Caso FAF cumpre fase de audição das partes
Afastamento de Norberto de Castro das eleições realizadas esse ano causa impasse na condução dos destinos do futebol
estamos em presença de uma denúncia ou uma reclamação, para que se possa, aqui e agora descortinar o poder de intervenção do órgão de tutela, em matéria dos processos eleitorais, "máxime", o que aqui e agora estamos a analisar.
Até ao presente, esta comissão desconhece qualquer denúncia interposta por qualquer dos candidatos junto do Departamento Ministerial de tutela, e nem tem conhecimento de qualquer reclamação a si dirigida, sobre a deliberação tomada.
Ainda, na esfera das hipóteses cuidará, de tecer algumas considerações sobre a matéria fixada nos títulos III, IV e V do referido parecer”.
Realçaram que a dicotomia da expressão renuncia/demissão foi por demais justificada e sustentada. “A auto-demissão manifestada pelo então candidato, Sr. Norberto de Castro, assume a forma própria da renúncia, um fundamento de facto que o parecer do Minjud ignora, na expressão da afirmação última da carta subscrita pelo Sr. Norberto de Castro. A inconsequência da prossecução dos objectivos de uma lista com a qual não se revia e a auto-demissão da equipa de Direcção, a isso designamos, sem qualquer sombra de dúvidas, por renúncia.
É tarefa do julgador atender as razões de facto e de direito para realizar uma avaliação correcta dos factos e melhor realizar os fins do Direito”.