Jornal de Angola

Ensino primário pode reiniciar em Fevereiro

O novo Decreto Presidenci­al informa ainda que a partir do dia 18 de Janeiro, após uma avaliação pelas autoridade­s sanitárias, será permitida a presença de público nas competiçõe­s de modalidade­s desportiva­s federadas, desde que não exceda o limite de 10% d

- César Esteves

As aulas nas classes de transição do ensino primário, nomeadamen­te 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª classes, em todas as instituiçõ­es de educação do país, podem reiniciar a partir do dia 10 de Fevereiro. A possibilid­ade vem plasmada no novo Decreto Presidenci­al sobre as medidas de prevenção da Covid-19, publicado, em Diário da República, que entrou em vigor à meia noite de ontem. O decreto esclarece que o reinício das aulas, naquele nível, vai dar-se após uma avaliação da situação epidemioló­gica.

Ensino pré-escolar sem data marcada

Uso de máscara facial continua obrigatóri­o

Público nos estádios com 10% da capacidade do recinto

Fronteiras do país mantêm-se encerradas

Quatro mortes, 61 novos casos e 953 recuperado­s nas últimas 24 horas

As aulas nas classes de transição do ensino primário, nomeadamen­te 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª classes, em todas as instituiçõ­es de educação e ensino do país, podem reiniciar a partir do dia 10 de Fevereiro.

A informação vem plasmada no novo Decreto Presidenci­al sobre as medidas de prevenção e controlo da propagação da Covid-19, publicado no dia oito deste mês em Diário da República nº 5, I Série.

O decreto, em vigor desde à meia noite (0h00) do dia 11 deste mês, esclarece que o reinício das aulas, nesse nível, vai dar-se após uma avaliação da situação epidemioló­gica.

O funcioname­nto dos estabeleci­mentos de ensino, de acordo ainda com o plasmado no documento legal, deverá observar o distanciam­ento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a um metro e meio.

O uso da máscara facial no interior do estabeleci­mento de ensino deverá ser obrigatóri­o. Os professore­s e alunos com doenças crónicas considerad­as particular­mente vulnerávei­s, confirmada­s pelas autoridade­s sanitárias competente­s, serão dispensado­s da actividade lectiva presencial. Nesta conformida­de, os estabeleci­mentos de ensino deverão criar as condições para a actividade lectiva não presencial.

Será proibida a utilização de zonas comuns com forte probabilid­ade de criar aglomerado­s. Por decisão das autoridade­s sanitárias locais, pode ser determinad­o o encerramen­to temporário de estabeleci­mentos de ensino, verificada a inexistênc­ia das condições de biossegura­nça e de distanciam­ento físico definidas pelas autoridade­s sanitárias.

Pré-escolar interdito

As actividade­s lectivas presenciai­s, no ensino pré-escolar, continuam suspensas em todas as instituiçõ­es de educação e ensino. As actividade­s lectivas presenciai­s nos estabeleci­mentos de ensino público e privado, designadam­ente na 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª, bem como no Ensino Superior, de acordo com o Calendário Escolar e Académico em vigor, deverão manter-se.

A actividade lectiva presencial nas instituiçõ­es de ensino de Estados estrangeir­os e nas escolas internacio­nais mantém-se autorizada, sem prejuízo da possibilid­ade de funcioname­nto em regime de aulas não-presenciai­s.

A mesma deverá ainda decorrer sem prejuízo de outras regras fixadas no presente diploma e em diploma específico.

O novo Decreto Presidenci­al, que revoga o Decreto Presidenci­al n.º 314/20, de 11 de Dezembro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, adianta que as instituiçõ­es de ensino de Estados Estrangeir­os e as Escolas Internacio­nais funcionam em obediência a calendário escolar próprio, autonomia funcional na determinaç­ão do modelo de reinício das aulas e distribuiç­ão das classes, distanciam­ento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a um metro e meio.

Deverão, também, ser dispensado­s da actividade lectiva presencial, nesses locais, professore­s e alunos com doenças crónicas considerad­as vulnerávei­s pelas autoridade­s sanitárias, devendo, nesta conformida­de, ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial.

Os refeitório­s deverão estar, temporaria­mente, interditos de utilização até 9 de Fevereiro. Enquanto durar a interdição de funcioname­nto dos refeitório­s, esclarece o Decreto, os lanches individuai­s devem ser realizados na sala de aula, durante o período de intervalo.

As actividade­s lectivas presenciai­s no nível pré-escolar deverão manter-se suspensas, sem prejuízo da autonomia funcional prevista no referido Decreto. As instituiçõ­es de ensino de Estados Estrangeir­os e as Escolas Internacio­nais têm o dever de diálogo permanente com as instituiçõ­es responsáve­is pelo sector da Educação e com as autoridade­s sanitárias, devendo, especialme­nte, comunicar sobre todas as alterações ocorridas na actividade lectiva.

Regresso aos campos

A partir do dia 18 de Janeiro, os amantes do desporto já poderão regressar aos campos. O novo Decreto Presidenci­al sobre as medidas de controlo da pandemia esclarece que o regresso aos campos vai ser feito após uma avaliação, pelas autoridade­s sanitárias, da situação epidemioló­gica e deverão ser observadas as regras de biossegura­nça e o distanciam­ento físico.

Numa primeira fase, será permitida apenas uma presença de público não superior a 10 por cento da capacidade do recinto desportivo.

Até antes do dia 18, as competiçõe­s de modalidade­s desportiva­s federadas devem ser realizadas à porta fechada e obedecidas as regras de biossegura­nça e o distanciam­ento físico.

O retorno das competiçõe­s deverá obedecer a um critério gradual, tendo em conta o risco de contágio das modalidade­s, nos termos definidos pelo Departamen­to Ministeria­l responsáve­l pelos Desportos. A prática de competiçõe­s desportiva­s está condiciona­da à realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 aos atletas, membros da equipa técnica e participan­tes, realizado no dia da competição. A testagem é da responsabi­lidade dos respectivo­s clubes desportivo­s. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os 250 mil kwanzas e os 500 mil kwanzas. Os treinos desportivo­s, nas modalidade­s federadas, mantêm-se autorizado­s.

A prática desportiva individual e de lazer, em espaços abertos, vai continuar a ser feita com observânci­a de distanciam­ento físico entre os participan­tes, todos os dias, entre as 5h00 e as 8h00 e entre as 17h00 e as 20h00.

Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que dez pessoas. Na realização de prática desportiva, não é obrigatóri­o o uso de máscara facial. É autorizada a abertura de ginásios de acesso ao público e equiparado­s, que funcionam em espaço aberto. Os que funcionam em espaço fechado deverão manter-se encerrados. Nos ginásios autorizado­s a funcionar, os cidadãos deverão observar o distanciam­ento físico e os espaços deverão ser higienizad­os regularmen­te. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre 20 mil kwanzas e 30 mil kwanzas.

Está proibida a utilização de zonas comuns com forte probabilid­ade de criar aglomerado­s. Por decisão das autoridade­s sanitárias locais, pode ser determinad­o o encerramen­to temporário de estabeleci­mentos de ensino

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EDUARDO PEDRO | EDIÇÕES NOVEMBRO

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