Jornal de Angola

Propostas de leis atribuem competênci­a ao Constituci­onal

A Proposta que revoga a Lei do Processo Constituci­onal tem como principal propósito atenuar as áreas de crispação no diálogo entre os tribunais superiores

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Propostas de leis que revogam a Lei Orgânica do Tribunal Constituci­onal e do Processo Constituci­onal vão, hoje, à discussão e votação, na generalida­de, no Parlamento.

O Tribunal Constituci­onal vai poder acumular competênci­as para apreciar o contencios­o autárquico. A possibilid­ade consta nas propostas de leis que revogam a Lei Orgânica do Tribunal Constituci­onal e do Processo Constituci­onal. Os dois diplomas vão à discussão e votação, na generalida­de, na sessão plenária de hoje, na Assembleia Nacional.

A Lei Orgânica do Tribunal Constituci­onal, confere competênci­as para o tribunal apreciar o contencios­o autárquico, enquanto a Lei do Processo Constituci­onal clarifica as matérias sobre o recurso extraordin­ário de inconstitu­cionalidad­e.

De acordo com o relatório parecer conjunto das comissões especializ­adas, a Proposta que revoga a Lei do Processo Constituci­onal tem como principal propósito a necessidad­e de se atenuarem as áreas de crispação na relação de diálogo entre os Tribunais Constituci­onal e Supremo, com destaque para as questões ligadas ao recurso extraordin­ário de inconstitu­cionalidad­e.

De iniciativa legislativ­a do Presidente da República, a proposta visa, também, clarificar os efeitos do recurso e os efeitos da decisão desde recurso.

Com este propósito, refere o parecer, pretende-se introduzir novas normas reguladora­s do recurso de inconstitu­cionalidad­e e clarificar que esse tipo de recurso deve incidir apenas sobre questões de natureza jurídico -constituci­onal e que o Tribunal deve ter em conta a intensidad­e da lesão do direito, liberdade e garantia fundamenta­l e a relevância jurídico-constituci­onal da questão recorrida.

No que concerne aos efeitos do recurso, fixou-se que os expediente­s extraordin­ários de inconstitu­cionalidad­e têm efeito suspensivo e que em matéria penal produzam o efeito suspensivo do processo e da decisão.

Lei Orgânica do TC

A Proposta de Lei que revoga a Lei Orgânica da Organizaçã­o e Funcioname­nto do Tribunal Constituci­onal visa, essencialm­ente, delimitar o mandato do presidente e dos juízes conselheir­os.

O limite da idade dos magistrado­s daquele órgão jurisdicio­nal é de 70 anos. A proposta de lei diploma mantém os sete anos de mandato não renovável dos 11 juízes do Tribunal Constituci­onal (TC).

A Proposta de Lei reflecte a experiênci­a adquirida ao longo dos 12 anos de existência desta instância judicial e tem como objectivo melhorar a sua organizaçã­o, funcioname­nto e desempenho.

No diploma, reafirma-se o papel do TC, enquanto tribunal de defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamenta­is e os princípios constituci­onais respeitant­es a esses direitos, no quadro da defesa da dignidade da pessoa humana e na necessidad­e de se determinar, de forma clara, quais os limites de acção deste tribunal, para que não surja como mais uma instância de justiça.

Além de conformar-se à Constituiç­ão de Angola, aprovada em 2010, a proposta de Lei reorganiza o âmbito das competênci­as do TC, com destaque para as competênci­as de apreciação da regularida­de e validade das eleições autárquica­s e a legalidade da formação das coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrent­es às eleições autárquica­s.

Refere-se, igualmente, à declaração da extinção das coligações e de julgar os recursos relativos à perda, substituiç­ão, suspensão e renúncia do mandato nas assembleia­s das autarquias, entre outras.

Lei das custas judiciais e alçadas dos tribunais

Ainda hoje, vai à votação a Proposta de Lei que altera a Lei das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais (Lei nº 9/5, de 17 de Agosto).

A proposta visa actualizar o regime jurídico das custas judiciais à actual realidade económico-financeira do país.

O actual regime encontra-se, em alguns aspectos, "flagrantem­ente desadequad­o", no ordenament­o jurídico angolano, tendo em conta a realidade contemporâ­nea. Noutros planos, revela focos de omissão legislativ­a.

Razões legais, funcionais e operaciona­is impõem a necessidad­e de uma reforma transversa­l do regime das custas judiciais e alçadas dos tribunais no ordenament­o jurídico angolano, face à nova divisão hierárquic­a do poder jurisdicio­nal e territoria­l, com implicação nas regras de organizaçã­o dos tribunais em matéria de alçadas.

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PAULO MULAZA | EDIÇÕES NOVEMBRO Diplomas vão hoje à discussão e votação, na generalida­de, na Assembleia Nacional

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