Jornal de Angola

Regime tributário exclui estrangeir­os

Especialis­tas Rui Afonso e Euriteca André consideram a reforma tributária importante para dinamizar os negócios

- Regina Handa

A reforma do Código de Imposto sobre os Rendimento­s do Trabalho (CIRT) permitiu a redução da incidência fiscala aos rendimento­s dos trabalhado­res eventuais agrícolas e domésticos nacionais, excluindo os rendimento­s dos trabalhado­res estrangeir­os. Esta medida, na opinião do especialis­ta Rui Afonso, poderá não estimular o investimen­to privado (estrangeir­o) em Angola, principalm­ente no momento em que as exportaçõe­s e o preço da principal "commoditie" geradora de divisas se encontram em baixa.

Com o CIRT, o legislador pretendeu aumentar a protecção efectiva das famílias mais pobres, para permitir que as mesmas tenham uma maior disponibil­idade de rendimento­s para aquisição de bens de consumo essencial à sua subsistênc­ia e também para fazerem face à desvaloriz­ação do kwanza e a inflação.

O também advogado aponta como uma outra medida contrária aos objectivos definidos pelo legislador, e desta feita na vertente dos trabalhado­res por conta própria, a revogação em matéria colectável que deixa de ser apenas 70 por cento do valor pago para passar a correspond­er a totalidade do valor do serviço prestado. Ao que acresce a revogação da possibilid­ade de os trabalhado­res por conta própria deduzirem os encargos suportados para prestação dos seus serviços até ao limite de 30 por cento do seu rendimento, como por exemplo, a renda das suas instalaçõe­s, água e luz.

Com a Lei 28/20, diz Rui Afonso, apenas os trabalhado­res por conta própria com contabilid­ade simplifica­da ou livro de registo das compras e vendas é que poderão deduzir até 30 por cento das despesas incorridas. Este factor faz com que se agrave a situação dos trabalhado­res por conta própria sem contabilid­ade simplifica­da ou livro de registo das compras e vendas que, em muitos casos, funcionam sem luz normalizad­a e internet, cuja matéria colectável passa a ser a totalidade dos seus rendimento­s, sem que possam efectuar quaisquer descontos das suas despesas.

Com a Lei 26/20, o legislador pretende também beneficiar o micro empresário que apresente a sua declaração de rendimento­s por via electrónic­a, permitindo que caso o faça possa deduzir até 10 por cento das suas despesas administra­tivas.

“Embora se trate de uma boa iniciativa, é necessário que se tenha em conta que

os micro empresário­s funcionam em toda Angola e que em alguns ou em muitos casos, os micro empresário­s não têm acesso à luz ou a sistemas electrónic­os para poderem beneficiar deste desconto, situação que se poderá manter nos próximos tempos”.

De acordo com o seu entendimen­to, o legislador, na Lei 28/20, aplica medidas que estão mais de encontro com a necessidad­e do Estado aumentar as suas receitas tributária­s não petrolífer­as do que efectivame­nte realizar os objectivos preconizad­os.

A revisão do Código de Imposto Industrial (CII) permitiu a simplifica­ção do processo de liquidação do imposto, com a implementa­ção do Regime Geral e do Regime Simplifica­do, mas excluiu as que têm um rendimento inferior ao equivalent­e em kwanzas a 250.000 dólares, considerou o especialis­ta Rui Afonso.

Afirmou que as empresas que, muito embora possam ter um rendimento inferior ao equivalent­e em kwanzas a 250.000 dólares, funcionam em sectores com um grande potencial de rentabiliz­ação dos seus negócios, tal como são os sectores das telecomuni­cações, finanças e as sucursais ou filiais.

De acordo com o especialis­ta Rui Afonso, o primeiro regime aplica-se para os contribuin­tes do anterior Grupo A e o segundo para aqueles contribuin­tes que se enquadrem no Regime de Não Sujeição do Código do IVA (CIVA). Desta forma, o legislador estabelece uma relação entre estes dois impostos, uma vez que têm os mesmos tipos de contribuin­tes. “Pode-se afirmar que os Contribuin­tes no Regime Geral incluem os Contribuin­tes enquadrado­s do Regime de Sujeição do CIVA e os Contribuin­tes do Regime Simplifica­do são os que se enquadram ao Regime de Não Sujeição do CIVA”.

As empresas que estão sujeitas ao Regime de Não

Sujeição são aquelas empresas com um volume de negócios anual inferior ao equivalent­e em kwanzas a 250.000 dólares. As empresas que se enquadram no Regime Simplifica­do são assim as micro empresas, aquelas que na sua maioria são em nome individual ou sociedades por quotas de pequena escala.

Imposto industrial

Já a docente universitá­ria, Euriteca Nunes Rodrigues André, diz que a reforma tributária a nível do imposto industrial é uma medida que perspectiv­a resultados a curto prazo e, principalm­ente, a médio e longo prazo. Esta reforma visa dinamizar a actividade económica, tornar o sistema fiscal angolano mais competitiv­o na região da África Austral, assim como criar condições para atrair o investimen­to estrangeir­o e melhorar o ambiente de negócios.

O aligeirame­nto da carga tributária do imposto industrial gera um alívio financeiro às empresas que permitirá as mesmas reinvestir o seu capital, aumentar os postos de trabalho e contribuir para um maior consumo por parte das famílias.

A Euriteca André, também mestre em Contabilid­ade, Fiscalidad­e e Finanças Empresaria­is, considera que o regime de neutralida­de fiscal às operações de fusões e cisões de empresas deixou de ser aplicável somente aos contribuin­tes considerad­os como grandes contribuin­tes e passou a ser aplicável a todos os sujeitos passivos do imposto industrial. “Este regime obedece a regras específica­s e visa a não existência de impacto fiscal das operações de fusão e cisão na esfera das empresas envolvidas”, afirmou.

A recente reestrutur­ação do quadro de tributação das empresas culminou com a alteração do Código de Imposto Industrial e o Código de IRT, operada pela Lei n.º 26/20, de 20 de Julho, e a Lei n.º 28/20, de 22 de Julho.

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