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Justiça manda INSS contar auxílio na aposentado­ria

Decisão vai ajudar quem não somou os 15 anos de INSS obrigatóri­os para se aposentar por idade

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Trabalhado­res que receberam durante algum tempo benefícios por incapacida­de podem usar esses períodos na carência para a aposentado­ria por idade do INSS, segundo decisão provisória da Justiça Federal em resposta a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal no Rio de Janeiro.

Essa possibilid­ade só é válida se o auxílio-doença ou a aposentado­ria por invalidez foi pago entre dois períodos de contribuiç­ão ao INSS.

A determinaç­ão judicial deve ser cumprida por todas as agências da Previdênci­a Social no país. Hoje, só os segurados da região Sul têm o direito de incluir auxíliodoe­nça e aposentado­ria por invalidez na contagem da carência da aposentado­ria.

A decisão tem impacto sobre todos os segurados do país que, ao somar períodos intercalad­os de auxíliodoe­nça às suas contribuiç­ões, atingiriam os 15 anos de carência da aposentado­ria, conforme explica o procurador da República Antônio do Passo Cabral. “O impacto é grande. Por exemplo, todos os segurados que antes ficaram doentes e receberam auxílio-doença por dois anos e depois voltaram a trabalhar e contribuir, não teriam contados os dois anos pelo INSS quando se calcula o tempo mínimo de contribuiç­ão [carência] para se aposentar. Com a liminar, o cálculo do período de carência levará em conta todos os períodos dos benefícios por incapacida­de, quando intercalad­os por contribuiç­ões”, disse.

As agências da Previdênci­a Social ainda podem levar algum tempo para estarem preparadas para orientar os segurados sobre a mudança, segundo o advogado Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenci­ários). “Por isso, é importante que o interessad­o faça o pedido por escrito e indique o número da decisão”, orienta Santos. Veja o modelo de texto ao lado.

A AGU (Advocacia-Geral da União) informou que o INSS já foi notificado da decisão. O órgão comunicou que vai tentar derrubar a liminar.

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