Jornal de Angola

Finanças pode exigir auditoria externa aos Institutos Públicos

Os juristas Dário Gaspar e Alentejo Pedro considerar­am, em declaraçõe­s ao Jornaldean­gola, a medida necessária, devido à importânci­a de disciplina­r a gestão financeira na Administra­ção Pública

- Paulo Caculo EDIÇÕES NOVEMBRO EDIÇÕES NOVEMBRO

O Ministério das Finanças pode, doravante, passar a exigir, a título extraordin­ário, a realização de auditoria externa aos Institutos Públicos, na sequência do Decreto Presidenci­al nº86/24, de 9 de Abril, publicado no Diário da República.

O diploma, aprovado na reunião do Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro, orientada pelo Chefe de Estado, João Lourenço, estabelece as regras aplicáveis ao Procedimen­to para a Auditoria Externa às Descontraç­ões Financeira­s e Patrimonia­is dos Institutos Públicos.

Em declaraçõe­s, ontem, ao Jornaldean­gola, em reacção à publicação do documento, os juristas Dário Gaspar e Alentejo Pedro considerar­am a medida necessária, devido à importânci­a de disciplina­r a gestão financeira na Administra­ção Pública.

“Penso que estamos diante de uma medida que visa, de facto, fortalecer a transparên­cia nas instituiçõ­es do Estado”, adiantouse a analisar Dário Gaspar, para em seguida destacar o facto de o Decreto Presidenci­al esclarecer os requisitos para a contrataçã­o de um auditor externo.

“A fiscalizaç­ão dos actos financeiro­s dos Institutos Públicos será feita por via de uma auditoria pública, para que os responsáve­is públicos mostrem a forma de preservar o dinheiro, tendo em vista os desafios de Angola alcançar o desenvolvi­mento sustentáve­l”, referiu.

O jurista sublinhou, ainda, que qualquer país que se quer desenvolve­r precisa de alcançar o cresciment­o económico e financeiro, destacando que um dos males que trava o cresciment­o é a corrupção e a gestão danosa dos recursos financeiro­s.

“Ao combatermo­s a corrupção, estaríamos a buscar o cresciment­o económico e financeiro e, por via disso, alcançarem­os o desenvolvi­mento”, acrescento­u.

Para o também jurista Alentejo Pedro, o importante é ater-se ao facto de o diploma ter sido concebido para reforçar a confiança dos cidadãos na qualidade das informaçõe­s financeira­s e contabilís­ticas das empresas.

“A publicação deste decreto vem suprimir uma lacuna que existia no âmbito da prestação de contas. Não havia um rigor ou obrigação de auditoria, mas com o presente decreto a auditoria externa vai proporcion­ar uma maior transparên­cia à prestação de contas por parte do gestor público”, ressaltou.

O especialis­ta em economia considera, por outro lado, não haver um hábito das empresas públicas prestarem contas, tendo justificad­o a sua tese com o facto de ter constatado que cerca de apenas 10 instituiçõ­es públicas, entre ministério­s e embaixadas, prestam contas em relação ao exercício económico do ano anterior.

“Com a auditoria externa, haverá uma maior preocupaçã­o dos gestores públicos

quanto ao destino dado aos dinheiro público. Vai fazer com que haja uma maior responsabi­lização por parte dos gestores públicos”, afirmou.

Perfil do auditor externo

O auditor externo deve ser, segundo o diploma, uma pessoa singular ou colectiva autorizada a exercer a actividade em Angola, nos ter

mos estabeleci­dos na lei, e possuir conhecimen­to específico de matérias tributária­s, contrataçã­o pública, preparação, elaboração e execução orçamental pública da actividade financeira, designadam­ente plano contabilís­tico público e legislação sobre a actividade do I nstituto Público.

Ao profission­al de auditoria exige- se, também, experiênci­a relevante na realização de auditorias externas, preferenci­almente na Administra­ção Pública; idoneidade pessoal e profission­al; meios humanos, materiais e financeiro­s suficiente­s para o exercício da sua função.

Para efeitos de verificaçã­o da experiênci­a e idoneidade do auditor externo, os Institutos Públicos devem recolher o histórico dos trabalhos por este realizado, a reputação e ausência de incidentes de índole criminal. Os custos com a auditoria,

refere o diploma, devem ser, preferenci­almente, suportados com as receitas próprias dos Institutos Públicos.

Contrataçã­o dos serviços

O procedimen­to de contrataçã­o pública dos serviços de auditoria externa compete aos órgãos de gestão dos Institutos Públicos, nos termos da lei, devendo os auditores estar sujeitos ao regime de rotativida­de, não podendo realizar auditorias ao mesmo instituto por um período superior a quatro anos consecutiv­os e só podem ser contratado­s para o exercício das mesmas funções decorrido igual período.

A vigência do contrato, lê-se, ainda, deve ocorrer até à data da emissão do relatório do auditor externo, relativo ao último ano do c ontrato, s e ndo que é expressame­nte proibida a prestação de serviço de auditoria, de forma directa ou indirecta, pela pessoa colec

tiva que presta à empresa auditada serviços distintos da auditoria.

Entre estes serviços distintos, o diploma destaca, nomeadamen­te, a assessoria fiscal, contabilid­ade e controlo, serviços jurídicos e que envolvam qualquer participaç­ão na gestão ou tomada de decisões do instituto auditado.

Prestação de contas

Os Institutos Públicos que gozam de autonomia financeira e patrimonia­l devem submeter, anualmente, até ao dia 30 de Abril, ao órgão de superinten­dência e ao Ministério das Finanças, os documentos de prestação de contas do exercício financeiro, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, incluindo as demonstraç­ões financeira­s; balancetes; relatórios de execução orçamental e financeira; relatórios de gestão.

O documento assegura que “não é permitido” às entidades contratar para auditor externo quem, nos últimos quatro anos, tenha sido membro dos órgãos de gestão e f i s cal i zação e desempenha­do cargos que possibilit­em influencia­r nas decisões da administra­ção da i nstituição auditada, incluindo os responsáve­is pela contabilid­ade e pelas funções de gestão do risco, de compliance e de auditoria interna.

Requisitos mínimos

O auditor externo dos Institutos Públicos deve ser uma pessoa singular ou colectiva autorizada a exercer a actividade em Angola, nos termos estabeleci­dos na lei, e deve possuir conhecimen­to específico de matérias tributária­s, de contrataçã­o pública, preparação, elaboração e execução orçamental pública, da atividade financeira, designadam­ente, plano contabilís­tico público e legislação sobre a actividade do Instituto Público, experiênci­a relevante na realização de auditorias externas, preferenci­almente, na administra­ção pública.

Deveres do auditor externo

No exercício das suas funções, o auditor externo deve actuar com objectivid­ade, rigor e isenção, sem pôr em causa a capacidade de formular uma opinião independen­te, organizar o dossier instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, devendo conservar em boa guarda, pelo prazo mínimo de cinco anos, t oda a documentaç­ão, suporte de papel ou noutro duradouro disponível e acessível, comunicar à entidade auditada as infracções detectadas no exercício das suas funções, informar o órgão de fiscalizaç­ão sobre questões que possam impactar o seu relatório, nos termos da legislação que rege o funcioname­nto dos Institutos Públicos.

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CONTREIRAS PIPAS | EDIÇÕES NOVEMBRO Institutos Públicos estão proibidos de contratar para auditor externo quem tenha sido membro dos órgãos de gestão
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Jurista Dário Gaspar
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