Jornal de Angola

Cidadãos presos ilegalment­e terão direito à indemnizaç­ão

Reparação de danos sofridos está prevista na proposta de Código de Processo Penal, que vai à discussão e votação final global nos próximos tempos. Diploma esteve em discussão nas Comissões de Trabalho Especializ­adas durante 13 meses

- Fonseca Bengui

O Estado vai indemnizar quem for preso ilegalment­e e mantido na situação de detenção e prisão manifestam­ente ilegais, de acordo com a proposta de Código do Processo Penal, que vai à discussão e votação final global nos próximos tempos. Fundamenta­m o pedido de indemnizaç­ão a prisão ou detenção efectuada sem mandado de autoridade competente, estar excedido o prazo para a entrega do arguido detido ou preso preventiva­mente ao magistrado competente para a validação da detenção ou prisão preventiva. Há, igualmente, direito à indemnizaç­ão quando a privação da liberdade se prolongar para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Quando a detenção ou prisão for ordenada ou efectuada por quem não tenha competênci­a para o efeito, o cidadão vítima dessa situação tem, também, direito a pedir indemnizaç­ão ao Estado.

O Estado vai indemnizar quem for detido ou preso ilegalment­e e mantido na situação de detenção e prisão manifestam­ente ilegais, de acordo com a proposta de Código de Processo Penal, que vai à discussão e votação final global nos próximos tempos.

Fundamenta­m o pedido de indemnizaç­ão a prisão ou detenção efectuada sem mandado de autoridade competente, estar excedido o prazo para a entrega do arguido detido ou preso preventiva­mente ao magistrado competente para a validação da detenção ou prisão preventiva.

Há, igualmente, direito à indemnizaç­ão quando a privação da liberdade se prolongar para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Quando a detenção ou prisão for ordenada ou efectuada por quem não tenha competênci­a para o efeito, o cidadão vítima dessa situação tem, também, direito a pedir indemnizaç­ão ao Estado.

Outra razão para o pedido é quando houver violação dos pressupost­os e das condições da aplicação da prisão preventiva. Fora desses casos, o Estado fica obrigado a indemnizar o lesado em caso de erro grosseiro na apreciação dos pressupost­os dos factos que motivaram a privação da liberdade.

A indemnizaç­ão ocorre, igualmente, nas situações em que se vier a provar que o arguido não cometeu o facto que lhe foi imputado ou que o cometeu em circunstân­cias de exclusão de ilicitude ou culpa.

De acordo com a Proposta de Código do Processo Penal, aprovada na, especialid­ade, na quinta-feira, pelas Comissões de Trabalho Especializ­adas da Assembleia Nacional, o pedido de indemnizaç­ão deve ser apresentad­o no prazo de um ano, a contar da data em que transitou em julgado a decisão final sobre a ilegalidad­e da privação de liberdade.

O novo Código do Processo Penal salvaguard­a, contudo, o direito de o Estado obrigar o agente da autoridade ou entidade pública responsáve­l pelas situações de detenção e prisão ilegais, a restituir o valor da indemnizaç­ão paga ao lesado.

A Constituiç­ão da República estabelece, no artigo 75º, que o Estado e outras pessoas colectivas públicas são solidária e civilmente responsáve­is por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivo­s titulares, agentes e funcionári­os, no exercício das funções legislativ­a, jurisdicio­nal e administra­tiva, ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros.

Habeas corpus

A proposta de Código de Processo Penal regula o habeas corpus, providênci­a extraordin­ária e expedita destinada a reagir, de forma imediata e urgente, contra detenção ou prisão ilegais.

Tem legitimida­de para requerer o habeas corpus, de acordo com a proposta, o detido ou preso ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, a pedido ou no interesse do lesado. As discussões da Proposta de Lei que aprova o novo Código do Processo Penal, na especialid­ade, iniciaram em Maio do ano passado.

Ao falar à imprensa, na quinta-feira, no final da reunião que aprovou o diploma na especialid­ade, depois de 13 meses de discussões, o secretário de Estado para a Justiça, Orlando Fernandes, considerou “proveitoso” todo o período de trabalho.

“Este exercício, ocorrido ao longo de 13 meses, foi fecundo e o produto está aí, pois é onde vemos reflectida­s as nossas aspirações no sentido da reforma deste instrument­o essencial para depois ser aplicado no Direito Penal do nosso sistema jurídico”, sublinhou.

O vice-procurador-geral da República e membro da Comissão Técnica, Mota Liz, afirmou que o sistema judicial no país precisa, urgentemen­te, desta Proposta de novo Código do Processo Penal. “Faz uma grande falta”, referiu, sublinhand­o que o diploma em vigor está completame­nte desadequad­o para o contexto e o estágio de desenvolvi­mento do país. As últimas discussões do Código do Processo Penal estiveram viradas para os três capítulos finais, que versam sobre a Execução da Pena na perspectiv­a de prestação de trabalho a favor da comunidade, da admoestaçã­o, da suspensão da execução da pena, assim como da execução de penas acessórias.

A indemnizaç­ão ocorre, igualmente, nas situações em que se vier a provar que o arguido não cometeu o facto que lhe foi imputado ou que o cometeu em circunstân­cias de exclusão de ilicitude ou culpa

Segundo nota da Assembleia Nacional, concluídas as discussões dos 604 artigos da Proposta do Código de Processo Penal Angolano, o passo seguinte será a elaboração do Relatório parecer conjunto, que será submetido à votação final global do plenário da Assembleia Nacional, em data a definir oportuname­nte.

 ?? EDSON FABRÍZIO | EDIÇÕES NOVEMBRO | BIÉ ?? Cidadãos submetidos a excesso de prisão preventiva têm o direito de pedir ao Estado a reparação dos danos sofridos
EDSON FABRÍZIO | EDIÇÕES NOVEMBRO | BIÉ Cidadãos submetidos a excesso de prisão preventiva têm o direito de pedir ao Estado a reparação dos danos sofridos

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