Cidadãos presos ilegalmente terão direito à indemnização
Reparação de danos sofridos está prevista na proposta de Código de Processo Penal, que vai à discussão e votação final global nos próximos tempos. Diploma esteve em discussão nas Comissões de Trabalho Especializadas durante 13 meses
O Estado vai indemnizar quem for preso ilegalmente e mantido na situação de detenção e prisão manifestamente ilegais, de acordo com a proposta de Código do Processo Penal, que vai à discussão e votação final global nos próximos tempos. Fundamentam o pedido de indemnização a prisão ou detenção efectuada sem mandado de autoridade competente, estar excedido o prazo para a entrega do arguido detido ou preso preventivamente ao magistrado competente para a validação da detenção ou prisão preventiva. Há, igualmente, direito à indemnização quando a privação da liberdade se prolongar para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Quando a detenção ou prisão for ordenada ou efectuada por quem não tenha competência para o efeito, o cidadão vítima dessa situação tem, também, direito a pedir indemnização ao Estado.
O Estado vai indemnizar quem for detido ou preso ilegalmente e mantido na situação de detenção e prisão manifestamente ilegais, de acordo com a proposta de Código de Processo Penal, que vai à discussão e votação final global nos próximos tempos.
Fundamentam o pedido de indemnização a prisão ou detenção efectuada sem mandado de autoridade competente, estar excedido o prazo para a entrega do arguido detido ou preso preventivamente ao magistrado competente para a validação da detenção ou prisão preventiva.
Há, igualmente, direito à indemnização quando a privação da liberdade se prolongar para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Quando a detenção ou prisão for ordenada ou efectuada por quem não tenha competência para o efeito, o cidadão vítima dessa situação tem, também, direito a pedir indemnização ao Estado.
Outra razão para o pedido é quando houver violação dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão preventiva. Fora desses casos, o Estado fica obrigado a indemnizar o lesado em caso de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos dos factos que motivaram a privação da liberdade.
A indemnização ocorre, igualmente, nas situações em que se vier a provar que o arguido não cometeu o facto que lhe foi imputado ou que o cometeu em circunstâncias de exclusão de ilicitude ou culpa.
De acordo com a Proposta de Código do Processo Penal, aprovada na, especialidade, na quinta-feira, pelas Comissões de Trabalho Especializadas da Assembleia Nacional, o pedido de indemnização deve ser apresentado no prazo de um ano, a contar da data em que transitou em julgado a decisão final sobre a ilegalidade da privação de liberdade.
O novo Código do Processo Penal salvaguarda, contudo, o direito de o Estado obrigar o agente da autoridade ou entidade pública responsável pelas situações de detenção e prisão ilegais, a restituir o valor da indemnização paga ao lesado.
A Constituição da República estabelece, no artigo 75º, que o Estado e outras pessoas colectivas públicas são solidária e civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários, no exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa, ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros.
Habeas corpus
A proposta de Código de Processo Penal regula o habeas corpus, providência extraordinária e expedita destinada a reagir, de forma imediata e urgente, contra detenção ou prisão ilegais.
Tem legitimidade para requerer o habeas corpus, de acordo com a proposta, o detido ou preso ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, a pedido ou no interesse do lesado. As discussões da Proposta de Lei que aprova o novo Código do Processo Penal, na especialidade, iniciaram em Maio do ano passado.
Ao falar à imprensa, na quinta-feira, no final da reunião que aprovou o diploma na especialidade, depois de 13 meses de discussões, o secretário de Estado para a Justiça, Orlando Fernandes, considerou “proveitoso” todo o período de trabalho.
“Este exercício, ocorrido ao longo de 13 meses, foi fecundo e o produto está aí, pois é onde vemos reflectidas as nossas aspirações no sentido da reforma deste instrumento essencial para depois ser aplicado no Direito Penal do nosso sistema jurídico”, sublinhou.
O vice-procurador-geral da República e membro da Comissão Técnica, Mota Liz, afirmou que o sistema judicial no país precisa, urgentemente, desta Proposta de novo Código do Processo Penal. “Faz uma grande falta”, referiu, sublinhando que o diploma em vigor está completamente desadequado para o contexto e o estágio de desenvolvimento do país. As últimas discussões do Código do Processo Penal estiveram viradas para os três capítulos finais, que versam sobre a Execução da Pena na perspectiva de prestação de trabalho a favor da comunidade, da admoestação, da suspensão da execução da pena, assim como da execução de penas acessórias.
A indemnização ocorre, igualmente, nas situações em que se vier a provar que o arguido não cometeu o facto que lhe foi imputado ou que o cometeu em circunstâncias de exclusão de ilicitude ou culpa
Segundo nota da Assembleia Nacional, concluídas as discussões dos 604 artigos da Proposta do Código de Processo Penal Angolano, o passo seguinte será a elaboração do Relatório parecer conjunto, que será submetido à votação final global do plenário da Assembleia Nacional, em data a definir oportunamente.