Regime tributário exclui estrangeiros
Especialistas Rui Afonso e Euriteca André consideram a reforma tributária importante para dinamizar os negócios
A reforma do Código de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (CIRT) permitiu a redução da incidência fiscala aos rendimentos dos trabalhadores eventuais agrícolas e domésticos nacionais, excluindo os rendimentos dos trabalhadores estrangeiros. Esta medida, na opinião do especialista Rui Afonso, poderá não estimular o investimento privado (estrangeiro) em Angola, principalmente no momento em que as exportações e o preço da principal "commoditie" geradora de divisas se encontram em baixa.
Com o CIRT, o legislador pretendeu aumentar a protecção efectiva das famílias mais pobres, para permitir que as mesmas tenham uma maior disponibilidade de rendimentos para aquisição de bens de consumo essencial à sua subsistência e também para fazerem face à desvalorização do kwanza e a inflação.
O também advogado aponta como uma outra medida contrária aos objectivos definidos pelo legislador, e desta feita na vertente dos trabalhadores por conta própria, a revogação em matéria colectável que deixa de ser apenas 70 por cento do valor pago para passar a corresponder a totalidade do valor do serviço prestado. Ao que acresce a revogação da possibilidade de os trabalhadores por conta própria deduzirem os encargos suportados para prestação dos seus serviços até ao limite de 30 por cento do seu rendimento, como por exemplo, a renda das suas instalações, água e luz.
Com a Lei 28/20, diz Rui Afonso, apenas os trabalhadores por conta própria com contabilidade simplificada ou livro de registo das compras e vendas é que poderão deduzir até 30 por cento das despesas incorridas. Este factor faz com que se agrave a situação dos trabalhadores por conta própria sem contabilidade simplificada ou livro de registo das compras e vendas que, em muitos casos, funcionam sem luz normalizada e internet, cuja matéria colectável passa a ser a totalidade dos seus rendimentos, sem que possam efectuar quaisquer descontos das suas despesas.
Com a Lei 26/20, o legislador pretende também beneficiar o micro empresário que apresente a sua declaração de rendimentos por via electrónica, permitindo que caso o faça possa deduzir até 10 por cento das suas despesas administrativas.
“Embora se trate de uma boa iniciativa, é necessário que se tenha em conta que
os micro empresários funcionam em toda Angola e que em alguns ou em muitos casos, os micro empresários não têm acesso à luz ou a sistemas electrónicos para poderem beneficiar deste desconto, situação que se poderá manter nos próximos tempos”.
De acordo com o seu entendimento, o legislador, na Lei 28/20, aplica medidas que estão mais de encontro com a necessidade do Estado aumentar as suas receitas tributárias não petrolíferas do que efectivamente realizar os objectivos preconizados.
A revisão do Código de Imposto Industrial (CII) permitiu a simplificação do processo de liquidação do imposto, com a implementação do Regime Geral e do Regime Simplificado, mas excluiu as que têm um rendimento inferior ao equivalente em kwanzas a 250.000 dólares, considerou o especialista Rui Afonso.
Afirmou que as empresas que, muito embora possam ter um rendimento inferior ao equivalente em kwanzas a 250.000 dólares, funcionam em sectores com um grande potencial de rentabilização dos seus negócios, tal como são os sectores das telecomunicações, finanças e as sucursais ou filiais.
De acordo com o especialista Rui Afonso, o primeiro regime aplica-se para os contribuintes do anterior Grupo A e o segundo para aqueles contribuintes que se enquadrem no Regime de Não Sujeição do Código do IVA (CIVA). Desta forma, o legislador estabelece uma relação entre estes dois impostos, uma vez que têm os mesmos tipos de contribuintes. “Pode-se afirmar que os Contribuintes no Regime Geral incluem os Contribuintes enquadrados do Regime de Sujeição do CIVA e os Contribuintes do Regime Simplificado são os que se enquadram ao Regime de Não Sujeição do CIVA”.
As empresas que estão sujeitas ao Regime de Não
Sujeição são aquelas empresas com um volume de negócios anual inferior ao equivalente em kwanzas a 250.000 dólares. As empresas que se enquadram no Regime Simplificado são assim as micro empresas, aquelas que na sua maioria são em nome individual ou sociedades por quotas de pequena escala.
Imposto industrial
Já a docente universitária, Euriteca Nunes Rodrigues André, diz que a reforma tributária a nível do imposto industrial é uma medida que perspectiva resultados a curto prazo e, principalmente, a médio e longo prazo. Esta reforma visa dinamizar a actividade económica, tornar o sistema fiscal angolano mais competitivo na região da África Austral, assim como criar condições para atrair o investimento estrangeiro e melhorar o ambiente de negócios.
O aligeiramento da carga tributária do imposto industrial gera um alívio financeiro às empresas que permitirá as mesmas reinvestir o seu capital, aumentar os postos de trabalho e contribuir para um maior consumo por parte das famílias.
A Euriteca André, também mestre em Contabilidade, Fiscalidade e Finanças Empresariais, considera que o regime de neutralidade fiscal às operações de fusões e cisões de empresas deixou de ser aplicável somente aos contribuintes considerados como grandes contribuintes e passou a ser aplicável a todos os sujeitos passivos do imposto industrial. “Este regime obedece a regras específicas e visa a não existência de impacto fiscal das operações de fusão e cisão na esfera das empresas envolvidas”, afirmou.
A recente reestruturação do quadro de tributação das empresas culminou com a alteração do Código de Imposto Industrial e o Código de IRT, operada pela Lei n.º 26/20, de 20 de Julho, e a Lei n.º 28/20, de 22 de Julho.