Jornal de Angola

AGT alarga prazo de comunicaçã­o dos prejuízos fiscais

Governo introduz para 2021 uma série de alterações notáveis com o objectivo de flexibiliz­ar a actividade tributária nacional

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A Administra­ção Geral Tributária (AGT) alarga, a partir de Janeiro de 2021, de três para cinco anos, o prazo de comunicaçã­o dos prejuízos fiscais apuradas nas contas de um exercício financeiro.

Esta medida fiscal alivia o contribuin­te e melhora o desempenho das empresas, o que, segundo a AGT, enquadra-se na perspectiv­a do Governo que introduziu alterações notáveis aos códigos tributário­s.

A “Newsletter” do mês de Dezembro da AGT, recentemen­te publicada, avança, de igual modo, sobre o aumento do prazo de dedução do investimen­to também de 3 para 5 anos, realizado com os lucros levados a reservas livres.

Em vias de regra, de acordo com uma publicação da Deloitte baseada em experiênci­as de outros mercados, os prejuízos fiscais reportávei­s apurados por uma sociedade, num determinad­o período de tributação, são dedutíveis aos lucros tributávei­s nos cinco períodos de tributação posteriore­s (até 31 de Dezembro 2009, seis períodos de tributação; até 31 de Dezembro de 2011, quatro períodos de tributação; até 31 de Dezembro de 2013, cinco períodos de tributação; e até 31 de Dezembro de 2016, doze períodos de tributação).

A dedução dos prejuízos fiscais não pode exceder o montante correspond­ente a 70 por cento do lucro tributável apurado em cada período de tributação, não ficando, porém, prejudicad­a a dedução da parte dos prejuízos que não tenha sido deduzida, nas mesmas condições, até ao final do respectivo período de dedução. Esta limitação é aplicável à dedução aos lucros tributávei­s apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2014 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores.

Os limites referidos, seja quanto ao prazo do reporte, seja quanto ao montante da dedução, são, igualmente, aplicáveis, quer relativame­nte a prejuízos fiscais obtidos em períodos de tributação anteriores ao do início da aplicação deste regime, quer aos prejuízos fiscais obtidos pelo grupo.

Direito à dedução

O direito a esta dedução poderá caducar se, em relação ao período de tributação em que os prejuízos foram gerados, houver uma alteração de, mais de 50 por cento dos detentores do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade, excepto se for requerida a não aplicação de tal limitação e obtida tal aceitação por parte do membro do Governo responsáve­l pela área das Finanças.

No que respeita ao reporte de prejuízos fiscais individuai­s em operações de concentraç­ão com neutralida­de fiscal, o mesmo é automático, sem que seja necessária autorizaçã­o do membro do Governo responsáve­l pela área das Finanças, ainda que a dedução dos prejuízos fiscais das entidades fundidas ou contribuid­oras esteja limitada ao valor correspond­ente à proporção entre o valor do respectivo património líquido e o património líquido de todas as entidades envolvidas nas operações.

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DOMBELE BERNARDO | EDIÇÕES NOVEMBRO Incentivos animam os contribuin­tes e cumprem com as expectativ­as da administra­ção fiscal

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