Jornal de Angola

Julgamento suspenso sem data de reinício

- Gabriel Bunga |

O juiz Andrade da Silva suspendeu, ontem, as sessões de julgamento do “Caso Lussati”, sem uma data indicativa para o reinício dos trabalhos. A decisão foi tomada no terceiro dia de audiências, momentos depois de uma reunião de concertaçã­o, à porta fechada, entre juízes, procurador­es e advogados da defesa.

Andrade da Silva informou à audiência que o advogado Picasso Andrade apresentou uma reclamação interposta a respeito do despacho de pronúncia. Como ainda tramita e o advogado não foi notificado, as sessões de julgamento ficam suspensas até à decisão.

Picasso Costa de Andrade, advogado do réu José Chiwane, apresentou a 25 de

Março um recurso ao despacho de pronúncia do juiz da causa. No seu despacho, indicou que o réu cometeu 11 crimes ao contrário dos cinco que constam da acusação.

Insatisfei­to com a decisão do juiz, o advogado accionou recurso e que, nos termos da lei, se deveria suspender o andamento de todo o processo até que o Tribunal da Relação de Luanda, instância competente, responda. Só assim se deveria dar início às sessões de julgamento.

Picasso Costa de Andrade, em declaraçõe­s à imprensa, disse que a decisão do juiz correspond­eu à expectativ­a da defesa, na medida em que se deve respeitar a Lei e que o despacho de pronúncia deve ser feito nos mesmos termos estabeleci­dos pela Lei.

A sessão de ontem ficou marcada por um encontro, à porta fechada, entre os juízes, procurador­es e advogados, para a nali s a r o funcioname­nto dos julgamento­s, na sequência do desentendi­mento ocorrido na ronda anterior e que originou o desmaio do réu José Amado e substituiç­ão do advogado Jorge Golfo Afonso.

O juiz aceitou as desculpas do advogado e reconsider­ou a decisão. “Face à retratação do ilustre mandatário do réu Joaquim José Amado, após ponderação deste tribunal, é o mesmo admitido a intervir nos autos do referido réu”, disse.

O julgamento envolve os arguidos Pedro Lussati, Fernando Moisés Dumbo e mais 47 pessoas, acusadas de crimes de peculato, associação criminosa, recebiment­o indevido de vantagens, participaç­ão económica em negócios, abuso de poder, fraude no transporte ou transferên­cia de moeda para o exterior do país.

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