Garantida imparcialidade no ingresso de quadros
O Presidente da República, João Lourenço, decretou a institucionalização da Entidade Recrutadora Única de Quadros da Administração Central do Estado, com o objectivo de assegurar maior objectividade e imparcialidade nos concursos públicos de ingresso de quadros.
De acordo com o Decreto Presidencial nº 207/20, de 3 de Agosto, a entidade tem, também, em vista a racionalização dos custos decorrentes da realização de múltiplos procedimentos concursais de ingresso por cada organizsmo da Administração Central, bem como o reforço da transparência e a devolução da confiança dos participantes sobre a veracidade dos desfechos dos concursos de ingresso.
Garantir a celeridade dos concursos de ingresso e envolver a participação de organismos não estaduais na gestão dos procedimentos concursais de ingresso, são outros objectivos da Entidade Recrutadora Única de Quadros da Administração Central.
O Decreto Presidencial, publicado em Diário da República, aplica-se a todos os serviços da Administração Central do Estado e aos institutos públicos, estando de fora do âmbito da aplicação os órgãos de soberania, bem como os organismos de Defesa e Segurança. Ficam ,igualmente, excluídos, no âmbito de aplicação do diploma, os órgãos e serviços da Administração Local do Estado. O recrutamento de pessoal docente nas instituições de Ensino Superior também não obedece ao disposto no Decreto Presidencial.
Quanto à legislação, ao processo previsto no Decreto Presidencial, aplicam-se as normas estabelecidas no regulamento sobre Recrutamento e Selecção de Candidatos na Administração Pública.
O anúncio do concurso de ingresso pertence à Entidade Recrutadora Única que deve realizar provas para efeitos de constituição de uma base de dados de candidatos para o ingresso na Administração Pública. O júri, que integra um representante do organismos de destino do pessoal, pode, ainda, ser integrado por membros das ordens profissionais e indivíduos da sociedade civil com reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.
O Decreto estabelece que a composição do júri “deve ser alterada em cada novo concurso público de ingresso”.