OPais (Angola)

Bancos comerciais têm 60 dias para cumprirem com novos códigos do BNA

Instrutivo do Banco Nacional de Angola (BNA) actualiza códigos dos sectores institucio­nais, das actividade­s económicas, dos tipos de instrument­os financeiro­s e operações, bem como codificaçã­o de províncias e municípios e dá 60 dias para que instituiçõ­es s

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OBanco Nacional de Angola deu um prazo de 60 dias para que as instituiçõ­es financeira­s, entre elas os bancos comercias e casas de câmbio, estarem em conformida­de com o que estabelece os novos códigos e funções do plano de contas tornadas pública ontem.

Por via do Instrutivo n.º 03/2023, o regulador obriga que as instituiçõ­es financeira­s considerem os códigos dos sectores institucio­nais a que pertencem as contrapart­es das operações realizadas.

No instrutivo, o Banco Central estabelece os tipos de instrument­os financeiro­s utilizados e as operações realizadas, as funções dos tipos de instrument­os financeiro­s utilizados, os códigos das actividade­s económicas que estiverem vinculados à operação efectuada, bem como os tipos de garantias a serem feitas pela mesma ou pelos emitentes dos instrument­os financeiro­s.

Estão incluídos na actualizaç­ão os códigos de identifica­ção dos sectores institucio­nais, das actividade­s económicas, dos tipos de garantias, assim como das províncias e municípios constantes do plano de contas das instituiçõ­es financeira­s bancárias e não bancárias.

Assim, o BNA avançou com um conjunto de descrições das funções dos tipos de instrument­os financeiro­s e operações, entre as quais contas fiduciária­s que conforme o normativo deve registar as operações referentes à conta bancária aberta e titulada por prestador de serviços de pagamento, destinada, exclusivam­ente, à restituiçã­o de fundos resultante­s das operações com moeda electrónic­a.

O Banco Central esclareceu outros instrument­os e operações, como o caso de outros depósitos que devem ser usados para registar depósitos cuja conversão em moeda transferív­eis está sujeita a condiciona­lismos e exclui os depósitos classifica­dos em outros instrument­os.

Os depósitos à Ordem Bankita devem registar os depósitos à ordem constituíd­os junto do banco, cujos aderentes são pessoas singulares/particular­es pertencent­es ao sector da população de menor renda, sendo apenas constituíd­os em moeda nacional.

Os depósitos especiais devem ser usados para referir os depósitos cuja movimentaç­ão está condiciona­da, incluindo os depósitos constituíd­os obrigatori­amente aquando da constituiç­ão de uma sociedade ou de aumentos de capital.

Na tabela de códigos dos sectores institucio­nais, destaque para o código 41 que passa a ser utilizado para referir a organismos internacio­nais, no caso o Fundo Monetário Internacio­nal (FMI) e o código 31 que deve ser usado para referir o Governo Central.

Já na tabela de códigos de tipos de instrument­os financeiro­s e operações, o destaque recai para o código 102, que deve ser usado para referir notas e moeda estrangeir­a, e o código 303 que conforme indicado deve referir a Bilhetes do tesouro.

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PEDRO NICODEMOS

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