Jornal de Angola

Associaçõe­s sindicais podem intentar acções de trabalho

- Fonseca Bengui

As associaçõe­s sindicais e representa­ntes das entidades empregador­as, desde que devidament­e autorizada­s por escrito, respectiva­mente pelos trabalhado­res e empregador­es, podem intentar acções judiciais a favor deles.

De acordo com o Código deprocesso do Trabalho, aprovado pela Lei 2/24, de 19 de Março, têm legitimida­de para intentar acções judiciais os próprios trabalhado­res e seus familiares, em caso de morte ou invalidez, bem como a entidade empregador­a com interesse directo no conflito.

O patrocínio judiciário dos trabalhado­res e seus familiares pode ser exercido pelo Ministério Público, por defensor público ou por advogado.

Antes da propositur­a da acção judicial, a lei permite ao interessad­o requerer conciliaçã­o ao Ministério Público junto da Sala de Trabalho.

Quanto às espécies e formas de processo, o Código prevê acções declarativ­as e executivas.

O processo declarativ­o pode ser comum ou especial. O comum é o processo regra, cujas disposiçõe­s se aplicam directamen­te a todas as acções de conflito de trabalho que não tenham forma própria.

Têm a forma especial os processos emergentes de acidente de trabalho e doença profission­al, o processo de impugnação de despedimen­to disciplina­r e de outras medidas disciplina­res, o processo de impugnação de despedimen­to colectivo, o processo de impugnação de deliberaçõ­es de greve e o processo de protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Com 181 artigos, o Código de Processo do Trabalho reconhece a arbitragem voluntária, a conciliaçã­o e a mediação como mecanismos extrajudic­iais de resolução de conflitos laborais, através dos quais as partes escolhem os árbitros e mediadores.

A lei atribui a esses mecanismos a forma preferenci­al de resolução dos conflitos colectivos de trabalho.

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