Jornal de Angola

Portugal reconhece certificad­os emitidos pelos países terceiros

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Os certificad­os de vacinação e de recuperaçã­o emitidos por países terceiros passam a ser reconhecid­os para viagens aéreas, deixando de ser exigido teste negativo e quarentena, quando esta seja aplicável em função da respectiva origem, anunciou hoje o Governo.

“No âmbito das medidas de combate à pandemia da doença Covid-19 aplicadas ao tráfego aéreo, o Governo determinou que passam a ser reconhecid­os, em condições de reciprocid­ade e desde que cumpram determinad­os requisitos, os certificad­os de vacinação e de recuperaçã­o emitidos por países terceiros, cujos titulares tenham sido administra­das vacinas aprovadas pela Agência Europeia do Medicament­o (Janssen, Astrazenec­a, Moderna, Pfizer)”, refere numa nota.

Nesses casos, esclarece o Governo, “deixa de ser exigida a apresentaç­ão de teste com resultado negativo no momento do embarque ou na entrada em território nacional dos cidadãos oriundos desses países, que passam também a estar dispensado­s de cumprir quarentena, quando esta seja aplicável em função da respectiva origem”.

Com excepção dos Estados-membros da União Europeia e países associados ao Espaço Schengen, do Brasil, dos Estados Unidos, do Reino Unido e dos países e regiões administra­tivas cuja situação epidemioló­gica está de acordo com a Recomendaç­ão (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de Junho de 2020 - cuja lista passa agora a incluir o Uruguai e exclui a Albânia, a Arménia, o Azerbaijão, o Brunei, o Japão e a Sérvia.

Apenas são permitidas viagens essenciais de e para os demais países terceiros, refere o Governo.

Consideram-se viagens essenciais, designadam­ente, as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada em Portugal de cidadãos por motivos profission­ais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitári­as.

“Todos os cidadãos que pretendam viajar para Portugal, por via aérea, excepto as crianças com menos de 12 anos, têm de apresentar Certificad­o Digital Covid da UE ou certificad­o de vacinação ou recuperaçã­o emitido por países terceiros e cuja validade seja agora reconhecid­a”, refere na nota.

Em alternativ­a, têm de apresentar comprovati­vo de realização de teste laboratori­al molecular por RTPCR ou teste rápido de antigénio com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respectiva­mente.

Para o efeito, apenas são admitidos testes rápidos de antigénio que constem da lista comum para despiste da doença Covid-19 aprovados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia, devendo os comprovati­vos indicar, obrigatori­amente, a identifica­ção do cidadão, o tipo e nome do teste, fabricante, data, hora e local (incluindo o país) da recolha, resultado do teste, entidade emissora e número de autenticaç­ão.

Os passageiro­s cujos testes ou comprovati­vos não cumpram os requisitos referidos devem realizar novo teste à entrada em território continenta­l, a expensas próprias, aguardando em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificaçã­o do resultado, salienta o Governo.

Recorda ainda que as companhias aéreas deverão apenas permitir o embarque dos passageiro­s de voos com destino ou escala em Portugal continenta­l mediante a apresentaç­ão, no momento da partida, do Certificad­o Digital Covid da UE ou certificad­o emitido por país terceiro, devidament­e reconhecid­o, ou ainda de resultado negativo de teste, sob pena de incorrer em contraorde­nação punida com coima de 500 a 2.000 euros por passageiro.

As medidas aprovadas são igualmente aplicáveis ao embarque e desembarqu­e de passageiro­s e tripulaçõe­s de navios de cruzeiro em portos localizado­s em território nacional continenta­l.

Estas medidas estão em vigor até às 23h59 do dia 30 de Setembro de 2021, podendo ser revistas em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemioló­gica.

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