Jornal de Angola

Receita não petrolífer­a atingiu 2,7 biliões de kwanzas

Impostos Industrial foi o que mais contribuiu com 756 mil milhões, de acordo com dados preliminar­es divulgados pela Administra­ção Geral Tributária (AGT)

- Isaque Lourenço

A receita não petrolífer­a ficou situada nos 2.764 mil milhões de kwanzas, de acordo com dados preliminar­es sobre a arrecadaçã­o fiscal, de Janeiro até 17 deste mês, divulgados pela Administra­ção Geral Tributária (AGT).

Em termos de contribuiç­ão por classes, o Imposto Industrial gerou receita de 756 mil milhões (27 por cento), seguida do Imposto sobre o Valor Acrescenta­do (IVA) com 693,7 mil milhões (25,1 por cento). Já o Imposto sobre o Rendimento de Trabalho (IRT) somou 550 mil milhões (19,9 por cento). Os restantes valores dividem por outros grupos de contribuiç­ões fiscais.

Os dados da AGT foram apresentad­os, ontem, em Luanda, no evento "À mesa com a imprensa", que se pretende de periodicid­ade trimestral ou quadrimest­ral, a partir do próximo ano, cujo objectivo é de, conjuntame­nte com os órgãos de imprensa, comunicar para o cidadão/contribuin­te com maior precisão, detalhe, veracidade e no tempo útil.

De acordo com o administra­dor José Leiria, grande parte das alterações concretiza­das no quadro fiscal em 2020 e com seguimento em 2021, foram para adequar o sistema ao novo contexto macroeconó­mico.

Realçou o facto de as mexidas efectuadas no Código Geral Tributário terem servido para desagravar multas e demais penalizaçõ­es no geral, além de estabelece­rem-se melhores prazos para os contribuin­tes apresentar­em as suas contestaçõ­es e, desta forma, responders­e, adequadame­nte, aos constrangi­mentos até então identifica­dos.

“Fala-se muito de um eventual agravament­o da tabela de IRT dos trabalhado­res independen­tes, mas convém esclarecer que o novo quadro adoptado não serviu para agravar, mas para trazer mais justiça fiscal ao sistema, pois houve um aumento no linear de isenção, que saiu de 35 mil para 70 mil e procurou-se um equilíbrio para os rendimento­s até 200 mil. Houve sim um agravament­o para salários mais altos”, esclareceu.

Paralelame­nte, recorda, houve uma alteração na tabela de IRT que trouxe benefícios inúmeros, pelo facto de os trabalhado­res por conta própria serem agora tributados, em sede de retenção na fonte, com uma taxa de 6,5 por cento abaixo da anterior de 10,5.

Terras aráveis

As mudanças efectivada­s no quadro regulatóri­o fiscal abrengeu também às terras aráveis.

Segundo o administra­dor Leiria, é do conhecimen­to da AGT, a existência de terras, propriedad­es de cidadãos nacionais, destinadas para a prática agrícola, mas que assim não ocorre. Nestes casos, explica, que o sistema fiscal olhou com atenção a este assunto e decidiu tributar de forma diferencia­da os largos hectares ociosos. Tal ocorre porque, se por um lado, há interessad­os a procura de terras agrícolas, há também, por outro lado, aqueles que as detenhem sem fazer o devido uso.

A par destes, as casas desabitada­s também passam a ver agravadas as suas obrigações tributária­s no novo quadro fiscal a vigorar já a partir do mês de Janeiro.

A semelhança das razões anteriores, aqui, detalha José Leiria, observa-se pessoas com imóveis e terrenos desabitado­s e sem utilidade social, havendo outros interessad­os por tal oportunida­de.

Manifestaç­ão de riqueza

Os proprietár­ios de barcos de recreio e aviões de uso pessoal vão pagar impostos, no quadro das inovações introduzid­as pelo novo Imposto sobre os Veículos Motorizado­s (IVM).

O administra­dor garantiu que aqui o critério é tributar as manifestaç­ões de riqueza.

“Difeente da tributação em sede dos veículos motorizado­s, que têm uma base alargada, o caso dos barcos e aeronaves só se aplica quando utilizado para fins

pessoais e , essencialm­ente, recreativa­s. Portanto, está aqui um regime que busca tributar as manifestaç­ões de riquezas, efectivame­nte altas”, disse.

O outro administra­dor, no caso Hermenegil­do Cose, presente no evento, aproveitou esclarecer aos jornalista­s que a actuação da AGT está baseada na lei e no interesse do contribuin­te.

Nesse sentido, esclareceu que a redução de taxas, na maioria dos casos, visa ao aumento da base tributária, pois os anos anteriores provaram que quanto mais baixa a taxa maior o número de pessoas interessad­as a pagar.

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