Associações sindicais podem intentar acções de trabalho
As associações sindicais e representantes das entidades empregadoras, desde que devidamente autorizadas por escrito, respectivamente pelos trabalhadores e empregadores, podem intentar acções judiciais a favor deles.
De acordo com o Código deprocesso do Trabalho, aprovado pela Lei 2/24, de 19 de Março, têm legitimidade para intentar acções judiciais os próprios trabalhadores e seus familiares, em caso de morte ou invalidez, bem como a entidade empregadora com interesse directo no conflito.
O patrocínio judiciário dos trabalhadores e seus familiares pode ser exercido pelo Ministério Público, por defensor público ou por advogado.
Antes da propositura da acção judicial, a lei permite ao interessado requerer conciliação ao Ministério Público junto da Sala de Trabalho.
Quanto às espécies e formas de processo, o Código prevê acções declarativas e executivas.
O processo declarativo pode ser comum ou especial. O comum é o processo regra, cujas disposições se aplicam directamente a todas as acções de conflito de trabalho que não tenham forma própria.
Têm a forma especial os processos emergentes de acidente de trabalho e doença profissional, o processo de impugnação de despedimento disciplinar e de outras medidas disciplinares, o processo de impugnação de despedimento colectivo, o processo de impugnação de deliberações de greve e o processo de protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Com 181 artigos, o Código de Processo do Trabalho reconhece a arbitragem voluntária, a conciliação e a mediação como mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos laborais, através dos quais as partes escolhem os árbitros e mediadores.
A lei atribui a esses mecanismos a forma preferencial de resolução dos conflitos colectivos de trabalho.