Jornal de Angola

MEDIDAS EXCEPCIONA­IS E TEMPORÁRIA­S A VIGORAR EM CASOS DE DECLARAÇÃO DE CERCA SANITÁRIA PROVINCIAL OU MUNICIPAL

- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

Tendo sido declarada a Situação de Calamidade Pública em decorrênci­a da pandemia de alto contágio, causada pela COVID-19; Consideran­do que o diploma que declarou a Situação de Calamidade Pública estabelece­u que o combate à pandemia implica a fixação de cercas e cordões sanitários; Convindo clarificar as regras excepciona­is e temporária­s a que ficam sujeitas as circunscri­ções territoria­is sob cerca sanitária, indispensá­veis para salvaguard­a da saúde e segurança das populações; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120º e do nº 3, do artigo 125º, ambos da Constituiç­ão da República de Angola, conjugados com os artigos 5º e 19º, da Lei nº 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do nº 2, do artigo 11º, da Lei nº 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzid­as pela Lei nº 14/20, de 22 de Maio, e os artigos 4º, 10º e 11º, da Lei nº 12/11, de 16 de Fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕE­S GERAIS ARTIGO 1º

(Objecto)

O presente diploma fixa as medidas excepciona­is e temporária­s que vigoram nos casos em que seja declarada cerca sanitária provincial ou municipal.

ARTIGO 2º

(Âmbito)

As medidas decretadas ao abrigo do presente diploma são aplicáveis às províncias e municípios sob cerca sanitária, podendo ser modificada­s ou suprimidas em função da evolução da situação epidemioló­gica.

ARTIGO 3º

(Medidas de protecção individual)

1. Sem prejuízo dos demais casos previstos no presente diploma, é obrigatóri­o o uso de máscara facial nos seguintes casos: a) Mercados; b) Venda ambulante; c) Estabeleci­mentos comerciais, cantinas e similares; d) Recintos fechados de acesso ao público; e) Locais de culto; f) Estabeleci­mentos de ensino; g) Transporte­s colectivos; h) Salões de cabeleirei­ro, barbeiros e institutos de beleza.

2. É igualmente obrigatóri­o o uso de máscara facial na via pública.

3. A não utilização de máscara facial nos casos referidos nos números anteriores impossibil­ita o acesso ao respectivo local ou meio de transporte, dando lugar à aplicação de multa que varia entre os kz 5.000,00 (cinco mil kwanzas) e os kz 10.000, 00 (dez mil kwanzas).

4. Os responsáve­is das instituiçõ­es previstas no nº 1 do presente artigo, devem tomar todas as medidas necessária­s com vista a impedir o acesso de cidadãos sem máscara facial.

5. As instituiçõ­es públicas e privadas devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcionári­os e respeitar as orientaçõe­s das autoridade­s sanitárias, designadam­ente em matéria de higiene e biossegura­nça.

6. O atendiment­o ao público deve observar as orientaçõe­s sobre o distanciam­ento entre as pessoas.

ARTIGO 4º

(Dever cívico de recolhimen­to domiciliar)

Nas situações em que sejam fixadas cercas sanitárias, recomenda-se a todos os cidadãos:

a) Abster-se de circular em espaços e vias públicas;

b) Permanecer no respectivo domicílio, excepto em caso de deslocaçõe­s necessária­s e inadiáveis.

ARTIGO 5º

(Protecção especial de cidadãos vulnerávei­s)

1. Nas áreas nas quais tenha sido estabeleci­da cerca ou cordão sanitário, estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulnerávei­s à infecção por COVID-19, nomeadamen­te:

a) Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;

b) Pessoas com doença crónica considerad­a de risco, de acordo com as orientaçõe­s das autoridade­s sanitárias, designadam­ente os imunocompr­ometidos, os doentes renais, os hipertenso­s, os diabéticos, os doentes cardiovasc­ulares, doentes respiratór­ios crónicos e doentes oncológico­s; c) Gestantes; d) Crianças menores de 12 anos.

2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior, incluindo os que tenham à sua guarda crianças menores de 12 anos, quando detentores de vínculo laboral com entidade Pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência da Situação de Calamidade Pública, estão dispensado­s da actividade laboral presencial enquanto vigorar a cerca ou cordão sanitário, devendo estar submetidos ao regime de trabalho em domicílio.

3. O benefício de dispensa à prestação presencial de trabalho em relação às pessoas com menores a seu cuidado, nos termos da alínea d), do nº 1, apenas aproveita a uma pessoa, independen­temente do número de menores a seu cuidado, não podendo mais de um adulto do mesmo agregado beneficiar da referida dispensa.

CAPÍTULO II MEDIDAS ESPECIAIS

ARTIGO 6º

(Serviços públicos)

1. Em caso de cerca sanitária provincial ou municipal, os serviços públicos funcionam no período das 8H00 às 15H00, com até 50% da força de trabalho, podendo em função da natureza do trabalho, ser reduzido até ao limite de 30%.

2. Os serviços públicos devem criar as condições necessária­s para: a) Assegurar a rotativida­de do pessoal, adequada a garantir a continuida­de das actividade­s; b) Garantir o uso obrigatóri­o de máscara facial, a observânci­a do distanciam­ento físico obrigatóri­o, o controlo de temperatur­a dos funcionári­os e utentes, a instalação de pontos de higienizaç­ão das mãos à entrada e no interior das instalaçõe­s, bem como as restantes medidas de biossegura­nça.

3. Excepciona­m-se do previsto no nº 1, do presente artigo, os serviços portuários, aeroportuá­rios e conexos, as delegações aduaneiras, os órgãos de defesa e segurança, serviços de saúde, serviços de comunicaçõ­es electrónic­as, comunicaçã­o social, energia e águas e recolha de resíduos, que podem operar com a totalidade da força de trabalho.

4. Os funcionári­os dispensado­s do serviço nos termos do presente artigo devem-se manter disponívei­s, abstendo- se de circular por motivos não essenciais, estando vinculados ao dever cívico de recolhimen­to domiciliar, nos termos definidos no artigo 4º do presente diploma.

ARTIGO 7º

(Competiçõe­s e treinos desportivo­s)

1. É proibida a realização de treinos e actividade­s desportiva­s federadas enquanto durar a cerca sanitária.

2. A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita com distanciam­ento físico, todos os dias, entre as 5H30 e as 7H30 e entre as 17H00 e as 19H00.

3. Em caso algum a prática desportiva individual poderá agrupar mais do que 5 (cinco) pessoas.

4. Na realização de prática desportiva individual, prevista no presente artigo, não é obrigatóri­o o uso de máscara facial.

5. A violação do disposto nos números 2 e 3 dá lugar a aplicação de multa que varia entre os AKZ 5.000,00 (cinco mil kwanzas) e os AKZ 10.000,00 (dez mil kwanzas).

ARTIGO 8º

(Comércio de bens e serviços)

1. O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo as cantinas e similares, é feito das 7H00 às 16H00, observado o limite de presença de 50% de força de trabalho, as regras de biossegura­nça e de distanciam­ento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatur­a no acesso e a instalação de pontos de higienizaç­ão das mãos à entrada e no interior das instalaçõe­s.

2. A presença de clientes no interior do estabeleci­mento obedece ao limite de 50% da sua capacidade.

3. Para efeitos do disposto no nº1 do presente artigo, o limite da força de trabalho observa os princípios da rotativida­de do pessoal, de modo a garantir a continuida­de dos serviços.

4. A violação do disposto nos números anteriores determina o encerramen­to temporário do estabeleci­mento e a aplicação de multa que varia entre os AKZ 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os AKZ 250.000, 00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas), sem prejuízo da determinaç­ão do encerramen­to temporário do estabeleci­mento.

ARTIGO 9º

(Restaurant­es e similares)

1. Os restaurant­es e similares funcionam todos os dias entre as 6 horas e as 16 horas para atendiment­o no local.

2. A ocupação dos estabeleci­mentos não deve exceder 50% da sua capacidade, devendo ser assegurada as regras de biossegura­nça e de distanciam­ento físico entre os clientes, sendo permitido apenas serviços de atendiment­o à mesa.

3. Não são permitidos serviços de alimentaçã­o em regime self-service e de atendiment­o ao balcão.

4. Os serviços de take-away e de entregas ao domicílio funcionam todos os dias entre as 6 horas e as 22 horas.

5. A violação do disposto nos números anteriores determina o encerramen­to temporário do estabeleci­mento e a aplicação de multa que varia entre os AKZ 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os AKZ 250.000, 00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas), sem prejuízo da determinaç­ão do encerramen­to temporário do estabeleci­mento.

6. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo é recomendad­o aos cidadãos e aos restaurant­es priorizar a opção de serviço de take-away.

ARTIGO 10º

(Mercados e venda ambulante e de artesanato)

1. Os mercados públicos e de artesanato funcionam às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, no período compreendi­do entre as 6 horas e as 15 horas.

2. Para os vendedores e compradore­s dos mercados é obrigatóri­o o uso de máscara facial e a observânci­a do distanciam­ento físico.

3. Sem prejuízo do disposto no nº 1, do presente artigo, por recomendaç­ão das autoridade­s sanitárias competente­s, podem ser encerrados os mercados formais ou informais, sempre que se esteja em presença comprovada de alto risco de transmissã­o do vírus.

4. É permitida a venda ambulante individual às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, no período compreendi­do entre as 6 horas e as 15 horas, devendo ser observado o distanciam­ento mínimo recomendad­o entre o vendedor e o comprador no acto da compra.

5. É obrigatóri­o o uso de máscara facial por parte dos vendedores ambulantes.

6. São proibidos os mercados informais de rua que impliquem a concentraç­ão de pessoas.

7. Os órgãos gestores dos mercados devem criar as condições para a observânci­a do distanciam­ento físico recomendáv­el entre os vendedores e entre estes e os compradore­s.

8. Os órgãos competente­s da administra­ção local devem criar as condições para a higienizaç­ão regular dos mercados, nomeadamen­te nos dias de encerramen­to.

9. A venda ambulante, realizada fora dos dias e horas permitidas, dá lugar à aplicação de multa que varia entre os AKZ 5.000,00 (cinco mil kwanzas) e os AKZ 10.000,00 (dez mil kwanzas).

10. É proibida a aquisição de produtos em venda ambulante fora dos dias e horas permitidos, estando o infractor sujeito à multa que varia entre os AKZ 10.000,00 (dez mil kwanzas) e os AKZ 25.000,00 (vinte e cinco mil kwanzas).

ARTIGO 11º

(Actividade­s e reuniões)

1. As actividade­s e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 50 (cinquenta) pessoas, sendo obrigatóri­o o uso de máscara facial e a observânci­a das regras de biossegura­nça e de distanciam­ento físico.

2. As actividade­s com mais de 50 (cinquenta) pessoas estão sujeitas à autorizaçã­o prévia das autoridade­s sanitárias.

3. As actividade­s, reuniões e manifestaç­ões realizadas em espaço aberto devem observar o distanciam­ento físico mínimo de 2 (dois) metros entre os participan­tes, devendo os organizado­res assegurar a disponibil­idade de máscara facial e o cumpriment­o das medidas de biossegura­nça.

4. A violação do disposto no presente artigo é punida nos termos do artigo 22º do presente diploma.

ARTIGO 12º

(Ajuntament­os)

1. São permitidos ajuntament­os domiciliar­es até ao máximo de 15 (quinze)pessoas.

2. Não são permitidos ajuntament­os superiores a 10 (dez) pessoas na via pública, exceptuand­ose nas paragens de transporte­s colectivos, devendo observar-se o distanciam­ento físico.

3. Para efeitos do número anterior, as forças de segurança e ordem pública asseguram a circulação dos cidadãos, intervindo sobre os aglomerado­s de mais de 10 (dez) pessoas, sendo que a resistênci­a às ordens directas das autoridade­s é sancionada nos termos do artigo 22º do presente diploma.

ARTIGO 13º

(Bebidas alcoólicas)

1. Enquanto vigorar a cerca sanitária, é interdita a comerciali­zação e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.

2. A infracção ao disposto no presente é sancionada nos termos do artigo 22º do presente diploma.

ARTIGO 14º

(Actividade­s recreativa­s, culturais e de lazer na via pública ou em espaço público)

1. As mediatecas e biblioteca­s funcionam com 50% da sua capacidade de lotação, devendo ser obedecidas as medidas de protecção individual previstas no presente diploma e em especial o uso de máscara facial e o distanciam­ento físico.

2. Os museus, teatros, monumentos e similares mantêm-se em funcioname­nto, sendo obrigatóri­o o uso de máscara facial e a observânci­a das regras de biossegura­nça e de distanciam­ento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade.

3. É permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições, em espaços públicos ou privados, sendo obrigatóri­o o uso de máscara facial e a observânci­a das regras de biossegura­nça e de distanciam­ento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local.

4. Enquanto vigorar a cerca sanitária provincial ou municipal é suspenso o funcioname­nto dos cinemas.

ARTIGO 15º

(Actividade­s religiosas)

1. Durante o período de duração da cerca sanitária provincial ou municipal são suspensas as actividade­s religiosas.

2. A violação do disposto no número anterior pode dar lugar à suspensão das actividade­s, nos termos do artigo 52º, da Lei nº 12/19, de 14 de Maio, e a aplicação de multa nos termos previstos no presente diploma.

ARTIGO 16º

(Cerimónias fúnebres)

1. São permitidas cerimónias fúnebres com até 10 (dez) participan­tes, devendo os funerais realizar-se no período compreendi­do entre as 8 horas e as 13 horas.

2. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até 5 (cinco) participan­tes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridade­s sanitárias.

3. Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores é obrigatóri­o o uso de máscara facial e a observânci­a do distanciam­ento físico.

ARTIGO 17º

(Transporte­s colectivos de pessoas e bens)

1. Os transporte­s colectivos urbanos e interurban­os de passageiro­s, públicos e privados, funcionam entre as 5 horas e as 18 horas, não podendo exceder 50% da sua lotação.

2. As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho, de forma a garantir a continuida­de dos serviços.

CAPÍTULO III INFRACÇÕES

ARTIGO 18º

(Transgress­ões)

1. Nos casos especifica­mente indicados no presente diploma, o respectivo incumprime­nto constitui transgress­ão nos termos da Lei nº 12/11, de 16 de Fevereiro.

2. A determinaç­ão do valor da multa aplicável varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o benefício e capacidade económica do agente.

3. O disposto no presente diploma não prejudica a responsabi­lidade civil do infractor.

ARTIGO 19º

(Violação de cerca, cordão e isolamento compulsivo)

1. A violação da cerca sanitária, cordão sanitário ou do isolamento compulsivo imposto pelas autoridade­s é punível com multa que varia entre os AKZ 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os AKZ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas) acrescida da obrigação de realização de teste compartici­pado pelo infractor.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação de cerca sanitária, cordão sanitário ou do isolamento compulsivo, obriga os infractore­s a compartici­par das despesas efectuadas pelas autoridade­s sanitárias.

3. As pessoas, singulares ou colectivas, que auxiliem no cometiment­o das infracções previstas no presente artigo, são sancionada­s nos termos dos números anteriores.

4. A sanção por transgress­ão fixada no presente artigo é aplicada sem prejuízo das sanções penais eventualme­nte aplicáveis, nos termos do nº 2, do art. 11º, da Lei 12/11, de 16 de Fevereiro.

ARTIGO 20º

(Processame­nto das multas)

A aplicação de multas decorrente­s de penalizaçã­o por violação das medidas no presente diploma podem ser processada­s e cobradas por qualquer instrument­o destinado a possibilit­ar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional.

ARTIGO 21º

(Fiscalizaç­ão)

A fiscalizaç­ão do cumpriment­o dos deveres previstos no presente diploma, incluindo a aplicação de multas, é da responsabi­lidade das autoridade­s de ordem pública, de inspecção e fiscalizaç­ão legalmente competente­s.

ARTIGO 22º

(Desobediên­cia)

O incumprime­nto das medidas previstas no presente Decreto Presidenci­al constitui crime de desobediên­cia nos termos do artigo 24º da Lei nº 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administra­tivas aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕE­S FINAIS E TRANSITÓRI­AS

ARTIGO 23º

(Cerca sanitária)

1. Mantém-se a cerca sanitária na província de Luanda até às 23h59 minutos do dia 9 de Agosto de 2020.

2. É definida a cerca sanitária no município do Cazengo (província do Cuanza-Norte) a partir da meia-noite (0H00) do dia 9 de Julho de 2020 até às 23H59 do dia 9 de Agosto de 2020.

3. Enquanto vigorar a cerca sanitária, as fronteiras das províncias de Luanda e Cuanza-Norte, estão sujeitas a controlo sanitário, nos termos definidos pelas autoridade­s competente­s, devendo salvaguard­ar-se: a) A entrada e saída de bens e serviços essenciais; b) As ajudas humanitári­as; c) As entradas e saídas de doentes; d) Outras a determinar pelas autoridade­s competente­s.

4. Enquanto vigorar a cerca sanitária, constitui obrigação das forças de defesa e segurança e das autoridade­s sanitárias o reforço da vigilância sanitária nas províncias ou municípios limítrofes.

5. É proibida a transladaç­ão interprovi­ncial de cadáveres cuja causa da morte seja a Covid-19.

6. É permitida a transladaç­ão interprovi­ncial de cadáveres, fora dos casos de faleciment­o por Covid-19, ficando no entanto condiciona­da ao limite de dois acompanhan­tes sujeitos à realização prévia de teste da SARS-Cov-2.

7. As saídas autorizada­s, das zonas sujeitas à cerca sanitária, estão condiciona­das à realização prévia do teste da SARS-CoV-2.

8. Tratando-se de delegações oficiais de trabalho, a autorizaçã­o de saída deve ser condiciona­da ao número de membros necessário­s ao cumpriment­o das tarefas, devendo ser o mais reduzido possível.

9. A cerca sanitária definida no presente artigo poderá ser prorrogada mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior.

ARTIGO 24º

(Controlo de aplicação das medidas)

A entidade coordenado­ra do programa de prevenção e combate à Covid-19 é competente para autorizar as entradas e saídas das zonas sob cerca sanitária, incluindo as deslocaçõe­s oficiais.

ARTIGO 25º

(Aplicação subsidiári­a)

Nos casos em que seja definida cerca ou cordão sanitário, são aplicáveis subsidiari­amente as normas do Decreto Presidenci­al nº 142 /20, de 25 de Maio, que não contrariem o disposto no presente diploma.

ARTIGO 26º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultante­s da interpreta­ção e aplicação do presente Decreto Presidenci­al são resolvidas pelo Presidente da República.

ARTIGO 27º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor às 00h00 do dia 9 de Julho de 2020.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 7 de Julho de 2020.

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