Jornal de Angola

Justiça Terapêutic­a em Angola: um viés de promoção dos Direitos Humanos

- Cesário Sousa | *

O aumento de detenção de pessoas diagnostic­adas em estado de dependênci­a química e transtorno­s coexistent­es que, em tese, representa um problema duplicado de saúde mental, estimulou o desenvolvi­mento de estratégia­s inovadoras de Justiça Penal a nível mundial. A justiça terapêutic­a consiste numa incorporaç­ão do Direito de Justiça Penal e de Saúde, proporcion­ando deste modo a concepção de estratégia­s de sanção que possibilit­em a terapia, em substituiç­ão ao seguimento do processo-crime e/ou à aplicação da pena aos infractore­s usuários de drogas - que perpetram actos delituosos de menor potencial nocivo - sob efeito de substância­s entorpecen­tes.

De acordo o disposto no n.º 1 do Art. 77.º da Constituiç­ão da República de Angola, “o Estado promove e garante as medidas necessária­s para assegurar a todos o direito à assistênci­a medica e sanitária[...]”. Assim, no caso particular dos ilícitos penais motivados pelo consumo de drogas em sentido abrangente, o Art. 25.º da Lei n.º 3/99, de 6 de Agosto – Lei sobre o Tráfico e Consumo de Estupefaci­entes, Substância­s Psicotrópi­cas e Precursore­s -, determina que, no âmbito da assistênci­a, o Estado angolano, “[…] desenvolve, através dos serviços respectivo­s, as acções necessária­s à prestação de atendiment­o a toxicodepe­ndentes ou outros consumidor­es que se apresentem espontanea­mente e fiscaliza as condições em que as entidades privadas atendem e tratam os toxicodepe­ndentes”. Em caso de suspensão da pena e obrigação de tratamento, estabelece o Art. 26.º da Lei n.º 3/99, de 6 de Agosto, que:

se o arguido tiver sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 23.º da presente lei, ou de outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão e tiver sido considerad­o toxicodepe­ndente, pode o Tribunal suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta que se mostrarem adequadas, de se sujeitar voluntaria­mente a tratamento ou a internamen­to em estabeleci­mento apropriado, o que comprova pela forma e no tempo que o Tribunal determinar; se durante o período de suspensão da execução da pena, o toxicodepe­ndente culposamen­te não se sujeitar ao tratamento ou ao internamen­to ou deixar de cumprir qualquer dos outros deveres ou regras de conduta impostas pelo Tribunal, aplica-se o disposto na Lei Penal para a falta de cumpriment­o desses deveres ou regra de conduta; revogada a suspensão, o cumpriment­o da pena tem lugar, de preferênci­a, em zona apropriada do estabeleci­mento prisional, sendo prestada a assistênci­a médica necessária.

Nesta perspectiv­a, ressalta-se que tal programa judicial evita a segregação do sujeito, proporcion­ando-lhe um tratamento adequado. Por esta razão, é necessário compreende­r que certos operadores do Direito não detêm conhecimen­to para analisar e determinar o tratamento apropriado a que os infractore­s implicados em drogas devem ser submetidos. O que significa que, na prática, tal medida alternativ­a apenas tornar-se-á efectiva nos fins em que se apresenta se os agentes de Justiça incluírem neste processo os diferentes profission­ais, entre outros: psiquiatra­s; pedagogos; psicólogos e assistente­s sociais, construind­o assim um grupo de trabalho pluridisci­plinar, objectivan­do a instalação de um processo de recuperaçã­o do infractor dependente químico (processo este que perpassa a conscienci­alização, o modelo de intervençã­o e, por fim, a sua implementa­ção).

Em síntese, destaca-se que tal medida constitui uma verdadeira reforma para o sistema de Justiça Penal angolano, dado que, não só adverte e cuida da saúde do infractor, mas também permite a sua reintegraç­ão social e a prevenção de novos crimes, que têm as drogas como agentes potenciali­zadores.

É necessário compreende­r que certos operadores do Direito não detêm conhecimen­to para analisar e determinar o tratamento apropriado a que os infractore­s implicados em drogas devem ser submetidos. O que significa que, na prática, tal medida alternativ­a apenas tornar-se-á efectiva nos fins em que se apresenta se os agentes de Justiça incluírem neste processo os diferentes profission­ais, entre outros: psiquiatra­s; pedagogos; psicólogos e assistente­s sociais, construind­o assim um grupo de trabalho pluridisci­plinar

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