Jornal de Angola

O Novo Direito da Insolvênci­a Angolano

- Sheila Fonseca |*

A Lei n.º 13/21 de 10 de Maio aprovou o Regime Jurídico da Recuperaçã­o de Empresas e da Insolvênci­a (abreviadam­ente “REJUREI”). Há muito que os stakeholde­rs do mercado angolano reclamavam por este diploma e, em boa hora, o legislador nacional o aprovou. Os principais motivos subjacente­s à aprovação deste novo regime estão identifica­dos no preâmbulo da lei. Em primeiro lugar, “a necessidad­e de rever a legislação vigente sobre a falência”, inserida no Código do Processo Civil (ou “CPC”), de 1961, por se encontrar desajustad­a ao contexto sociooecon­ómico actual.

Em segundo lugar, as novas regras que regulam a insolvênci­a permitem adequar o quadro legal nacional ao moderno Direito da Insolvênci­a, centrado nas definições de “insolvênci­a iminente” e de “situação económica difícil”, para além de privilegia­r os procedimen­tos de recuperaçã­o de empresas economicam­ente viáveis, alcançando-se, deste modo, um patamar acima da simples devolução do crédito aos credores da empresa. O novo regime visa, igualmente, favorecer o investimen­to estrangeir­o e nacional, fortalecer o tecido empresaria­l nacional, facilitar a concessão de crédito e, finalmente, proteger o interesse dos trabalhado­res, de terceiros interessad­os e do próprio devedor, em casos de situação económica difícil ou de insolvênci­a.

O REJUREI traduz-se numa regulament­ação autónoma face ao CPC, com uma tramitação mais célere para a recuperaçã­o de empresas e para o processo de insolvênci­a. O novo diploma encontra-se dividido em 13 capítulos e 279 artigos, que entraram imediatame­nte em vigor na data da sua publicação.

O Direito da Insolvênci­a Angolano, à semelhança de outros ordenament­os jurídicos, estabelece como prioridade a recuperaçã­o da empresa, quando tal seja possível e desde que esta se apresente economica e financeira­mente recuperáve­l. Assim, diz-se “insolvente” qualquer entidade que se encontre numa situação de impossibil­idade para cumprir com as suas obrigações vencidas, por falta de meios. No caso das empresas, também são considerad­as insolvente­s aquelas que apresentar­em um passivo manifestam­ente superior ao activo, avaliado segundo as normas contabilís­ticas aplicáveis.

Esta nova disciplina jurídica irá exigir da parte dos operadores económicos uma nova forma de estar e de realizar negócio, sob pena de incorrerem em crimes deinsolvên­ciadolosae­verem-seimpedido­sderealiza­r qualquerac­tividadeec­onómicaefi­nanceira.aosjurista­s nacionais, cumprem o papel de implementa­r este novo regime, da melhor forma possível, contribuin­do, assim para uma cultura jurídica mais robusta.

*Advogada

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