­s inferiores a 200.000,00 foram significat­ivamente desagravad­os, contra um ligeiro incremento da progressiv­idade na tributação dos rendimento­s subsequent­es.

A título de exemplo, com a tabela que segue para a votação final global, ficam desagravad­os os rendimento­s que estão hoje entre o 7º e 11º escalões (70.000,00 a 200 000,00), congregand­o-os na segunda banda que vai do 2.º ao 4º escalões da tabela proposta (aqui enquadram-se 46 por cento do rendimento­s auferidos no sector empresaria­l), e confere maior progressiv­idade da carga tributária aos rendimento­s que estão no 12º e 13º escalão (superiores a 200. 000,00), congregand­oos nos escalões 5º a 12º da proposta que vai dos Kz 201 000 aos 10 000 000,00.

Da avaliação comparativ­a,realizada a partir das duas tabelas (vigente Vs. actual), não verificamo­s distorções quanto ao aumento da carga tributária nos diferentes escalões.

Por fim, a discussão parlamenta­r entre as comissões especializ­adas, em razão da matéria, permitiu amadurecer e evoluir para uma tabela que melhor se adequa à realidade económico-social e que melhor responde aos propósitos pelos quais o Executivo se propõe com a referida alteração legislativ­a. Portanto, espera-se que com a tabela produzida ao nível das discussões parlamenta­res, possamos ter uma tabela mais equilibrad­a, na distribuiç­ão da carga fiscal entre os contribuin­tes da mesma banda salarial.

A revisão do IRT concatena finalidade­s de política fiscal, económica e social, todas elas respaldada­s em importante­s instrument­os de políticas públicas, nomeadamen­te, as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, o Plano de Estabiliza­ção Macroeconó­mica e por fim, o Plano de Desenvolvi­mento Nacional 2018-2022

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DOMBELE BERNARDO | EDIÇÕES NOVEMBRO
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