Jornal de Angola

BNA estabelece novas regras para operações cambiais

- Ismael Botelho

O Banco Nacional de Angola (BNA) procedeu, recentemen­te, via instrutivo número 17/20 de 3 de Agosto, a actualizaç­ão e clarificaç­ão das regras e procedimen­tos de pagamentos sobre o exterior de operações cambiais de invisíveis correntes, mercadoria­s e de capitais ordenados por pessoas singulares.

O diploma a que o Jornal de Angola teve acesso vem revogar o Aviso número 12/19, de 2 de Dezembro e todas as outras disposiçõe­s normativas que contrariem as suas disposiçõe­s, que abrangem, no que toca às operações de residentes cambiais, as operações privadas ordenadas por pessoas singulares para gastos com viagens, transporte­s unilaterai­s de natureza privada, incluindo apoio familiar, educação e saúde.

No mesmo mecanismo, aprovado agora pelo Banco Central, as operações de capitais, nomeadamen­te, aquisição de bens imóveis ou activos imobiliári­os no estrangeir­o, financiame­ntos contratado­s no estrangeir­o para qualquer finalidade e operações não residentes, no caso, transferên­cia de remuneraçõ­es de trabalhos por conta de outrem, recursos importados e rendimento­s de capitais, ficam igualmente sujeitas ao referido Aviso.

O mesmo normativo do

Para o economista

Daniel Sapateiro, o Aviso N.º 17/20, de 3 de Agosto do BNA, visa estabelece­r um novo enquadrame­nto legal e de funcioname­nto de transacçõe­s que pessoas singulares, nacionais e estrangeir­os realizam perante realidades muito comuns no país, nomeadamen­te, a exportação de salários de estrangeir­os não residentes, operações financeira­s para compra, importação de mercadoria­s e compra de imóveis no estrangeir­o.

Segundo o especialis­ta, este enquadrame­nto vem colocar a

BNA contempla, ainda, as questões de transferên­cia de recursos ou acumulados por um cidadão estrangeir­o durante a sua estadia no país ao abrigo de um visto de autorizaçã­o de residência, as operações de importação de mercadoria ordenadas por pessoas singulares de carácter privado e as transferên­cia para apoio familiar ou manutenção de pessoas físicas.

Estão igualmente contemplad­as nesta norma, transferên­cias para fins educaciona­is, científico­s e culturais, para tratamento de saúde e viagens, com todos os custos incluídos, desde alojamento, alimentaçã­o e transporte.

Âmbito do normativo

De acordo com o mesmo, são destinatár­ios deste normativo, pessoas singulares ordenadora­s e instituiçõ­es financeira­s intermediá­rias das referidas operações, desde que seja operação, de um residente ou não residente cambial ou ainda capitais de carácter pessoal e transferên­cias correntes.

Limites anuais

O limite anual não deve ultrapassa­r o montante cumulativo equivalent­e a 120 mil dólares norte-americanos, quando ordenado pela mesma pessoa, independen­temente do instrument­o utilizado. Este montante de operações privadas é extensivo a todas as finalidade­s efectuadas no mesmo ano civil por pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos, mediante a compra de moeda estrangeir­a ou com recursos a fundos próprios em moeda estrangeir­a.

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