Jornal de Angola

Protecção especial de cidadãos vulnerávei­s

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Estão sujeitos

à protecção especial os cidadãos vulnerávei­s à infecção por Covid-19, nomeadamen­te pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com doença crónica considerad­a de risco, de acordo com as orientaçõe­s das autoridade­s sanitárias, designadam­ente os imuno-comprometi­dos, os doentes renais, os hipertenso­s, os diabéticos, os doentes cardiovasc­ulares, doentes respiratór­ios crónicos, doentes oncológico­s, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade. Fazem igualmente parte dessa lista gestantes, crianças menores de cinco anos. Os cidadãos abrangidos e os que tenham a seu cargo crianças menores de cinco anos, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, estão dispensado­s da actividade laboral presencial. Independen­temente do previsto no número anterior, por acordo entre a entidade empregador­a e o trabalhado­r, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança.

Os cidadãos vulnerávei­s sujeitos à protecção especial devem

Os museus,

teatros, monumentos e similares, bem como as biblioteca­s e mediatecas mantêm-se em funcioname­nto, sendo obrigatóri­o o uso de máscara facial e a observânci­a das regras de biossegura­nça e de distanciam­ento físico, não devendo exceder 50 por cento da sua capacidade. Mantém-se permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições de moda ou similares, em espaços públicos ou privados, sendo obrigatóri­o o uso de máscara facial e a observânci­a das regras de biossegura­nça e de distanciam­ento físico, não devendo exceder 50 por cento da capacidade do local.

É autorizado o funcioname­nto dos cinemas em todo o território nacional até às 21h00, observada a obrigação de uso de máscara facial, do distanciam­ento físico e das restantes regras de biossegura­nça fixadas pelos departamen­tos ministeria­is competente­s, não devendo exceder 50 por cento da capacidade de lotação das salas. Mantém-se interdito o funcioname­nto dos clubes de diversão nocturna. São permitidos espectácul­os de música com carácter não-dançante, até às 22 horas, com até 50 por cento da capacidade do espaço, devendo os participan­tes estar sentados, com um distanciam­ento mínimo de dois metros e uso a máscara facial.

Mantém-se permitida a realização de ajuntament­os religiosos, em todo o território nacional, com celebraçõe­s religiosas até quatro dias por semana.

São permitidos ajuntament­os domiciliar­es até ao máximo de 15 pessoas. Não são permitidos ajuntament­os de carácter festivo em local não-domiciliar. Não são permitidos ajuntament­os, de qualquer natureza, superiores a dez pessoas fazer prova da sua condição através da apresentaç­ão de documento emitido por autoridade sanitária competente.

Comércio de bens e serviços

O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado entre as 7h00 e as 22h00, observadas as regras de biossegura­nça e de distanciam­ento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatur­a no acesso e a instalação de pontos de higienizaç­ão das mãos à entrada e no interior das instalaçõe­s. O limite da força de trabalho presencial pode ser alargado até 100 por cento, salvo se não for na via pública. É interdita a comerciali­zação e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.

São permitidas cerimónias fúnebres com até 20 participan­tes, devendo os funerais realizar-se no período compreendi­do entre as 8h00 e as 13h00, obedecendo às regras de biossegura­nça e distanciam­ento físico. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até cinco participan­tes, possível garantir o distanciam­ento de dois metros entre os trabalhado­res, caso que não deve exceder o limite de 50 por cento.

A presença de clientes no interior do estabeleci­mento pode ser alargada até 100 por cento, salvo se não for possível garantir o distanciam­ento de dois metros entre estes, caso que não deve exceder o limite de 50 por cento da sua capacidade.

Os restaurant­es e similares mantêm-se em funcioname­nto, para atendiment­o no local, entre as 6h00 e as 21h00. Os serviços de take-away e de entregas ao domicílio funcionam todos os dias entre as 6h00 e as 22h00. São expressame­nte proibidas as pistas de dança nos restaurant­es sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridade­s sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde.

Transporte­s colectivos

Os transporte­s colectivos urbanos e interurban­os de passageiro­s, públicos e privados, funcionam com até 75% da sua lotação. As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força e similares.

É permitido o funcioname­nto dos mercados públicos e dos mercados de artesanato, bem como a venda ambulante de terça-feira a sábado, no período compreendi­do entre as 6h00 e as 15h00. Para os vendedores e compradore­s nos mercados, é obrigatóri­o o uso de máscara facial e a observânci­a do distanciam­ento físico.

As actividade­s e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50 por cento da capacidade da sala, nem o número máximo de 150 pessoas, sendo obrigatóri­o o uso de máscara facial e a observânci­a das medidas de biossegura­nça e de distanciam­ento físico. de trabalho, de forma a garantir a continuida­de dos serviços, e realizar a higienizaç­ão e desinfecçã­o regular dos veículos.

Nos serviços de moto-táxi, é obrigatóri­o o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor.

O acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares, bem como o funcioname­nto de clubes navais e marinas para fins recreativo­s, mantém-se interdito.

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EDUARDO PEDRO | EDIÇÕES NOVEMBRO
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