BNA estabelece novas regras para operações cambiais
O Banco Nacional de Angola (BNA) procedeu, recentemente, via instrutivo número 17/20 de 3 de Agosto, a actualização e clarificação das regras e procedimentos de pagamentos sobre o exterior de operações cambiais de invisíveis correntes, mercadorias e de capitais ordenados por pessoas singulares.
O diploma a que o Jornal de Angola teve acesso vem revogar o Aviso número 12/19, de 2 de Dezembro e todas as outras disposições normativas que contrariem as suas disposições, que abrangem, no que toca às operações de residentes cambiais, as operações privadas ordenadas por pessoas singulares para gastos com viagens, transportes unilaterais de natureza privada, incluindo apoio familiar, educação e saúde.
No mesmo mecanismo, aprovado agora pelo Banco Central, as operações de capitais, nomeadamente, aquisição de bens imóveis ou activos imobiliários no estrangeiro, financiamentos contratados no estrangeiro para qualquer finalidade e operações não residentes, no caso, transferência de remunerações de trabalhos por conta de outrem, recursos importados e rendimentos de capitais, ficam igualmente sujeitas ao referido Aviso.
O mesmo normativo do
Para o economista
Daniel Sapateiro, o Aviso N.º 17/20, de 3 de Agosto do BNA, visa estabelecer um novo enquadramento legal e de funcionamento de transacções que pessoas singulares, nacionais e estrangeiros realizam perante realidades muito comuns no país, nomeadamente, a exportação de salários de estrangeiros não residentes, operações financeiras para compra, importação de mercadorias e compra de imóveis no estrangeiro.
Segundo o especialista, este enquadramento vem colocar a
BNA contempla, ainda, as questões de transferência de recursos ou acumulados por um cidadão estrangeiro durante a sua estadia no país ao abrigo de um visto de autorização de residência, as operações de importação de mercadoria ordenadas por pessoas singulares de carácter privado e as transferência para apoio familiar ou manutenção de pessoas físicas.
Estão igualmente contempladas nesta norma, transferências para fins educacionais, científicos e culturais, para tratamento de saúde e viagens, com todos os custos incluídos, desde alojamento, alimentação e transporte.
Âmbito do normativo
De acordo com o mesmo, são destinatários deste normativo, pessoas singulares ordenadoras e instituições financeiras intermediárias das referidas operações, desde que seja operação, de um residente ou não residente cambial ou ainda capitais de carácter pessoal e transferências correntes.
Limites anuais
O limite anual não deve ultrapassar o montante cumulativo equivalente a 120 mil dólares norte-americanos, quando ordenado pela mesma pessoa, independentemente do instrumento utilizado. Este montante de operações privadas é extensivo a todas as finalidades efectuadas no mesmo ano civil por pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos, mediante a compra de moeda estrangeira ou com recursos a fundos próprios em moeda estrangeira.