Apontadas dificuldades na obtenção de provas
O Código
do Processo Penal não resolveu o problema da obtenção da prova nos crimes cibernéticos, previstos no novo Código Penal, que entra em vigor em Fevereiro, disse o jurista João Francisco.
Em declarações ao Jornal de Angola, a propósito dos novos diplomas, João Francisco referiu que o grande desafio da cibercriminalidade prende-se com a prova e investigação para apurar a verdade material e responsabilizar os agentes nas comunicações electrónicas e informáticas.
O Código do Processo Penal, acrescentou, apresenta uma lacuna, ou seja, não resolveu o problema em causa nem do regime jurídico sobre a prova digital.
Autor do Manual de Direito da Informática, Direito das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação, João Francisco sublinhou que a opção do legislador pelo regime da escuta telefónica (art. 226º a 246º) não é a mais adequada para os crimes cibernéticos ou crimes informáticos praticados no ciberespaço.
“Como responsabilizar penalmente alguém cuja moradia está fora de Angola e pratica a actividade criminosa em Angola e o resultado verifica-se no território angolano?”, questiona.
“Em bom rigor, em matéria probatória, os crimes informáticos morrem à partida em sede de instrução preparatória, por eventuais irregularidades registadas durante a busca e apreensão”, salientou.
Considera, ainda, que os processos de natureza cibernética e informáticos serão arquivados e morosíssimos para a decisão final dos tribunais, o que contrasta com o princípio da celeridade e razoabilidade em termos de tempo.
O jurista sugere ao legislador a adoptar um regime próprio para os crimes de natureza cibernética e informática, praticado com recurso às tecnologias de informação e comunicação.
João Francisco esclareceu que o novo Código Penal, em matéria de cibercriminalidade, assertivamente incorpora os tipos legais e estabelece punibilidade de condutas de cidadãos que, com apoio das ferramentas tecnológicas e de Internet, lesem ilicitamente bens jurídicos fundamentais, das pessoas singulares e colectivas.
O legislador consagra no título VIII, capítulos II e III, os seguintes crimes: acesso ilegítimo a sistema de informação e devassa através de sistema de informação (art. 438º), intercepção ilegítima em sistema de informação (art.439º), dano em dados informáticos (art.440º), sabotagem informática (art. 441º), falsidade informática (art.442.º), burla informática e nas comunicações (art.443º) e a reprodução ilegítima de programa de computador, base de dados e topográfica de produtos semicondutores (art.444º).