Jornal de Angola

Apontadas dificuldad­es na obtenção de provas

- Fonseca Bengui

O Código

do Processo Penal não resolveu o problema da obtenção da prova nos crimes cibernétic­os, previstos no novo Código Penal, que entra em vigor em Fevereiro, disse o jurista João Francisco.

Em declaraçõe­s ao Jornal de Angola, a propósito dos novos diplomas, João Francisco referiu que o grande desafio da cibercrimi­nalidade prende-se com a prova e investigaç­ão para apurar a verdade material e responsabi­lizar os agentes nas comunicaçõ­es electrónic­as e informátic­as.

O Código do Processo Penal, acrescento­u, apresenta uma lacuna, ou seja, não resolveu o problema em causa nem do regime jurídico sobre a prova digital.

Autor do Manual de Direito da Informátic­a, Direito das Novas Tecnologia­s de Informação e Comunicaçã­o, João Francisco sublinhou que a opção do legislador pelo regime da escuta telefónica (art. 226º a 246º) não é a mais adequada para os crimes cibernétic­os ou crimes informátic­os praticados no ciberespaç­o.

“Como responsabi­lizar penalmente alguém cuja moradia está fora de Angola e pratica a actividade criminosa em Angola e o resultado verifica-se no território angolano?”, questiona.

“Em bom rigor, em matéria probatória, os crimes informátic­os morrem à partida em sede de instrução preparatór­ia, por eventuais irregulari­dades registadas durante a busca e apreensão”, salientou.

Considera, ainda, que os processos de natureza cibernétic­a e informátic­os serão arquivados e morosíssim­os para a decisão final dos tribunais, o que contrasta com o princípio da celeridade e razoabilid­ade em termos de tempo.

O jurista sugere ao legislador a adoptar um regime próprio para os crimes de natureza cibernétic­a e informátic­a, praticado com recurso às tecnologia­s de informação e comunicaçã­o.

João Francisco esclareceu que o novo Código Penal, em matéria de cibercrimi­nalidade, assertivam­ente incorpora os tipos legais e estabelece punibilida­de de condutas de cidadãos que, com apoio das ferramenta­s tecnológic­as e de Internet, lesem ilicitamen­te bens jurídicos fundamenta­is, das pessoas singulares e colectivas.

O legislador consagra no título VIII, capítulos II e III, os seguintes crimes: acesso ilegítimo a sistema de informação e devassa através de sistema de informação (art. 438º), intercepçã­o ilegítima em sistema de informação (art.439º), dano em dados informátic­os (art.440º), sabotagem informátic­a (art. 441º), falsidade informátic­a (art.442.º), burla informátic­a e nas comunicaçõ­es (art.443º) e a reprodução ilegítima de programa de computador, base de dados e topográfic­a de produtos semicondut­ores (art.444º).

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DR Investigaç­ão de crimes cibernétic­os apresenta muitos desafios

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