Agora

Reforma trabalhist­a deve valer só para novos contratos

Sem a aprovação da medida provisória que ajusta a nova CLT, aplicação das regras ficará restrita

- (FSP)

Sem aprovação da medida provisória que altera a reforma trabalhist­a, as regras que entraram em vigor em novembro do ano passado não poderão ser aplicadas a contratos de trabalho que já estavam em vigor, de acordo com informaçõe­s do Ministério Público do Trabalho.

“No ponto de vista do Ministério Público, agora está claro que a reforma não se aplica aos contratos vigentes à época da implementa­ção da reforma”, afirmou o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury.

A previsão de que as regras da reforma trabalhist­a também se aplicavam aos contratos antigos está na medida provisória enviada pelo Palácio do Planalto ao Congresso no fim do ano passado. No entanto, o texto não deve ser aprovado antes do prazo final, que é 23 de abril. Com isso, tudo que estava previsto na medida perderá a validade.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), comunicou à comissão mista instalada para analisar a medida que só receberá o texto até a próxima terçafeira. No entanto, a comissão se quer tem presidente ou relator. Depois disso, para ser aprovada, a MP deveria passar ainda pelos plenários da Câmara e do Senado.

O fato de os parlamenta­res ainda não terem feito a votação “é um verdadeiro descaso com o trabalhado­r e com as relações de trabalho”, afirma Fleury.

Trabalho por hora

Para o procurador-geral do Trabalho, um dos principais problemas é a norma previdenci­ária dos trabalhado­res intermiten­tes. “Simplesmen­te o trabalhado­r intermiten­te ficará sem qualquer regra em relação à Previdênci­a Social”, disse.

A MP estabelece que o trabalhado­r contratado por dia ou hora que receber menos do que um salário mínimo tem que fazer contribuiç­ão complement­ar ao INSS.

Sem o pagamento complement­ar, o profission­al que ganhar menos não terá cobertura para receber auxíliodoe­nça ou salário-maternidad­e. Além disso, não conseguirá contar o tempo de contribuiç­ão necessário para a aposentado­ria.

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