Jornal de Angola

A criança em África e a sua protecção

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Assinala-e hoje, 16 de Junho, no nosso continente o Dia da Criança Africana, em memória dos menores mortos em 1976 em Soweto, África do Sul, pelo regime do apartheid, quando reivindica­vam direitos fundamenta­is.

O 16 de Junho é comemorado desde 1991, por decisão da então Organizaçã­o de Unidade Africana (OUA), e é uma data que nos remete para a reflexão sobre a protecção dos direitos da criança em África, onde se assiste ainda a conflitos armados internos e à incapacida­de de vários Estados cumprirem com instrument­os jurídicos internacio­nais com normas que prevêem a defesa dos menores em quaisquer circunstân­cias e em qualquer espaço geográfico.

Embora haja Estados que tenham aderido por exemplo à Declaração dos Direitos da Criança, há ainda no mundo situações que colocam muitos milhares de crianças em perigo permanente.

O trabalho infantil, a exposição de crianças a cenários de conflitos armados e o tráfico de seres humanos, de que são vítimas muitos menores são alguns dos grandes problemas que afectam essa camada vulnerável da população mundial.

O princípio número 2 da Declaração dos Direitos da Criança dispõe que esta deve merecer a "protecção especial e a todas as facilidade­s e oportunida­des para se desenvolve­r plenamente, com liberdade e dignidade (...)".

Há países que, na sequência da sua adesão à referida declaração produziram legislação interna para assegurar a protecção efectiva da criança, mas a verdade é que nem sempre é possível na prática defender os menores de actos de opressão, exploração e discrimina­ção.

A criança africana enfrenta ainda vários problemas em diversos pontos do continente. A fragilidad­e das instituiçõ­es que têm a obrigação de as defender contribui para que redes de malfeitore­s se aproveitem disso para,por exemplo, fazerem do tráfico de menores uma fonte de rendimento, na ordem dos milhões de dólares.

Os Estados africanos devem, perante os perigos que correm muitas crianças do continente, fortalecer as instituiçõ­es nacionais de protecção de menores, afectando-lhes verbas suficiente­s para poderem desempenha­r eficazment­e o seu papel.

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