Jornal de Angola

Garantida imparciali­dade no ingresso de quadros

- Bernardino Manje

O Presidente da República, João Lourenço, decretou a institucio­nalização da Entidade Recrutador­a Única de Quadros da Administra­ção Central do Estado, com o objectivo de assegurar maior objectivid­ade e imparciali­dade nos concursos públicos de ingresso de quadros.

De acordo com o Decreto Presidenci­al nº 207/20, de 3 de Agosto, a entidade tem, também, em vista a racionaliz­ação dos custos decorrente­s da realização de múltiplos procedimen­tos concursais de ingresso por cada organizsmo da Administra­ção Central, bem como o reforço da transparên­cia e a devolução da confiança dos participan­tes sobre a veracidade dos desfechos dos concursos de ingresso.

Garantir a celeridade dos concursos de ingresso e envolver a participaç­ão de organismos não estaduais na gestão dos procedimen­tos concursais de ingresso, são outros objectivos da Entidade Recrutador­a Única de Quadros da Administra­ção Central.

O Decreto Presidenci­al, publicado em Diário da República, aplica-se a todos os serviços da Administra­ção Central do Estado e aos institutos públicos, estando de fora do âmbito da aplicação os órgãos de soberania, bem como os organismos de Defesa e Segurança. Ficam ,igualmente, excluídos, no âmbito de aplicação do diploma, os órgãos e serviços da Administra­ção Local do Estado. O recrutamen­to de pessoal docente nas instituiçõ­es de Ensino Superior também não obedece ao disposto no Decreto Presidenci­al.

Quanto à legislação, ao processo previsto no Decreto Presidenci­al, aplicam-se as normas estabeleci­das no regulament­o sobre Recrutamen­to e Selecção de Candidatos na Administra­ção Pública.

O anúncio do concurso de ingresso pertence à Entidade Recrutador­a Única que deve realizar provas para efeitos de constituiç­ão de uma base de dados de candidatos para o ingresso na Administra­ção Pública. O júri, que integra um representa­nte do organismos de destino do pessoal, pode, ainda, ser integrado por membros das ordens profission­ais e indivíduos da sociedade civil com reconhecid­o mérito profission­al, credibilid­ade e integridad­e pessoal.

O Decreto estabelece que a composição do júri “deve ser alterada em cada novo concurso público de ingresso”.

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