Protecção especial de cidadãos vulneráveis
Estão sujeitos
à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por Covid-19, nomeadamente pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade. Fazem igualmente parte dessa lista gestantes, crianças menores de cinco anos. Os cidadãos abrangidos e os que tenham a seu cargo crianças menores de cinco anos, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial. Independentemente do previsto no número anterior, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança.
Os cidadãos vulneráveis sujeitos à protecção especial devem
Os museus,
teatros, monumentos e similares, bem como as bibliotecas e mediatecas mantêm-se em funcionamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50 por cento da sua capacidade. Mantém-se permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições de moda ou similares, em espaços públicos ou privados, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50 por cento da capacidade do local.
É autorizado o funcionamento dos cinemas em todo o território nacional até às 21h00, observada a obrigação de uso de máscara facial, do distanciamento físico e das restantes regras de biossegurança fixadas pelos departamentos ministeriais competentes, não devendo exceder 50 por cento da capacidade de lotação das salas. Mantém-se interdito o funcionamento dos clubes de diversão nocturna. São permitidos espectáculos de música com carácter não-dançante, até às 22 horas, com até 50 por cento da capacidade do espaço, devendo os participantes estar sentados, com um distanciamento mínimo de dois metros e uso a máscara facial.
Mantém-se permitida a realização de ajuntamentos religiosos, em todo o território nacional, com celebrações religiosas até quatro dias por semana.
São permitidos ajuntamentos domiciliares até ao máximo de 15 pessoas. Não são permitidos ajuntamentos de carácter festivo em local não-domiciliar. Não são permitidos ajuntamentos, de qualquer natureza, superiores a dez pessoas fazer prova da sua condição através da apresentação de documento emitido por autoridade sanitária competente.
Comércio de bens e serviços
O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado entre as 7h00 e as 22h00, observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações. O limite da força de trabalho presencial pode ser alargado até 100 por cento, salvo se não for na via pública. É interdita a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
São permitidas cerimónias fúnebres com até 20 participantes, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre as 8h00 e as 13h00, obedecendo às regras de biossegurança e distanciamento físico. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até cinco participantes, possível garantir o distanciamento de dois metros entre os trabalhadores, caso que não deve exceder o limite de 50 por cento.
A presença de clientes no interior do estabelecimento pode ser alargada até 100 por cento, salvo se não for possível garantir o distanciamento de dois metros entre estes, caso que não deve exceder o limite de 50 por cento da sua capacidade.
Os restaurantes e similares mantêm-se em funcionamento, para atendimento no local, entre as 6h00 e as 21h00. Os serviços de take-away e de entregas ao domicílio funcionam todos os dias entre as 6h00 e as 22h00. São expressamente proibidas as pistas de dança nos restaurantes sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde.
Transportes colectivos
Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, públicos e privados, funcionam com até 75% da sua lotação. As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força e similares.
É permitido o funcionamento dos mercados públicos e dos mercados de artesanato, bem como a venda ambulante de terça-feira a sábado, no período compreendido entre as 6h00 e as 15h00. Para os vendedores e compradores nos mercados, é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.
As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50 por cento da capacidade da sala, nem o número máximo de 150 pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das medidas de biossegurança e de distanciamento físico. de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços, e realizar a higienização e desinfecção regular dos veículos.
Nos serviços de moto-táxi, é obrigatório o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor.
O acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares, bem como o funcionamento de clubes navais e marinas para fins recreativos, mantém-se interdito.