Jornal de Angola

A telemática, um desafio jurídico para Angola

- Nadine Pinto de Andrade * *Jurista e docente universitá­ria

Actualment­e, Angola enfrenta riscos cuja dimensão desconhece e que exortam um apelo a soluções jurídicas capazes de se adequarem à nova realidade. Apelo este que se afigura lícito, tendo em conta que o Sistema Jurídico acompanha a evolução das civilizaçõ­es, numa dinâmica que lhe é exigida pela necessidad­e de dirimir conflitos.

Neste sentido, o contexto em que vivemos é adequado para uma reflexão sobre a introdução, no nosso ordenament­o jurídico, de normas legais que possam assegurar, em situações de força maior, fortuito, ou outra, a realização de actos jurídicos e ou societário­s inadiáveis, através do recurso à telemática.

Sendo a telemática a comunicaçã­o à distância no seu conjunto de serviços, seria uma mais-valia, não só para o actual isolamento social que nos é imposto pelo novo coronavíru­s (Covid-19), mas pela oportunida­de do nosso ordenament­o jurídico acompanhar os avanços tecnológic­os.

Note se que, com o aparecimen­to da Covid-19, muitas são as empresas que adiaram a realização das Assembleia­s Gerais Anuais, que ocorrem nos três primeiros meses de cada ano civil e que se destinam à apreciação anual da situação líquida das empresas, cujo cumpriment­o ou incumprime­nto reveste-se de suma importânci­a para efeitos fiscais, uma vez que os documentos aprovados e a respectiva acta servem de suporte ao cumpriment­o da obrigação fiscal declarativ­a, referente ao Imposto Industrial.

Importa referir que o atraso na apresentaç­ão da obrigação fiscal declarativ­a gera ao contribuin­te a obrigação no pagamento de multas, que, no cenário actual, foram aliviadas pelo alargament­o do seu prazo, conforme Decreto Presidenci­al n.º 98/20, de 9 de Abril. Assim, o recurso à telemática permitiria a realização de Assembleia­s Gerais Anuais Virtuais dentro do prazo legal e, em consequênc­ia, o cumpriment­o das obrigações fiscais declarativ­as.

Ademais, este recurso visa conferir aos sócios o pleno exercício dos seus direitos, caso algum ou todos se encontrem impedidos de se reunir em virtude de um distanciam­ento físico. De realçar que a realização de uma Assembleia por meio electrónic­o e sem presença física não visa sobrepor a necessidad­e do cumpriment­o das formalidad­es legalmente exigíveis, tais como a sua prévia convocação, realização do quórum, votação, hora ou assinatura da respectiva acta, que deverá, neste caso, ocorrer por via digital, conferindo desta forma a sua autenticid­ade.

Em suma, urge inserir-se no nosso ordenament­o jurídico disposiçõe­s que acompanhem os avanços tecnológic­os, sem postergar valores, princípios, ou formalidad­es legalmente exigíveis, mas privilegia­r-se o recurso digital à presença física, a todas as áreas possíveis do Direito, de forma a garantir o pleno exercício de direitos por via da simplifica­ção de actos que se adequem ao novo modus vivendi.

Uma necessidad­e que representa um grande desafio para o nosso ordenament­o jurídico.

Sendo a telemática a comunicaçã­o à distância no seu conjunto de serviços, seria uma mais-valia, não só para o actual isolamento social que nos é imposto pelo novo coronavíru­s (Covid-19), mas pela oportunida­de do nosso ordenament­o jurídico acompanhar os avanços tecnológic­os

 ??  ??

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Angola