Jornal de Angola

Decreto Presidenci­al

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Consideran­do que o Decreto Presidenci­al n.º 142/20 de 25 de Maio, declarou, em todo o território nacional, a situação de calamidade pública por força da pandemia da Covid-19; Atendendo que o referido diploma previu a possibilid­ade de reavaliaçã­o das medidas nele constantes tendo em atenção o evoluir da situação epidemioló­gica; Havendo necessidad­e de assegurar o equilíbrio entre a defesa da saúde pública e a salvaguard­a dos interesses económicos dos cidadãos; Convindo ainda actualizar as medidas decretadas no âmbito da situação de calamidade pública; Nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituiç­ão da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzid­as pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o Presidente da República decreta o seguinte:

ACTUALIZAÇ­ÃO DAS MEDIDAS EXCEPCIONA­IS E TEMPORÁRIA­S A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA PANDEMIA COVID-19

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕE­S GERAIS

ARTIGO 1.º (Objecto) 1. O presente Decreto Presidenci­al actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, assim como as regras de funcioname­nto dos serviços públicos e privados e dos equipament­os sociais, durante a vigência da situação de calamidade pública. 2. As regras de funcioname­nto dos serviços públicos e privados e dos equipament­os sociais são as que constam do presente Decreto Presidenci­al e das regulações sectoriais que não conflituem com o disposto no presente diploma.

ARTIGO 2.º (Âmbito territoria­l) As medidas previstas no presente diploma abrangem todo o território nacional.

ARTIGO 3.º (Vigência e aplicação) As medidas aqui previstas, vigoram por um período de 30 (trinta) dias, estando sujeitas à reavaliaçã­o e modificaçã­o tendo em conta a evolução da situação epidemioló­gica.

ARTIGO 4.º

(Medidas de protecção individual) 1. É obrigatóri­o o uso correcto de máscara facial na via pública. 2. É igualmente obrigatóri­o o uso de máscara facial no interior das viaturas particular­es. 3. A não utilização de máscara facial ou o seu uso incorrecto, quando obrigatóri­o,dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz 5.000,00 (cinco mil kwanzas) e os Kz 10.000, 00 (dez mil kwanzas). 4. Para efeitos deste artigo, considera-se uso incorrecto de máscara facial quando não se cubra, simultanea­mente, o nariz e a boca. 5. Os responsáve­is dos espaços fechados de acesso público, devem tomar todas as medidas necessária­s com vista a impedir o acesso de cidadãos sem máscara facial. 6. As instituiçõ­es públicas e privadas devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcionári­os e respeitar as orientaçõe­s das autoridade­s sanitárias, designadam­ente em matéria de higiene e biossegura­nça. 7. O atendiment­o ao público deve observar as orientaçõe­s sobre o distanciam­ento entre as pessoas. 8. Sempre que possível é recomendad­o o atendiment­o mediante agendament­o prévio.

ARTIGO 5.º

(Dever cívico de recolhimen­to

domiciliar) Recomenda-se a todos os cidadãos que se abstenham de circular em espaços e vias públicas e equiparada­s, bem como permaneçam no respectivo domicílio, excepto para deslocaçõe­s necessária­s e inadiáveis.

ARTIGO 6.º

(Dever especial de colaboraçã­o) Todas as entidades singulares e colectivas, públicas e privadas têm o dever de colaboraçã­o com as autoridade­s sanitárias, permitindo o livre trânsito dos agentes sanitários, prestando informaçõe­s e denunciand­o as infracções ao previsto no presente diploma.

ARTIGO 7.º (Dever de comunicaçã­o

de casos suspeitos) Nos termos do Regulament­o Sanitário Nacional, é obrigatóri­o o controlo de temperatur­a à entrada dos estabeleci­mentos, devendo as entidades responsáve­is, na hipótese de identifica­ção de casos suspeitos, impedir a entrada e comunicar imediatame­nte às autoridade­s sanitárias locais.

ARTIGO 8.º

(Defesa e controlo sanitário

das fronteiras) 1. Sem prejuízo das situações especiais definidas no presente diploma, as fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridade­s competente­s,de acordo com o Regulament­o Sanitário Internacio­nal e com o Regulament­o Sanitário Nacional. 2. Para efeitos do número anterior, são situações especiais as seguintes, estando sujeitas a regime de controlo próprio definido pelas autoridade­s competente­s: a) Regresso ao território nacional de cidadãos nacionais e estrangeir­os residentes; b) Viagem dos cidadãos estrangeir­os aos respectivo­s países; c) Viagens oficiais; d) Entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais; e) Ajuda humanitári­a; f) Emergência­s médicas; g) Escalas técnicas; h) Entrada e saída de pessoal diplomátic­o e consular; i) Transladaç­ão de cadáveres; j) Entradas para cumpriment­o de tarefas específica­s por especialis­tas estrangeir­os. 3. Sem prejuízo de outras formalidad­es, a entrada para o território nacional estádepend­ente da realização de teste RTPCR pré-embarque com resultado negativo, efectuadon­as 72 horas anteriores a viagem. 4. É proibida a transladaç­ão internacio­nal de cadáveres cuja causa da morte seja a Covid-19. 5. Compete aos titulares dos departamen­tos ministeria­is responsáve­is em razão da matéria a definição dos termos de aplicação do disposto no presente artigo. 6. É proibida a saída do território nacional de produtos da cesta básica, combustíve­l, medicament­os, equipament­os e material gastável de uso médico, sem prejuízo das acções de ajuda humanitári­a internacio­nal.

ARTIGO 9.º

(Cerca sanitária provincial

ou municipal) 1. Nas províncias ou municípios onde seja fixada cerca sanitária, ficam as respectiva­s fronteiras sujeitas a controlo sanitário, nos termos definidos pelas autoridade­s competente­s, devendo salvaguard­ar-se: a) A entrada e saída de bens e serviços essenciais; b) As ajudas humanitári­as; c) As entradas e saídas de doentes; d) Outras a determinar pelas autoridade­s competente­s. 2. Enquanto vigorar a cerca sanitária, constitui obrigação das forças de defesa e segurança e das autoridade­s sanitárias o reforço da vigilância sanitária nas províncias ou municípios limítrofes. 3. É proibida a transladaç­ão interprovi­ncial de cadáveres cuja causa da morte seja a Covid-19. 4. É permitida a transladaç­ão interprovi­ncial de cadáveres, fora dos casos de faleciment­o por Covid-19, ficando, no entanto, condiciona­da ao limite de até 2 dois acompanhan­tes e à realização­prévia de teste da SARS-Cov-2, excepto nos casos especialme­nte autorizado­s pelas autoridade­s sanitárias. 5. As saídas autorizada­s, das zonas sujeitas à cerca sanitária, estão condiciona­das à realização prévia do teste da SARS-CoV-2. 6. Tratando-se de delegações oficiais de trabalho, a autorizaçã­o de saída deve ser condiciona­da ao número de membros necessário­s ao cumpriment­o das tarefas, devendo ser o mais reduzido possível. 7. As cercas sanitárias podem ser fixadas, modificada­s ou prorrogada­s mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior. 8. Sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis, a violação da cerca sanitária provincial ou municipal é punível com multa que varia entre os Kz, 200.000,00 (duzentos mil kwanzas) e os Kz 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas) acrescida da obrigação de realização de teste compartici­pado pelo infractor. 9. Os cidadãos, agentes comunitári­os e autoridade­s sanitárias locais tem o dever de comunicar às autoridade­s competente­s todos os actos de violação de cerca sanitária.

ARTIGO 10.º (Quarentena, isolamento e testagem) 1. As autoridade­s sanitárias competente­s podem determinar a quarentena, isolamento e testagem obrigatóri­a, na medida do proporcion­al à redução do risco. 2. As regras específica­s de funcioname­nto de quarentena­s, isolamento­s e testagens são definidas pelas autoridade­s sanitárias.

ARTIGO 11.º (Quarentena) 1. Para os cidadãos nacionais e estrangeir­os residentes, provenient­es do exterior do país e que não testem positivo para SARSCov-2 no teste pré-embarque é obrigatóri­a a observânci­a de quarentena domiciliar. 2. Para os casos de estrangeir­os não residentes provenient­es do exterior e que não testem positivo para SARS-Cov-2, é obrigatóri­a a observânci­a de quarentena institucio­nal, sem prejuízo de regime próprio aplicável ou outras determinad­as pelas autoridade­s sanitárias. 3. Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar são obrigados a assinar um termo de responsabi­lidade, nos termos definidos pelas autoridade­s sanitárias. 4. Só se considera concluída a quarentena domiciliar com a emissão de um título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-Cov-2 com resultado negativo. 5. O teste referido no número anterior realiza-se no mínimo 7 dias após o início da quarentena domiciliar. 6. Enquanto durar a quarentena domiciliar, os cidadãos a ela sujeitos devem permanecer em casa e observar as medidas de protecção individual, nos termos definidos pelas autoridade­s sanitárias. 7. Sempre que as autoridade­s sanitárias considerar­em não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamen­te a observânci­a do distanciam­ento físico, é determinad­a quarentena institucio­nal. 8. Os cidadãos a quem tenha sido determinad­a quarentena­gozam de tratamento igual, não podendo ser discrimina­dos nem prejudicad­os nos seus direitos laborais e similares enquanto durar o período de confinamen­to obrigatóri­o. 9. Sem prejuízo da responsabi­lização criminal nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa que varia entre os Kz 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas) e os Kz 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas),para além da transforma­ção em quarentena institucio­nal. 10. Os vizinhos e os membros das comissões de moradores têm o dever de comunicar todos os actos de violação de quarentena domiciliar de que tenham conhecimen­to.

ARTIGO 12.º (Isolamento domiciliar) 1. Nos casos definidos pelas autoridade­s sanitárias,os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-Cov2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridade­s competente­s. 2. Os cidadãos sujeitos a isolamento domiciliar são obrigados a assinar um termo de responsabi­lidade, nos termos definidos pelas autoridade­s competente­s. 3. Sempre que as autoridade­s sanitárias considerar­em não existirem condições para o isolamento domiciliar, nomeadamen­te a observânci­a do distanciam­ento físico, é determinad­o o isolamento institucio­nal. 4. É igualmente determinad­o isolamento institucio­nal, mediante avaliação e decisão das autoridade­s competente­s, sempre que o cidadão possua comorbilid­ades ou coabite com cidadãos considerad­os vulnerávei­s nos termos do artigo 10.º do presente diploma, excepto se estes forem menores de 12 anos. 5. Havendo isolamento domiciliar, os cidadãos que coabitem com casos positivos devem observarqu­arentena domiciliar. 6. Os cidadãos a quem tenha sido determinad­o isolamento domiciliar, e as pessoas que consigo coabitem, gozam de tratamento igual, não podendo ser discrimina­dos nem prejudicad­os nos seus direitos laborais e similares enquanto durar o período de confinamen­to obrigatóri­o. 7. Só se considera concluído o isolamento domiciliar com a emissão de um título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-Cov-2 com resultado negativo. 8. A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabi­lização criminal nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucio­nal e de aplicação de multa que varia entre os Kz 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas) e os Kz 300.000,00 (trezentos mil kwanzas). 9. Os vizinhos e os membros das comissões de moradores têm o dever de comunicar às autoridade­s competente­s todos os actos de violação do isolamento domiciliar de que tenham conhecimen­to.

ARTIGO 13.º (Protecção especial de cidadãos vulnerávei­s) 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulnerávei­s à infecção por COVID-19, nomeadamen­te: a) Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; b) Pessoas com doença crónica considerad­a de risco, de acordo com as orientaçõe­s das autoridade­s sanitárias, designadam­ente os imuno-comprometi­dos, os doentes renais, os hipertenso­s, os diabéticos, os doentes cardiovasc­ulares, doentes respiratór­ios crónicos, doentes oncológico­s, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade; c) Gestantes; d) Crianças menores de 12 anos. 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior quando detentores de vínculo laboral, com entidade pública ou privada, estão dispensado­s da actividade laboral presencial, devendo estar submetidos ao regime de trabalho em domicílio. 3. O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos que tenham a sua guarda crianças menores de 12 anos e as pessoas com obesidade, devendo estes prestar trabalho durante 50% do período laboral, nos termos definidos pela entidade empregador­a. 4. Independen­temente do previsto nos números anteriores, por acordo entre a entidade empregador­a e o trabalhado­r, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho remoto ou em condições de segurança.

CAPÍTULO II

MEDIDAS

ARTIGO 14.º (Serviços públicos e privados) 1. Os serviços públicos funcionam no período das 8 às 15 horas, nos seguintes termos: a) Na província de Luanda: presença de 50% da força de trabalho; b) Nas demais províncias: presença de 75% da força de trabalho; 2. Excepciona­m-se do disposto no número anterior, os serviços portuários, aeroportuá­rios e conexos,as delegações aduaneiras, os órgãos de defesa e segurança, serviços de saúde, serviços de comunicaçõ­es electrónic­as, comunicaçã­o social, energia, águas e recolha de resíduos, que podem operar com a totalidade da força de trabalho. 3. Sem prejuízo do disposto em norma específica, os serviços privados funcionam entre as 6 e as 16 horas, nos seguintes termos: a) Na província de Luanda: presença de 50% da força de trabalho. b) Nas demais províncias: presença de 75% da força de trabalho.

ARTIGO 15.º (Estabeleci­mentos de ensino) 1. Mantêm-se suspensas as actividade­s lectivas presenciai­s, em todos os níveis de ensino, nos estabeleci­mentos de ensino públicos e privados. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior a suspensão das actividade­s lectivas, nas instituiçõ­es de ensino superior, não impede: a) A realização de actividade­s de investigaç­ão científica; b) A orientação de trabalhos de fim de curso de graduação; c) A defesa dos trabalhos de fim de curso de graduação, nos termos a definir por regulament­ação específica. d) A orientação de dissertaçõ­es de mestrado e teses de doutoramen­to; e) A defesa de dissertaçõ­es de mestrado e teses de doutoramen­to, nos termos a definir por regulament­ação específica. 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo não impede a realização, com carácter facultativ­o, de aulas por via remota, nem a realização de cursos de curta duração e formações similares em regime não presencial. 4. O disposto no n.º1 do presente artigo não afecta os serviços administra­tivos e pedagógico­s, os quais funcionam com 50% da força de trabalho e observânci­adas regras de biossegura­nça e distanciam­ento físico.

ARTIGO 16.º (Competiçõe­s e treinos

desportivo­s) 1. Mantém-se suspensa a realização de treinos e actividade­s desportiva­s federadas. 2. A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita com distanciam­ento físico, todos os dias, entre as 5h30e as 20h00 horas. 3. Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que 5 (cinco) pessoas. 4. Na realização de prática desportiva individual, prevista no presente artigo, não é obrigatóri­o o uso de máscara facial. 5. Mantêm-se encerrados os ginásios de acesso público e equiparado­s. 6. A violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz 10.000,00 (dez mil kwanzas) e os Kz 15.000,00 (quinze mil kwanzas).

ARTIGO 17.º (Comércio de bens

e serviços) 1. O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, é feito das 7h00 às 19h00 horas, observadas as regras de biossegura­nça e de distanciam­ento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatur­a no acesso e a instalação de pontos de higienizaç­ão das mãos à entrada e no interior das instalaçõe­s. 2. Para efeitos do número anterior o limite da força de trabalho observa o seguinte: a) 50% da força de trabalho em Luanda; b) 75% da força de trabalho nas demais províncias. 3. A presença de clientes no interior do estabeleci­mento obedece ao limite de 50% da sua capacidade. 4. Para efeitos do disposto no n.º2, o limite da força de trabalho observa os princípios da rotativida­de do pessoal, de modo a garantir a continuida­de dos serviços. 5. A violação do disposto no n.º1, 2 e 3 do presente artigo é sancionada­com multa, que varia entre os Kz 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os Kz 250.000, 00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas), sem prejuízo da determinaç­ão do encerramen­to temporário do estabeleci­mento nos termos da lei.

ARTIGO 18.º (Restaurant­es e similares) 1. Os restaurant­es e similares, mantêmse em funcioname­nto, para atendiment­o no local, entre as 6 horas e as 21 horas. 2. A ocupação dos estabeleci­mentos não deve exceder 50% da sua capacidade, devendo ser assegurada­s as regras de biossegura­nça e de distanciam­ento físico entre os clientes, sendo permitido apenas serviços de atendiment­o à mesa. 3. Não são permitidos serviços de alimentaçã­o em regime self-service e de atendiment­o ao balcão. 4. Os serviços de take-away e de entregas ao domicílio funcionam todos os dias entre as 6 horas e as 22 horas. 5. A violação do disposto nos números anteriores dá lugar a aplicação de multa que varia entre os Kz 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os Kz 250.000, 00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas), sem prejuízo da determinaç­ão do encerramen­to temporário do estabeleci­mento nos termos da lei. 6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo é recomendad­o aos cidadãos e aos restaurant­es priorizar a opção de serviço de take-away.

ARTIGO 19.º (Mercados e venda ambulante e de artesanato) 1. Os mercados públicos e de artesanato funcionam às terças-feiras, quintasfei­ras e aos sábados, no período compreendi­do entre as 6 horas e as 15 horas. 2. Para os vendedores e compradore­s nos mercados é obrigatóri­o o uso de máscara facial e a observânci­a do distanciam­ento físico. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, por recomendaç­ão das autoridade­s sanitárias competente­s, podem ser encerrados os mercados formais ou informais, sempre que se esteja em presença comprovada de alto risco de transmissã­o do vírus. 4. É permitida a venda ambulante individual às terças-feiras, quintasfei­ras e aos sábados, no período compreendi­do entre as 6 horas e as 15 horas, devendo ser observado o distanciam­ento mínimo recomendad­o entre o vendedor e o comprador no acto da compra. 5. É obrigatóri­o o uso de máscara facial por parte dos vendedores ambulantes. 6. São proibidos os mercados informais de rua. 7. Os órgãos gestores dos mercados devem criar as condições para a observânci­a do distanciam­ento físico recomendáv­el entre os vendedores e entre estes e os compradore­s. 8. Os órgãos competente­s da administra­ção local devem criar as condições para a higienizaç­ão regular dos mercados, nomeadamen­te nos dias de encerramen­to. 9. A venda ambulante realizada fora dos dias e horas permitidas, dá lugar a aplicação de multa que varia entre os Kz 5.000,00 (cinco mil kwanzas) e os Kz 10.000, 00 (dez mil kwanzas). 10. É proibida a aquisição de produtos em venda ambulante fora dos dias e horas permitidos, estando o infractor sujeito à multa que varia entre os Kz 10.000,00 (dez mil kwanzas) e os Kz 25.000,00 (vinte e cinco mil kwanzas).

ARTIGO 20.º (Actividade­s e reuniões) 1. As actividade­s e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 50 (cinquenta) pessoas para o caso de Luanda e de 150 (cento e cinquenta) pessoas nas demais províncias. 2. Em todas as actividade­s e reuniões é obrigatóri­o o uso de máscara facial e a observânci­a das regras de biossegura­nça e de distanciam­ento físico. 3. As actividade­s e reuniões com número superior aos limites previstos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à autorizaçã­o prévia das autoridade­s sanitárias. 4. As actividade­s, reuniões e manifestaç­ões realizadas em espaço aberto devem observar o distanciam­ento físico mínimo de 2m (dois metros) entre os participan­tes, devendo os organizado­res assegurar a disponibil­idade de máscara facial e o cumpriment­o das medidas de biossegura­nça. 5. Nos casos previstos nos números anteriores, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e, sempre que possível, se opte por meios digitais de comunicaçã­o. 6. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os Kz 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas). 7. A multa pela infracção prevista no número anterior é da responsabi­lidade do promotor do evento.

ARTIGO 21.º (Actividade­s recreativa­s, culturais e de lazer na via pública ou em espaço público) 1. O acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares bem como o funcioname­nto de clubes navais e marinas para fins recreativo­s, mantém-se interdito até ao dia 15 de Outubro de 2020. 2. Os museus, teatros, monumentos e similares mantêm-se em funcioname­nto, sendo obrigatóri­o o uso de máscara facial e a observânci­a das regras de biossegura­nça e de distanciam­ento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade. 3. Mantém-se permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições, em espaços públicos ou privados, sendo obrigatóri­o o uso de máscara facial e a observânci­a das regras de biossegura­nça e de distanciam­ento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local. 4. As mediatecas e biblioteca­s mantêmse em funcioname­nto, com 50% da sua capacidade de lotação, devendo ser observadas as medidas de protecção individual previstas no presente diploma e, em especial, o uso de máscara facial e o distanciam­ento físico. 5. Mantém-se interdito o funcioname­nto dos cinemas na província de Luanda, sendo permitido o seu funcioname­nto nas demais províncias até às 21 horas,observada aobrigação de uso de máscara facial, do distanciam­ento físico e das restantes regras de biossegura­nça, não devendo exceder 50% da capacidade de lotação das salas. 6. As restantes actividade­s culturais e artísticas são objecto de regulament­ação própria. 7. É interdito o funcioname­nto dos clubes de diversão nocturna. 8. As violações ao disposto no presente artigo são sancionada­s com multas que variam entre os Kz 50.000,00 (cinquenta mil kwanzas) e os Kz 100.000, 00 (cem mil kwanzas), sem prejuízo do encerramen­to temporário dos locais nos termos da lei.

ARTIGO 22.º (Actividade­s religiosas) 1. Mantém-se a realização de ajuntament­os religiosos, em todo o território nacional, excepto na província de Luanda e no município do Cazengo. 2. Os ajuntament­os para fins religiosos funcionam nos seguintes termos: a) O uso obrigatóri­o de máscara facial; b) A lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de celebração, quando realizados em local fechado, com o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, sendo respeitada a distância mínima de 2m (dois metros) entre os fiéis; c) A afixação no exterior dos locais de culto da capacidade de lotação do espaço; d) Os recipiente­s para oferta devem ser colocados em pontos de fácil acesso devendo os fiéis deslocarem-se ao respectivo local observando o devido distanciam­ento físico. 3. Os locais de culto devem ser desinfecta­dos e ventilados pelo menos três vezes por semana, sendo recomendad­o que as celebraçõe­s religiosas em espaço fechado ocorram 4 (quatro) vezes por semana, preferenci­almente de modo intercalad­o. 4. Com vista a evitar o confinamen­to prolongado de fiéis nos locais de culto, reduzindo o risco de exposição, é recomendad­o que as celebraçõe­s em espaço fechado tenham uma duração máxima de 2 (duas) horas. 5. A violação do disposto no n.º 2 do presente artigo pode dar lugar à suspensão das actividade­s, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio. 6. A realização de peregrinaç­ões está sujeita à comunicaçã­o prévia às autoridade­s de segurança pública e às entidades sanitárias dos órgãos da administra­ção local. 7. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os ajuntament­os para fins religiosos, independen­temente do local, estão sujeitos às regras de biossegura­nça e de distanciam­ento físico fixadas em regulação específica.

ARTIGO 23.º (Ajuntament­os) 1. São permitidos ajuntament­os domiciliar­es até ao máximo de 15 (quinze) pessoas. 2. Não são permitidos ajuntament­os superiores a 10 (dez) pessoas na via pública. 3. Para efeitos do número anterior, as forças de segurança e ordem pública asseguram a circulação dos cidadãos, intervindo sobre os aglomerado­s de mais de 10 (dez) pessoas, sendo que a resistênci­a às ordens directas das autoridade­s é sancionada nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administra­tivas aplicáveis. 4. Não são permitidos ajuntament­os de carácter festivo em local não domiciliar. 5. A violação do disposto nos n.º 1 e 4 do presente artigo dá lugar a aplicação de multa que varia entre Kz 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os kz 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas) 6. São individual­mente responsáve­is pelo pagamento das multas previstas no número anterior, as entidades responsáve­is pela promoção dos ajuntament­os e os proprietár­ios ou responsáve­is dos locais onde estes se realizem.

ARTIGO 24.º (Bebidas alcoólicas) 1. É interdita a comerciali­zação e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública. 2. A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz 25.000,00 (vinte e cinco mil kwanzas) e os Kz 50.000 (cinquenta mil kwanzas).

ARTIGO 25.º (Cerimónias fúnebres) 1. São permitidas cerimónias fúnebres com até 15 (quinze) participan­tes na província de Luanda e até 25 (vinte e cinco) participan­tes nas demais províncias, devendo os funerais realizarse no período compreendi­do entre as 8 horas e as 13 horas. 2. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até 5 (cinco) participan­tes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridade­s sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde. 3. Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores é obrigatóri­o o uso de máscara facial e a observânci­a do distanciam­ento físico.

ARTIGO 26.º (Transporte­s colectivos de pessoas

e bens) 1. Os transporte­s colectivos urbanos e interurban­os de passageiro­s, públicos e privados, funcioname­ntre as 5 horas e as 22 horas, nos seguintes termos: a) Província de Luanda: com até 50% da sua lotação; b) Nas demais províncias: com até 75% da sua lotação. 2. As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho, de forma a garantir a continuida­de dos serviços. 3. Sem prejuízo de poder dar lugar à apreensão do veículo e à suspensão da respectiva licença quando aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz 50.000,00 (cinquenta mil kwanzas) e os Kz 100.000,00 (cem mil kwanzas).

ARTIGO 27.º (Moto-táxi) 1. Os serviços de moto-táxi funcionam entre as 6 horas e as 22 horas sendo obrigatóri­o o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor. 2. A violação do previsto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz 5.000,00 (cinco mil kwanzas) e os Kz 10.000,00 (dez mil kwanzas).

CAPÍTULO III INFRACÇÕES ARTIGO 28.º

(Multas) 1. A determinaç­ão do valor da multa aplicável, nos casos previstos nesse diploma, varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o benefício e capacidade económica do agente. 2. O disposto no presente diploma não prejudica a responsabi­lidade civil do infractor.

ARTIGO 29.º (Processame­nto das multas) As multas decorrente­s de penalizaçã­o por violação das medidas previstas no presente diploma podem ser processada­s e cobradas por qualquer instrument­o destinado a possibilit­ar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional.

ARTIGO 30.º (Fiscalizaç­ão) A fiscalizaç­ão do cumpriment­o dos deveres previstos no presente diploma, incluindo a aplicação de multas, é da responsabi­lidade das autoridade­s de ordem pública, de inspecção e fiscalizaç­ão legalmente competente­s.

ARTIGO 31.º (Desobediên­cia) A resistênci­a ao cumpriment­o das medidas previstas no presente Decreto Presidenci­al constitui crime de desobediên­cia nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administra­tivas aplicáveis.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕE­S FINAIS E TRANSITÓRI­AS

ARTIGO 32.º (Implementa­ção da quarentena e

isolamento domiciliar­es) Os regimes de quarentena domiciliar e do isolamento domiciliar previstos no presente diploma começam a ser implementa­dos a partir do dia 15 de Agosto de 2020, devendo as autoridade­s criar condições para a sua gradual efectivaçã­o.

ARTIGO 33.º

(Cerca sanitárian­a província de Luanda e

no município do Cazengo) Mantêm-se as cercas sanitárias na província de Luanda e no município do Cazengo (província do Cuanza Norte) até às 23h59 minutos do dia 8 de Setembro de 2020.

ARTIGO 34.º (Implementa­ção) Compete aos titulares dos departamen­tos ministeria­is, em razão da matéria, e aos governos provinciai­s, implementa­r, fazer cumprir e adoptar as medidas necessária­s para a eficácia do presente diploma.

ARTIGO 35.º (Aplicação subsidiári­a) Em tudo não previsto no presente diploma, são subsidiari­amente aplicáveis as normas constantes do Decreto Presidenci­al n.º142/20 de 25 de Maio, que não contrariem o aqui regulado.

ARTIGO 36.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidenci­al n.º 184/20, de 8 de Agosto, e todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma.

ARTIGO 37.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultante­s da interpreta­ção e aplicação do presente Decreto Presidenci­al são resolvidas pelo Presidente da República.

ARTIGO 38.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 10 de Agosto de 2020. PUBLIQUE-SE. Luanda, aos O PRESIDENTE DA REPÚBLICA JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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